Publicações do processo

0001202-62.2018.8.14.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0001202-62.2018.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: RICARDO PRADO DE OLIVEIRA Nome: RICARDO PRADO DE OLIVEIRA Endereço: AV. MENDONÇA FURTADO, Nº 2006, APT 101, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado(s) do reclamante: VERIDIANA NOGUEIRA DE AGUIAR, JAKELYNE ALVES COSTA, AICAR SAUMA NETO REQUERIDO: CELIA MARIA ASSUNCAO DE MIRANDA e outros Nome: CELIA MARIA ASSUNCAO DE MIRANDA Endereço: RUA 24 DE OUTUBRO, Nº 2437, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-455 Nome: FLAVIO WENDEL MIRANDA FERREIRA Endereço: RUA 24 DE OUTUBRO, Nº 2437, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-455 Advogado: CIRILLO MARANHA OAB: PA11075 Endereço: Avenida Rui Barbosa, 1471, SALA 07, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Advogado: RENATA FEITOSA MARANHA OAB: CE35127 Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 Advogado: WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO OAB: PA11495-A Endereço: Alameda Antônio Neves, 82, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-800 Advogado: RAYZA ARIANA PIMENTEL SILVA OAB: PA21243 Endereço: SILVERIO SIROTHEAU, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-020 Advogado: MAURO COLEMAN DE QUEIROZ OAB: PA10426 Endereço: SILVA JARDIM, 714, APARECIDA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-540 Advogado: RENAN VIEIRA FELIPE OAB: PA24788-A Endereço: AVENIDA CUIABA, CARANAZAL, SANTARéM - PA - CEP: 68040-400 Advogado: ADILSON OLIVEIRA PINTO OAB: PA20039 Endereço: Avenida Presidente Vargas, 3721, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por FLÁVIO WENDEL MIRANDA FERREIRA e CÉLIA MARIA ASSUNÇÃO DE MIRANDA, em face da constrição realizada sobre dinheiro, através do SISBAJUD, nos autos da presente execução. A parte executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do bem, ao argumento de que compromete gravemente o mínimo existencial dos Impugnantes, violando a dignidade da pessoa humana, impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, por ser quantia depositada em caderneta de poupança, inferior a 40 salários mínimos. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Por sua vez, o art. 831 do CPC estabelece que a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Embora o ordenamento jurídico estabeleça hipóteses de impenhorabilidade, previstas especialmente no art. 833 do CPC, tais hipóteses devem ser demonstradas concretamente pela parte que as invoca, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que o bem estaria protegido contra atos constritivos. No caso dos autos, não restou comprovado que o bem constrito se enquadre em qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade. Não houve apresentação de documentação que se trata de conta poupança e que fere o mínimo existencial dos executados, não há qualquer lastro probatório. O réu não demonstra que o numerário/bem seja indispensável à subsistência da parte executada, tampouco que sua constrição comprometa concretamente o exercício de atividade profissional ou a satisfação de necessidades essenciais. Ressalte-se que a mera titularidade do bem pela parte executada não o torna impenhorável. Ausente demonstração de proteção legal específica, prevalece a regra geral de responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC. Assim, inexistindo prova de causa legal de impenhorabilidade ou de irregularidade na constrição, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada por FLÁVIO WENDEL MIRANDA FERREIRA e CÉLIA MARIA ASSUNÇÃO DE MIRANDA e MANTENHO A PENHORA incidente sobre R$ 6.554,99 (seis mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. Nesta oportunidade realizo a transferência do valor do SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao processo. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.