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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA HTE 0001202-56.2025.5.12.0008 REQUERENTE: AURICELIO SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: CONCORDIA ATLETICO CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaedcfd proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução em que o exequente, em manifestação de id f82593c, postula a intimação da SFU LICENCIAMENTO LTDA (CNPJ nº 60.458.806/0001-50), sociedade apontada como responsável jurídica pela Sociedade Anônima do Futebol (SAF) vinculada ao executado Concórdia Atlético Clube, para pagamento do débito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio judicial, além da condenação em honorários advocatícios. Por decisão de id. 7b81941, este Juízo indeferiu pedido similar do exequente, ao fundamento de que não havia, até então, prova documental da constituição da SAF, de sua forma de estruturação societária, de eventual cisão patrimonial ou de transferência de ativos vinculados à atividade futebolística do executado. Naquela oportunidade, foi determinada a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), para que informasse eventual registro de SAF vinculada ao Concórdia Atlético Clube, com indicação de denominação social, CNPJ, quadro societário, administradores e atos constitutivos. Em cumprimento a mandado expedido nos autos, sobreveio ofício do Ofício de Registros Civis das Pessoas Jurídicas de Concórdia/SC, acompanhado de Certidão de Inteiro Teor referente à Ata de Assembleia Geral Extraordinária do Concórdia Atlético Clube, realizada em 22/04/2025, cujo conteúdo passa a ser examinado. Do regime jurídico da SAF e dos critérios fixados pelo TST Conforme já assentado na decisão anterior proferida nestes autos, a Lei nº 14.193/2021 instituiu regime próprio para a Sociedade Anônima do Futebol, conferindo-lhe personalidade jurídica autônoma e patrimônio próprio, não se confundindo, por si só, com a associação civil que lhe deu origem. A mera notícia de constituição de SAF não autoriza, automaticamente, o redirecionamento da execução, sendo necessária a demonstração concreta de pressupostos fáticos objetivos. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o processo TST-RR-0010281-16.2022.5.03.0105 (caso Cruzeiro Esporte Clube), fixou como critérios para a responsabilização da SAF pelos passivos trabalhistas da associação originária a demonstração de: (i) existência de escritura pública ou ata de constituição da sociedade anônima; (ii) segregação patrimonial da atividade futebolística; (iii) sucessão nas relações desportivas; e (iv) efetiva transferência do patrimônio vinculado ao futebol profissional para a nova sociedade. Naquele precedente, restou consignado que, a partir de sua constituição, a SAF assume os direitos e obrigações relacionados à atividade do futebol, sempre à vista da conformação jurídica concretamente demonstrada nos autos. Do exame da prova documental agora produzida Da Certidão de Inteiro Teor juntada aos autos, extraída dos livros de registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Concórdia/SC (Registro nº 14509, Livro A-69, Folha 54), constata-se que a Assembleia Geral Extraordinária do Concórdia Atlético Clube, realizada em 22/04/2025, deliberou, por unanimidade: a) A constituição e implementação de Sociedade Anônima do Futebol, mediante cisão do departamento de futebol da associação e transferência de seu patrimônio relacionado ao futebol, sob a denominação social de Concórdia Atlético Clube - Sociedade Anônima do Futebol, a ser registrada na Junta Comercial de Santa Catarina; b) A transferência do vínculo federativo e do direito de participação nas competições organizadas pela FCF, CBF, CONMEBOL e FIFA para a SAF constituída; c) A cessão a título gratuito do direito de uso do Estádio Domingos Machado de Lima, bem como dos direitos de propriedade intelectual da associação, para a SAF; d) A fixação do capital social inicial da SAF em R$ 500.000,00, dividido em 500.000 ações, sendo 50.000 ações (Classe A, 10%) detidas integralmente pela associação, e 450.000 ações (Classe B, 90%) detidas pela SFU LICENCIAMENTO LTDA, CNPJ nº 60.458.806/0001-50 — sociedade cuja intimação ora se pretende; e) A aprovação de laudo de avaliação dos ativos vinculados ao departamento de futebol, elaborado pela Assessorplan Contábil Center Sociedade Simples, e do protocolo de justificativa da cisão. Verifica-se, portanto, que os elementos fáticos exigidos pelo precedente do col. TST no caso Cruzeiro estão, em princípio, presentes no caso concreto: há ata de constituição da SAF (documento equivalente à escritura pública para os fins do precedente), há segregação patrimonial expressa (cisão do departamento de futebol), há sucessão na relação desportiva (transferência do vínculo federativo) e há efetiva transferência patrimonial (cessão do estádio e demais ativos). Da ressalva quanto ao registro perante a Junta Comercial Não obstante a robustez da prova agora apresentada, cumpre registrar que a certidão juntada refere-se ao registro da deliberação da associação perante o Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e não à confirmação, pela JUCESC, do efetivo registro da SAF como sociedade anônima, tal como fora determinado na decisão prolatada. A própria ata consigna que o registro da SAF "deverá ser submetido à Junta Comercial de Santa Catarina", de modo que a prova documental nos autos comprova a deliberação e a cisão, mas não, ainda, a personificação jurídica definitiva da SAF perante o órgão próprio de registro empresarial. Tal circunstância, todavia, não obsta o prosseguimento do feito quanto à SFU Licenciamento Ltda, na medida em que: (i) a própria ata demonstra que esta já figura, desde 22/04/2025, como titular de 90% do capital social da SAF constituída, na qualidade de empresa controladora; (ii) o crédito exequendo é anterior à cisão deliberada, de modo que a obrigação trabalhista nasceu quando a atividade futebolística ainda integrava o patrimônio da própria associação executada, reforçando a pertinência do exame de eventual sucessão/responsabilidade; e (iii) o rigor do precedente do TST não exige a conclusão do registro perante a Junta Comercial como condição para a instauração do contraditório, mas sim para a solução final quanto à responsabilização patrimonial. Da necessidade de resguardo do contraditório Por outro lado, tal como já ressaltado na decisão anterior, a determinação de pagamento em 48 horas sob pena de bloqueio judicial, tal como requerido pelo exequente, equivaleria a verdadeiro redirecionamento executivo direto contra terceiro que ainda não integra o título executivo, sem que lhe seja oportunizado o contraditório sobre os pressupostos de sua responsabilização (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88; art. 878 e 880 da CLT c/c art. 513, § 5º, do CPC, por analogia). Ainda que a prova documental seja consistente, a inclusão de terceiro no polo passivo da execução, com efeitos patrimoniais diretos, reclama prévia intimação para manifestação e exercício de defesa, sob pena de nulidade. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento do exequente, para determinar: a) A inclusão da SFU LICENCIAMENTO LTDA (CNPJ nº 60.458.806/0001-50) no polo passivo da presente execução, na qualidade de possível responsável patrimonial pelos débitos do Concórdia Atlético Clube, ante os elementos concretos de cisão do departamento de futebol e transferência patrimonial evidenciados na Certidão de Inteiro Teor de id 96f1bc5; b) A intimação da SFU LICENCIAMENTO LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre sua responsabilidade pelo débito exequendo, à luz dos elementos constantes da Certidão de Inteiro Teor referida, podendo apresentar defesa, documentos e efetuar o pagamento ou garantia da execução, caso assim entenda pertinente. Por ora, fica indeferida a determinação de pagamento imediato sob pena de bloqueio judicial, tal como requerido, ante a necessidade de prévia instauração do contraditório em relação à SFU Licenciamento Ltda, nos termos da fundamentação supra. Indefiro, ainda, no atual estágio, o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para levantamento amplo de alienações patrimoniais, por manter-se o caráter exploratório da medida, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos concretos de ocultação patrimonial. Após a manifestação da SFU Licenciamento Ltda ou o decurso do prazo assinalado, intimem o exequente para manifestação em 5 dias e voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução, inclusive quanto ao pedido de honorários advocatícios, que fica reservado para exame conjunto com o mérito da responsabilização. Intimem-se. /id CONCORDIA/SC, 08 de setembro de 2026. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA ATLETICO CLUBE
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA HTE 0001202-56.2025.5.12.0008 REQUERENTE: AURICELIO SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: CONCORDIA ATLETICO CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaedcfd proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução em que o exequente, em manifestação de id f82593c, postula a intimação da SFU LICENCIAMENTO LTDA (CNPJ nº 60.458.806/0001-50), sociedade apontada como responsável jurídica pela Sociedade Anônima do Futebol (SAF) vinculada ao executado Concórdia Atlético Clube, para pagamento do débito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio judicial, além da condenação em honorários advocatícios. Por decisão de id. 7b81941, este Juízo indeferiu pedido similar do exequente, ao fundamento de que não havia, até então, prova documental da constituição da SAF, de sua forma de estruturação societária, de eventual cisão patrimonial ou de transferência de ativos vinculados à atividade futebolística do executado. Naquela oportunidade, foi determinada a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), para que informasse eventual registro de SAF vinculada ao Concórdia Atlético Clube, com indicação de denominação social, CNPJ, quadro societário, administradores e atos constitutivos. Em cumprimento a mandado expedido nos autos, sobreveio ofício do Ofício de Registros Civis das Pessoas Jurídicas de Concórdia/SC, acompanhado de Certidão de Inteiro Teor referente à Ata de Assembleia Geral Extraordinária do Concórdia Atlético Clube, realizada em 22/04/2025, cujo conteúdo passa a ser examinado. Do regime jurídico da SAF e dos critérios fixados pelo TST Conforme já assentado na decisão anterior proferida nestes autos, a Lei nº 14.193/2021 instituiu regime próprio para a Sociedade Anônima do Futebol, conferindo-lhe personalidade jurídica autônoma e patrimônio próprio, não se confundindo, por si só, com a associação civil que lhe deu origem. A mera notícia de constituição de SAF não autoriza, automaticamente, o redirecionamento da execução, sendo necessária a demonstração concreta de pressupostos fáticos objetivos. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o processo TST-RR-0010281-16.2022.5.03.0105 (caso Cruzeiro Esporte Clube), fixou como critérios para a responsabilização da SAF pelos passivos trabalhistas da associação originária a demonstração de: (i) existência de escritura pública ou ata de constituição da sociedade anônima; (ii) segregação patrimonial da atividade futebolística; (iii) sucessão nas relações desportivas; e (iv) efetiva transferência do patrimônio vinculado ao futebol profissional para a nova sociedade. Naquele precedente, restou consignado que, a partir de sua constituição, a SAF assume os direitos e obrigações relacionados à atividade do futebol, sempre à vista da conformação jurídica concretamente demonstrada nos autos. Do exame da prova documental agora produzida Da Certidão de Inteiro Teor juntada aos autos, extraída dos livros de registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Concórdia/SC (Registro nº 14509, Livro A-69, Folha 54), constata-se que a Assembleia Geral Extraordinária do Concórdia Atlético Clube, realizada em 22/04/2025, deliberou, por unanimidade: a) A constituição e implementação de Sociedade Anônima do Futebol, mediante cisão do departamento de futebol da associação e transferência de seu patrimônio relacionado ao futebol, sob a denominação social de Concórdia Atlético Clube - Sociedade Anônima do Futebol, a ser registrada na Junta Comercial de Santa Catarina; b) A transferência do vínculo federativo e do direito de participação nas competições organizadas pela FCF, CBF, CONMEBOL e FIFA para a SAF constituída; c) A cessão a título gratuito do direito de uso do Estádio Domingos Machado de Lima, bem como dos direitos de propriedade intelectual da associação, para a SAF; d) A fixação do capital social inicial da SAF em R$ 500.000,00, dividido em 500.000 ações, sendo 50.000 ações (Classe A, 10%) detidas integralmente pela associação, e 450.000 ações (Classe B, 90%) detidas pela SFU LICENCIAMENTO LTDA, CNPJ nº 60.458.806/0001-50 — sociedade cuja intimação ora se pretende; e) A aprovação de laudo de avaliação dos ativos vinculados ao departamento de futebol, elaborado pela Assessorplan Contábil Center Sociedade Simples, e do protocolo de justificativa da cisão. Verifica-se, portanto, que os elementos fáticos exigidos pelo precedente do col. TST no caso Cruzeiro estão, em princípio, presentes no caso concreto: há ata de constituição da SAF (documento equivalente à escritura pública para os fins do precedente), há segregação patrimonial expressa (cisão do departamento de futebol), há sucessão na relação desportiva (transferência do vínculo federativo) e há efetiva transferência patrimonial (cessão do estádio e demais ativos). Da ressalva quanto ao registro perante a Junta Comercial Não obstante a robustez da prova agora apresentada, cumpre registrar que a certidão juntada refere-se ao registro da deliberação da associação perante o Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e não à confirmação, pela JUCESC, do efetivo registro da SAF como sociedade anônima, tal como fora determinado na decisão prolatada. A própria ata consigna que o registro da SAF "deverá ser submetido à Junta Comercial de Santa Catarina", de modo que a prova documental nos autos comprova a deliberação e a cisão, mas não, ainda, a personificação jurídica definitiva da SAF perante o órgão próprio de registro empresarial. Tal circunstância, todavia, não obsta o prosseguimento do feito quanto à SFU Licenciamento Ltda, na medida em que: (i) a própria ata demonstra que esta já figura, desde 22/04/2025, como titular de 90% do capital social da SAF constituída, na qualidade de empresa controladora; (ii) o crédito exequendo é anterior à cisão deliberada, de modo que a obrigação trabalhista nasceu quando a atividade futebolística ainda integrava o patrimônio da própria associação executada, reforçando a pertinência do exame de eventual sucessão/responsabilidade; e (iii) o rigor do precedente do TST não exige a conclusão do registro perante a Junta Comercial como condição para a instauração do contraditório, mas sim para a solução final quanto à responsabilização patrimonial. Da necessidade de resguardo do contraditório Por outro lado, tal como já ressaltado na decisão anterior, a determinação de pagamento em 48 horas sob pena de bloqueio judicial, tal como requerido pelo exequente, equivaleria a verdadeiro redirecionamento executivo direto contra terceiro que ainda não integra o título executivo, sem que lhe seja oportunizado o contraditório sobre os pressupostos de sua responsabilização (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88; art. 878 e 880 da CLT c/c art. 513, § 5º, do CPC, por analogia). Ainda que a prova documental seja consistente, a inclusão de terceiro no polo passivo da execução, com efeitos patrimoniais diretos, reclama prévia intimação para manifestação e exercício de defesa, sob pena de nulidade. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento do exequente, para determinar: a) A inclusão da SFU LICENCIAMENTO LTDA (CNPJ nº 60.458.806/0001-50) no polo passivo da presente execução, na qualidade de possível responsável patrimonial pelos débitos do Concórdia Atlético Clube, ante os elementos concretos de cisão do departamento de futebol e transferência patrimonial evidenciados na Certidão de Inteiro Teor de id 96f1bc5; b) A intimação da SFU LICENCIAMENTO LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre sua responsabilidade pelo débito exequendo, à luz dos elementos constantes da Certidão de Inteiro Teor referida, podendo apresentar defesa, documentos e efetuar o pagamento ou garantia da execução, caso assim entenda pertinente. Por ora, fica indeferida a determinação de pagamento imediato sob pena de bloqueio judicial, tal como requerido, ante a necessidade de prévia instauração do contraditório em relação à SFU Licenciamento Ltda, nos termos da fundamentação supra. Indefiro, ainda, no atual estágio, o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para levantamento amplo de alienações patrimoniais, por manter-se o caráter exploratório da medida, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos concretos de ocultação patrimonial. Após a manifestação da SFU Licenciamento Ltda ou o decurso do prazo assinalado, intimem o exequente para manifestação em 5 dias e voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução, inclusive quanto ao pedido de honorários advocatícios, que fica reservado para exame conjunto com o mérito da responsabilização. Intimem-se. /id CONCORDIA/SC, 08 de setembro de 2026. 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