Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO Nº 0001202-44.2012.8.11.0055 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, na qual a soma dos valores das execuções propostas contra o mesmo executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O exequente não promoveu qualquer movimentação útil há mais de um ano. A Fazenda Pública foi intimada a se manifestar sobre a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024. Em resposta, a exequente atualizou o débito e pugnou pelo prosseguimento do feito, sem, contudo, apresentar qualquer providência para demonstrar o interesse de agir. Breve relato. Decido. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547/2024, consolidou diretrizes para a tramitação e extinção de execuções fiscais, alinhando-se ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. No julgado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, restou decidido: “1. É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 . O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção de medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para providências cabíveis.” Da análise do entendimento adotado pelo STF e das orientações contidas na Resolução n. 547/2024, do CNJ, conclui-se que: (I) É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, desde que: a) não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenha sido localizados bens penhoráveis; (II) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; (III) A Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do executivo fiscal, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Considerando que o executado citado por edital e não há qualquer providência efetivga, identifica-se a falta de interesse processual, já que, conforme se observa dos autos, a presente execução fiscal é de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, não houve movimentação útil do processo há mais de 12 meses, além de não ter havido nenhum avanço concreto para satisfação da dívida. Ademais, a falta de movimentação útil – assim entendida aquelas que importem em efetiva constrição patrimonial ou localização do executado, não somente o mero peticionamento em juízo (Tese 568, STJ) - decorreu diretamente da inércia da exequente, que também não promoveu a adoção das medidas administrativas prévias necessárias ao reconhecimento da utilidade no prosseguimento da execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações devidas. Tangará da Serra/MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.