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0001202-44.2012.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO Nº 0001202-44.2012.8.11.0055 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, na qual a soma dos valores das execuções propostas contra o mesmo executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O exequente não promoveu qualquer movimentação útil há mais de um ano. A Fazenda Pública foi intimada a se manifestar sobre a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024. Em resposta, a exequente atualizou o débito e pugnou pelo prosseguimento do feito, sem, contudo, apresentar qualquer providência para demonstrar o interesse de agir. Breve relato. Decido. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547/2024, consolidou diretrizes para a tramitação e extinção de execuções fiscais, alinhando-se ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. No julgado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, restou decidido: “1. É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 . O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção de medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para providências cabíveis.” Da análise do entendimento adotado pelo STF e das orientações contidas na Resolução n. 547/2024, do CNJ, conclui-se que: (I) É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, desde que: a) não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenha sido localizados bens penhoráveis; (II) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; (III) A Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do executivo fiscal, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Considerando que o executado citado por edital e não há qualquer providência efetivga, identifica-se a falta de interesse processual, já que, conforme se observa dos autos, a presente execução fiscal é de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, não houve movimentação útil do processo há mais de 12 meses, além de não ter havido nenhum avanço concreto para satisfação da dívida. Ademais, a falta de movimentação útil – assim entendida aquelas que importem em efetiva constrição patrimonial ou localização do executado, não somente o mero peticionamento em juízo (Tese 568, STJ) - decorreu diretamente da inércia da exequente, que também não promoveu a adoção das medidas administrativas prévias necessárias ao reconhecimento da utilidade no prosseguimento da execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações devidas. Tangará da Serra/MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito

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