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0001202-43.2015.5.09.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001202-43.2015.5.09.0088 AUTOR: MARCIO DE CASTRO VIEIRA RÉU: WHB AUTOMOTIVE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39aca52 proferido nos autos. DESPACHO O exequente sustenta que as executadas estão descumprindo parcialmente a sentença, mediante o pagamento a menor da pensão vitalícia devida. Requereu, ainda, a intimação da ré para depósito judicial do valor reconhecido como impago na memória de cálculo que apresentou, bem como a aplicação de astreintes e/ou o reconhecimento de litigância de má-fé. Conforme se extrai dos autos, o título executivo (sentença de ID 5bc7a8b) determinou o pagamento de pensionamento mensal vitalício, correspondente a 35% sobre o salário então percebido pelo Autor, assim constituído por parcelas fixas e pela média das parcelas variáveis habituais, devidas mês a mês, em dezembro devido em dobro (13º salário) e no mês de dezembro, também, com acréscimo de 1/3, relativo às férias. A controvérsia atualmente instaurada diz respeito, em especial, à existência de diferenças decorrentes dos pagamentos realizados pelas executadas e aos critérios de reajuste da pensão. Quanto ao índice de reajuste, verifica-se que o título executivo (ID 5bc7a8b) determinou que o pensionamento acompanhe a variação do salário mínimo nacional. No acórdão proferido no agravo de petição (ID 86128d2), constou: "deferir que o reajuste das pensões mensais observe a S. 490, do STF, conforme constou na decisão judicial". Desse modo, não há necessidade de nova deliberação acerca do critério de reajuste, devendo a apuração observar os parâmetros definidos no título executivo e no acórdão proferido pela Seção Especializada. Considerando, contudo, a alegação de pagamentos a menor, a juntada de comprovantes relativos a períodos posteriores àqueles abrangidos pelos cálculos anteriores e a apresentação de memória de cálculo pelas executadas, impugnada pelo exequente, mostra-se necessária a verificação da existência de eventuais diferenças. Assim, nomeio o contador JOÃO MATIAS LOCH para, no prazo de 20 (vinte) dias, apurar eventuais diferenças impagas, considerando os pagamentos comprovadamente realizados e observando estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo e no acórdão transitado em julgado, inclusive quanto ao reajuste da pensão pela variação do salário mínimo nacional. Deverá o contador, ainda, considerar os valores relativos ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3, quando devidos, bem como os pagamentos e documentos constantes dos autos até a data da elaboração da conta. Na eventualidade de faltar algum comprovante de pagamento, poderão as executadas proceder à respectiva juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Na sequência, juntados aos autos os cálculos, dê-se vista deles às partes, pelo prazo comum de 8 (oito) dias. No prazo suprarreferido, a parte que entender cabível deverá apresentar impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão, com fundamento no art. 879, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Havendo impugnação aos cálculos por alguma das partes, intime-se o contador para manifestação e, constatada efetiva incorreção, adequação no prazo de 10 (dez) dias. II) No despacho de ID 42953b3, foi determinado que a parte reclamada apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias: "memória discriminada de cálculo do pensionamento devido desde 31/08/2024 até a presente data;demonstração do percentual aplicado, bem como do índice de correção, conforme a Súmula 490 do STF (salário mínimo);apuração das parcelas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3;abatimento analítico dos valores comprovadamente pagos ao reclamante." Foi fixada, ainda, multa diária de R$ 150,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, limitada a R$ 1.500,00, para o caso de descumprimento da obrigação imposta. A parte executada apresentou a memória de cálculo no prazo estabelecido (ID 912a6cc) porém utilizou o INPC como índice de atualização. Desse modo, não cumpriu integralmente a determinação constante do despacho de ID 42953b3, razão pela qual é devida a multa fixada, limitada ao valor máximo de R$ 1.500,00. III) Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor reconhecido como impago (R$ 784,00) na memória de cálculo que apresentou (ID 0a70f63), bem como do valor da multa acima estabelecida (R$ 1.500,00), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, independentemente de nova intimação, sob pena de penhora e sem prejuízo da posterior apuração de eventuais diferenças pelo contador. IV) No tocante ao pedido de aplicação de astreintes e/ou de reconhecimento de litigância de má-fé, reputo prematura, neste momento, a imposição de nova penalidade. Isso porque foi determinada a apuração, pelo contador, de eventuais diferenças decorrentes dos pagamentos efetuados, ocasião em que também será apurado o valor atualizado da pensão devida. Ademais, em razão da adoção de índice de atualização diverso daquele estabelecido no título executivo, a executada já foi penalizada com a multa acima fixada. Indefiro, por ora, os pedidos de aplicação de novas astreintes e de reconhecimento de litigância de má-fé, sem prejuízo de reavaliação da medida posteriormente, caso constatada a prática de conduta processual que assim o justifique. Intimem-se. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CELIA REGINA MARCON LEINDORF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WHB AUTOMOTIVE S.A. - ITESAPAR FUNDICAO LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001202-43.2015.5.09.0088 AUTOR: MARCIO DE CASTRO VIEIRA RÉU: WHB AUTOMOTIVE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39aca52 proferido nos autos. DESPACHO O exequente sustenta que as executadas estão descumprindo parcialmente a sentença, mediante o pagamento a menor da pensão vitalícia devida. Requereu, ainda, a intimação da ré para depósito judicial do valor reconhecido como impago na memória de cálculo que apresentou, bem como a aplicação de astreintes e/ou o reconhecimento de litigância de má-fé. Conforme se extrai dos autos, o título executivo (sentença de ID 5bc7a8b) determinou o pagamento de pensionamento mensal vitalício, correspondente a 35% sobre o salário então percebido pelo Autor, assim constituído por parcelas fixas e pela média das parcelas variáveis habituais, devidas mês a mês, em dezembro devido em dobro (13º salário) e no mês de dezembro, também, com acréscimo de 1/3, relativo às férias. A controvérsia atualmente instaurada diz respeito, em especial, à existência de diferenças decorrentes dos pagamentos realizados pelas executadas e aos critérios de reajuste da pensão. Quanto ao índice de reajuste, verifica-se que o título executivo (ID 5bc7a8b) determinou que o pensionamento acompanhe a variação do salário mínimo nacional. No acórdão proferido no agravo de petição (ID 86128d2), constou: "deferir que o reajuste das pensões mensais observe a S. 490, do STF, conforme constou na decisão judicial". Desse modo, não há necessidade de nova deliberação acerca do critério de reajuste, devendo a apuração observar os parâmetros definidos no título executivo e no acórdão proferido pela Seção Especializada. Considerando, contudo, a alegação de pagamentos a menor, a juntada de comprovantes relativos a períodos posteriores àqueles abrangidos pelos cálculos anteriores e a apresentação de memória de cálculo pelas executadas, impugnada pelo exequente, mostra-se necessária a verificação da existência de eventuais diferenças. Assim, nomeio o contador JOÃO MATIAS LOCH para, no prazo de 20 (vinte) dias, apurar eventuais diferenças impagas, considerando os pagamentos comprovadamente realizados e observando estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo e no acórdão transitado em julgado, inclusive quanto ao reajuste da pensão pela variação do salário mínimo nacional. Deverá o contador, ainda, considerar os valores relativos ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3, quando devidos, bem como os pagamentos e documentos constantes dos autos até a data da elaboração da conta. Na eventualidade de faltar algum comprovante de pagamento, poderão as executadas proceder à respectiva juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Na sequência, juntados aos autos os cálculos, dê-se vista deles às partes, pelo prazo comum de 8 (oito) dias. No prazo suprarreferido, a parte que entender cabível deverá apresentar impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão, com fundamento no art. 879, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Havendo impugnação aos cálculos por alguma das partes, intime-se o contador para manifestação e, constatada efetiva incorreção, adequação no prazo de 10 (dez) dias. II) No despacho de ID 42953b3, foi determinado que a parte reclamada apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias: "memória discriminada de cálculo do pensionamento devido desde 31/08/2024 até a presente data;demonstração do percentual aplicado, bem como do índice de correção, conforme a Súmula 490 do STF (salário mínimo);apuração das parcelas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3;abatimento analítico dos valores comprovadamente pagos ao reclamante." Foi fixada, ainda, multa diária de R$ 150,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, limitada a R$ 1.500,00, para o caso de descumprimento da obrigação imposta. A parte executada apresentou a memória de cálculo no prazo estabelecido (ID 912a6cc) porém utilizou o INPC como índice de atualização. Desse modo, não cumpriu integralmente a determinação constante do despacho de ID 42953b3, razão pela qual é devida a multa fixada, limitada ao valor máximo de R$ 1.500,00. III) Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor reconhecido como impago (R$ 784,00) na memória de cálculo que apresentou (ID 0a70f63), bem como do valor da multa acima estabelecida (R$ 1.500,00), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, independentemente de nova intimação, sob pena de penhora e sem prejuízo da posterior apuração de eventuais diferenças pelo contador. IV) No tocante ao pedido de aplicação de astreintes e/ou de reconhecimento de litigância de má-fé, reputo prematura, neste momento, a imposição de nova penalidade. Isso porque foi determinada a apuração, pelo contador, de eventuais diferenças decorrentes dos pagamentos efetuados, ocasião em que também será apurado o valor atualizado da pensão devida. Ademais, em razão da adoção de índice de atualização diverso daquele estabelecido no título executivo, a executada já foi penalizada com a multa acima fixada. Indefiro, por ora, os pedidos de aplicação de novas astreintes e de reconhecimento de litigância de má-fé, sem prejuízo de reavaliação da medida posteriormente, caso constatada a prática de conduta processual que assim o justifique. Intimem-se. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CELIA REGINA MARCON LEINDORF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE CASTRO VIEIRA

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