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0001202-40.2025.5.09.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0001202-40.2025.5.09.0008 RECORRENTE: JEFERSON RODRIGO VENERI BONANCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: JEFERSON RODRIGO VENERI BONANCIO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001202-40.2025.5.09.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ELIAZER ANTONIO MEDEIROS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Edmilson Antonio de Lima (Revisor) e Neide Alves dos Santos; acompanhou o julgamento o advogado Guilherme Eduardo Fanderuff, inscrito pela parte recorrente Jeferson Rodrigo Veneri Bonancio; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Eliázer Antonio Medeiros (Relator), DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para: a) até junho de 2022, determinar, no cálculo das horas extras, que seja aplicada a Súmula 20 deste Regional; b) afastar a integração dos valores pagos pelo cartão Incenticard/Podium; e, c) condenar o autor ao pagamento da verba honorária devida aos procuradores da empresa, no percentual de 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Sem divergência de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para: a) majorar o valor arbitrado a título de diferenças de remuneração variável para R$ 1.500,00 mensais, mantidos os demais parâmetros da sentença; e, b) determinar a utilização do divisor 200 para cálculo das horas extras. Tudo nos termos da fundamentação. Custas majoradas em R$ 600,00, pela ré, calculadas sobre o valor ora acrescido à condenação (R$ 30.000,00). Com relação ao pedido da ré para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RENATA PEREIRA ZANARDI, OAB/RS 33.819 (fl. 501), observo que já estão sendo realizadas na pessoa da i. advogada, conforme autuação nas capa dos autos. Ademais, o sistema PJE, até a presente versão, não possui a funcionalidade de intimação exclusiva a um procurador específico (exceto se for o único), motivo pelo qual as publicações incluem todos os procuradores que constam no cadastro da reclamada. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON RODRIGO VENERI BONANCIO

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0001202-40.2025.5.09.0008 RECORRENTE: JEFERSON RODRIGO VENERI BONANCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001202-40.2025.5.09.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ELIAZER ANTONIO MEDEIROS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Edmilson Antonio de Lima (Revisor) e Neide Alves dos Santos; acompanhou o julgamento o advogado Guilherme Eduardo Fanderuff, inscrito pela parte recorrente Jeferson Rodrigo Veneri Bonancio; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Eliázer Antonio Medeiros (Relator), DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para: a) até junho de 2022, determinar, no cálculo das horas extras, que seja aplicada a Súmula 20 deste Regional; b) afastar a integração dos valores pagos pelo cartão Incenticard/Podium; e, c) condenar o autor ao pagamento da verba honorária devida aos procuradores da empresa, no percentual de 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Sem divergência de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para: a) majorar o valor arbitrado a título de diferenças de remuneração variável para R$ 1.500,00 mensais, mantidos os demais parâmetros da sentença; e, b) determinar a utilização do divisor 200 para cálculo das horas extras. Tudo nos termos da fundamentação. Custas majoradas em R$ 600,00, pela ré, calculadas sobre o valor ora acrescido à condenação (R$ 30.000,00). Com relação ao pedido da ré para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RENATA PEREIRA ZANARDI, OAB/RS 33.819 (fl. 501), observo que já estão sendo realizadas na pessoa da i. advogada, conforme autuação nas capa dos autos. Ademais, o sistema PJE, até a presente versão, não possui a funcionalidade de intimação exclusiva a um procurador específico (exceto se for o único), motivo pelo qual as publicações incluem todos os procuradores que constam no cadastro da reclamada. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

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