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TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001202-13.2025.5.10.0008 AGRAVANTE: SINDICATO NAC DOS MARINHEIROS MOCOS EM TRANSP MARITIMOS AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001202-13.2025.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: SINDICATO NAC DOS MARINHEIROS MOCOS EM TRANSP MARITIMOS Advogado: JOSE HENRIQUE COELHO - SP0132186 AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados: RENATO LOBO GUIMARAES - DF0014517, Advogados: FABIANA GALDINO COTIAS - BA0022164 ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. APELO CUJAS RAZÕES ENCONTRAM-SE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.Não se conhece de recurso quando as razões encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos da sentença atacada. Hipótese em que o juízo de origem extinguiu a execução, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial não sanada, enquanto o apelo limitou-se a defender a competência territorial do juízo, deixando de impugnar especificamente o óbice processual que motivou a extinção. Incidência do entendimento consagrado no item III da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não conhecido. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, por meio da sentença às fls. 2325/2328 do PDF, extinguiu a execução sem resolução de mérito. O exequente recorre da r. decisão, por meio das razões de fls. 2333/2339. Contraminuta ofertada pela segunda e primeira executadas, às respectivas fls. 2344/2346 e 2347/2364. Dispensado, na forma regimental (art. 102 do RITRT10), o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Suscita o primeiro executado, em sede de contraminuta, o não conhecimento do recurso do exequente, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença (fl. 2352). Penso que lhe assiste razão. Com efeito, o juízo extinguiu, sem resolução de mérito, a presente ação de execução do título formado em ação coletiva. Fundamentou, em síntese, que a inicial é inepta e a exequente não sanou o vício, apesar de devidamente intimada para tanto (fls. 2326/2328). Por sua vez, a autora recorre, sustentando apenas e tão somente a competência do territorial para o processamento da execução. Extrai-se, portanto, que as razões recursais estão completamente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Razão pela qual, o apelo não comporta conhecimento, nos termos do item III da Súmula 422 do TST. Logo, não conheço do recurso. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do agravo de petição, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001202-13.2025.5.10.0008 AGRAVANTE: SINDICATO NAC DOS MARINHEIROS MOCOS EM TRANSP MARITIMOS AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001202-13.2025.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: SINDICATO NAC DOS MARINHEIROS MOCOS EM TRANSP MARITIMOS Advogado: JOSE HENRIQUE COELHO - SP0132186 AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados: RENATO LOBO GUIMARAES - DF0014517, Advogados: FABIANA GALDINO COTIAS - BA0022164 ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. APELO CUJAS RAZÕES ENCONTRAM-SE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.Não se conhece de recurso quando as razões encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos da sentença atacada. Hipótese em que o juízo de origem extinguiu a execução, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial não sanada, enquanto o apelo limitou-se a defender a competência territorial do juízo, deixando de impugnar especificamente o óbice processual que motivou a extinção. Incidência do entendimento consagrado no item III da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não conhecido. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, por meio da sentença às fls. 2325/2328 do PDF, extinguiu a execução sem resolução de mérito. O exequente recorre da r. decisão, por meio das razões de fls. 2333/2339. Contraminuta ofertada pela segunda e primeira executadas, às respectivas fls. 2344/2346 e 2347/2364. Dispensado, na forma regimental (art. 102 do RITRT10), o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Suscita o primeiro executado, em sede de contraminuta, o não conhecimento do recurso do exequente, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença (fl. 2352). Penso que lhe assiste razão. Com efeito, o juízo extinguiu, sem resolução de mérito, a presente ação de execução do título formado em ação coletiva. Fundamentou, em síntese, que a inicial é inepta e a exequente não sanou o vício, apesar de devidamente intimada para tanto (fls. 2326/2328). Por sua vez, a autora recorre, sustentando apenas e tão somente a competência do territorial para o processamento da execução. Extrai-se, portanto, que as razões recursais estão completamente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Razão pela qual, o apelo não comporta conhecimento, nos termos do item III da Súmula 422 do TST. Logo, não conheço do recurso. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do agravo de petição, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NAC DOS MARINHEIROS MOCOS EM TRANSP MARITIMOS
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