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0001202-11.2026.8.04.4400

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS ajuizada por LARISSA MORAIS DOS SANTOS NINA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Juntou documentos em evs. 1.2/1.10. Gratuidade de justiça concedida em ev. 18.1. Perícia médica em ev. 27.1. O réu, devidamente citado, apresentou contestação em ev. 42.1. Réplica em ev. 46.1. É a síntese do necessário. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, com o que consta dos autos, já se pode solucionar a controvérsia. De se lembrar que o “destinatário da prova é o juiz e a finalidade dela é, exatamente, convencê-lo, vigendo no processo civil brasileiro, em termos de valoração da prova, o sistema da persuasão racional, expressamente adotado no artigo 371 do NCPC” (TJSP – Apelação Cível n. 1001651-25.2015.8.26.0002, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2019, rel. Desembargador GÍLSON DELGADO MIRANDA). Dito isso, passo à análise e decisão de mérito. No presente caso, verifico tratar-se de pedido de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, formulado por pessoa que afirma não possuir condições de se manter ou de ser mantida por sua família. O Benefício de Prestação Continuada - BPC, é garantido ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Previsto na Lei 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, o BPC garante benefício de um salário-mínimo por mês, ao idoso ou deficiente cuja renda por pessoa do grupo familiar seja igual ou menor que 1/4 do salário-mínimo. No caso da pessoa com deficiência, esta condição tem de ser capaz de lhe causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que a impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O pleito da parte autora está disciplinado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742, que assim estabelecem, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Da leitura dos mandamentos legais acima, constata-se que para o deferimento do benefício pleiteado pela parte autora faz-se necessário o preenchimento cumulativo de 02 (dois) requisitos, a saber: a) pessoa com deficiência e b) não possuir condições de ser sustentada por sua família. Quanto à deficiência, o laudo pericial do ev. 14.2, traz as informações necessárias a comprovar a condição de incapacidade da autora, pois atesta que ela é paciente com patologia incapacitante definitiva e irreversível desde 20/10/2025 e que ela deve estar sob supervisão constante, conforme itens – 7, 9 e 10, devido ao diagnostico de CID 10: F84 e F70. Ocorre que em evs. 1.6/1.7, a autora apresentou laudos datados de 20/05/2025 e 23/06/2025, onde ela já era qualificada como pessoa incapacitada permanentemente e com as mesmas patologias indicadas no laudo pericial acima mencionado. Sendo assim, entendo que as patologias da autora apenas pioraram com o tempo, por isso, fixo como data da incapacidade, o dia 20/05/2025. Sendo a condição da autora definitiva, permanente, congênita e com necessidade de auxílio omniprofissional, reputo caracterizado o impedimento de longo prazo, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, requisito autorizador da concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993. Nesse sentido a jurisprudência do E. TRF da 3a Região: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EPILEPSIA. RETARDO MENTAL LEVE. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário-mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente. 3. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta "Retardo Mental Leve" e "Transtorno de Humor Orgânico decorrente de Epilepsia". Trata-se de condição que, ainda conforme o laudo pericial, a incapacita parcialmente para o exercício de atividades profissionais e de que a autora sofre desde os dez anos de idade. 4. Embora o laudo não conclua pela existência de incapacidade laboral absoluta, observo que o conceito de deficiência do art. 20, § 10 da LOAS não se confunde com esse tipo de incapacidade. Com efeito, pelo relatado no laudo pericial pode-se tranquilamente concluir que a autora sofre de "impedimento de longo prazo", "de natureza mental, intelectual" que obstrui sua "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Isso é ratificado pela documentação médica apresentada, que relata "quadros de crises convulsivas frequentes" (de 13.12.2011), "sintomas depressivos associados a ideação suicida" (de 10.06.2014) e "dificuldade de aprendizado, baixo limiar a frustrações, descontrole dos impulsos [...] [d]déficit intelectivo e prejuízo cognitivo prejudicando globalmente as atividades diárias" (de 13.11.2014). 5. Ou seja, o quadro se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. 6. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 42/44) compõem a família da requerente ela (sem renda) e seu companheiro (que recebe auxílio-doença no valor de R$700,00. 7. Excluído o benefício recebido pelo companheiro da autora, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a 1⁄4 do salário-mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: 8. Frise-se, ainda, que o estudo social não dá nenhuma indicação de que a família possa ter outra fonte de renda. Consta que o casal vive em um cômodo de uma antiga fábrica, sem forro, com chão de cimento e desprovida de saneamento básico e que os filhos do casal estão sob os cuidados da avó paterna e de uma tia, devido às dificuldades financeiras de seus pais. 9. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF-3 - AC: 00015513720124036123 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 24/04/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017). Por se tratar de acometimento de TEA (Autismo) e TDAH, irei tecer algumas considerações. Não há controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 12.764/2012, art. 1º, § 2º (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução): "§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais." Por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe qualquer dúvida de que aparte autora é considerada pessoa com deficiência. Dessa forma, pode-se concluir que a referida doença acarreta para a parte autora impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Outrossim, no feito não consta estudo socioeconômico, haja vista que foi dispensado ante a apresentação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CAD único pela parte autora, estando ele devidamente atualizado desde 09/07/2025, conforme ev. 1.5, e a presente ação foi protocolada em 06/03/2026, dentro do prazo de dois anos. No referido CADúnico, pode-se constatar a condição de vulnerabilidade do autor e seus familiares, não havendo condições razoáveis de sustento, principalmente devido aos custos do tratamento e medicações para o autor que certamente comprometem a renda familiar. Quanto a dispensabilidade do estudo socioeconômico, destaco a Portaria Conjunta nº 13/2023 - TJAM / PFAM, Art. 4º, parágrafo único: “Conforme art. 7º do Decreto no 6.135/2007, o laudo de perícia social será dispensado quando a parte autora instruir o processo com prova de inscrição no CadÚnico, com a última atualização realizada há no máximo 2 anos da data do ajuizamento da ação”. Por conseguinte, é suficiente, no caso concreto, a produção probatória desenvolvida a partir de laudos médico e cadastro único, que permitam identificar o cumprimento dos critérios legais para a concessão do benefício assistencial, inexistindo nulidade processual a ser sanada. Não há também que se falar em ausência de requerimento administrativo, visto que, a parte autora juntou o comprovante do requerimento administrativo em 21/07/2025 (ev. 1.8), sendo esta a data do DIB. Anoto que os demais argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este julgador. Posto isso, ancorado na fundamentação acima e nos documentos carreados aos presentes autos, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS ao pagamento de Benefício Assistencial à LARISSA MORAIS DOS SANTOS NINA, a partir de em 21/07/2025. Sobre a prestação pecuniária (parcelas vencidas) deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação (súmula 204, STJ), conforme Lei n. 11.960/09, Tema n. 810 do STF e precedente firmado pelo STJ (REsp nº 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146); e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 – em 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da patrona da autora estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor real do débito, que vier a ser apurado até a implantação do benefício, devidamente corrigido, sem incluir parcelas vincendas. INSS isento de custas nos termos da Lei Estadual 4.408/2016 (art. 17, IX). CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a referida Autarquia Federal não possui isenção legal de custas, consoante art. 18, IX, § 1º e 2º, da Lei Estadual nº 6.646/2023. Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, para o fim CONCEDO TUTELA ANTECIPADA específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do INSS desta, devendo juntar o comprovante devido dentro deste prazo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de vinte dias-multa, nos termos do art. 300 c/c art. 297, ambos do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da exceção prevista no art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor global da condenação. Com as cautelas de praxe, Publique-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Espécie: Benefício de prestação continuada. DIB: 21/07/2025 DIP: 1º dia do mês da sentença Data de início da incapacidade: 20/05/2025 RMI: A calcular Nome do beneficiário: LARISSA MORAIS DOS SANTOS NINA CPF: 035.603.882-36 Data do ajuizamento: 06/03/2026 Data da citação: 13/08/2026 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal

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