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TRT20 · Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0001201-94.2012.5.20.0011 RECLAMANTE: VALDENIO DA SILVA RECLAMADO: DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d63480b proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO. VALE S/A interpõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE., nos termos das promoções de (ID:f5a7e60), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por VALDENIO DA SILVA, em face da IMPUGNANTE AOS CÁLCULOS. II – FUNDAMENTAÇÃO. Da Apuração de Verbas Não Deferidas (13º salário, aviso prévio e férias sobre o salário do vínculo; aviso prévio sobre horas extras; abono em duplicidade) O dispositivo da sentença deferiu o vínculo empregatício e especificou verbas de forma delimitada (horas extras, deslocamento, adicional de periculosidade, abonos das CCTs, cartão-alimentação, indenização, PLR, adicional noturno, multa do art. 477 e obrigações de fazer). Não há condenação autônoma ao pagamento de aviso prévio ou verbas rescisórias diretas sobre o salário do vínculo (não deferido na sentença). O abono convencional deferido no item "b" (item 9, "g" e "i" da exordial) deve respeitar a periodicidade fixada na CCT, sendo indevida a sua duplicidade no mesmo período de competência. Com razão a reclamada. Determina-se a exclusão das parcelas relativas ao aviso prévio e reflexos não contemplados no título exequendo, bem como a adequação dos abonos à exata vigência e periodicidade da norma coletiva, evitando cálculo em duplicidade. Da Quantificação da PLR (Alegada Ausência de Normas Coletivas nos Autos) A reclamada VALE S.A. impugnou a apuração do montante referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de maio de 2007 e abril de 2008 sob a alegação de falta das CCTs/ACTs nos autos por parte do exequente. Ocorre que a condenação ao pagamento de PLR ao obreiro foi expressamente deferida no título executivo judicial nos exatos moldes pedidos na exordial (item 9, "f"). Sem razão a reclamada. Por se tratar de documento comum e sendo a empregadora a detentora primária e apta de todos os instrumentos coletivos e acordos específicos de PLR firmados em favor de seus empregados, vigora na fase de liquidação a boa-fé processual e a aptidão para a prova. Cabia à executada apontar a incorreção numérica com a apresentação dos acordos que reputava aplicáveis, não podendo se beneficiar da própria omissão para eximir-se do cumprimento da coisa julgada. Mantém-se a quantificação da PLR apresentada pelo exequente para os meses de maio de 2007 e abril de 2008, rejeitando-se o pedido da executada para exclusão das referidas parcelas. Composição da Base de Cálculo da Multa do Artigo 477 da CLT A penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT possui natureza estritamente punitiva. O cálculo deve tomar por base o salário-base ou maior remuneração do empregado. Sem razão a reclamada. Se a sentença reconhecer parcelas que têm natureza salarial habitual e que deveriam ter integrado a remuneração durante o contrato (por exemplo: adicionais de insalubridade/periculosidade), essas verbas passam a compor a maior remuneração do empregado. Das Diferenças de Férias + 1/3 (Bis in Idem) Apurar a diferença do adicional de periculosidade integral nos meses de gozo das férias e, concomitantemente, calcular a rubrica "reflexo em férias + 1/3" integral no mesmo período gera duplicidade de pagamento (bis in idem). Nos meses de gozo, a diferença salarial cobre o principal, sendo devido em separado apenas o terço constitucional (+1/3). Com razão a reclamada. Determina-se a adequação da apuração das férias para que, nos meses de gozo, não haja duplicidade de integração do principal, apurando-se apenas o terço constitucional remanescente sobre o adicional de periculosidade. Do FGTS – Forma de Recolhimento (Depósito em Conta Vinculada) O vínculo de emprego foi reconhecido com término em 17/12/2010. Em observância à jurisprudência do C. TST (Tema 68 de Recursos Repetitivos) e à natureza das obrigações decorrentes do vínculo reconhecido em juízo, os valores devidos a título de FGTS + 40% devem ser recolhidos em conta vinculada do trabalhador. Com razão a reclamada. Determina-se que os valores apurados a título de FGTS com 40% sejam direcionados para recolhimento em conta vinculada, e não liberados por pagamento direto no cálculo principal. DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA Alegam as reclamadas que os cálculos de liquidação do reclamante não observaram o disposto nos julgamentos das ADCs 58 e 59 pelo STF em sua totalidade, ao não considerar a superveniente solução legislativa constante da Lei nº 14.905/2024. Com razão a reclamada. Na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento até 29/08/2024 aplica-se a taxa selic, conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58; e, a partir de 30/08/2024 correção pelo IPCA, com juros de mora correspondente a subtração da SELIC pelo IPCA. III – CONCLUSÃO. À luz do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES as IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS interpostos pelas reclamadas conforme fundamentação supracitada. Passa a condenação a perfazer a monta de R$ 99.892,89 valor atualizado até 03/09/2026, conforme planilhas anexadas aos autos. Embora a CLT possua disciplina própria no que atine à citação, entendo, em observância aos princípio da economia e da celeridade processuais, posto que a executada não possui sede ou filial no estado de Sergipe, que a citação na pessoa de seu respectivo advogado não obstaculizará o seu direito ao contraditório; ao mesmo tempo, prestigiará sobremaneira o princípio constitucional da duração razoável do processo. Diante do exposto, citem-se as executadas, na pessoa de seu respectivo(a) advogado(a), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 99.892,89 valor atualizado até 03/09/2026, ou garanta a execução, observando-se a gradação de bens contida no art. 835 do CPC, sob pena de penhora, conforme disposto no art. 880 da CLT. Por economia e celeridade processuais, dou força de citação a presente decisão. Notifiquem-se as partes. Prazo de lei. O art. 769 da CLT dispõe que: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título". Observa-se que a CLT tem regramento próprio, tanto no que pertine ao cabimento dos Embargos de Declaração, que em seu art. 897 - A prevê que “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão…”; quanto no que diz respeito à natureza interlocutória da decisão de impugnação aos cálculos, já que em seu art. 884, §3º, apresenta o momento que as partes podem se insurgir contra ela, o que a torna, nesse sentido, irrecorrível de imediato. Sendo assim, salienta-se as partes que a decisão de impugnação aos cálculos tem natureza interlocutória, não cabendo, e não serão conhecidos, embargos de declaração, devendo qualquer nova discussão ser trazida apenas nos embargos à execução. Notifiquem-se as partes. Prazo de lei. MARUIM/SE, 04 de setembro de 2026. PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. - DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
TRT20 · Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0001201-94.2012.5.20.0011 RECLAMANTE: VALDENIO DA SILVA RECLAMADO: DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d63480b proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO. VALE S/A interpõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE., nos termos das promoções de (ID:f5a7e60), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por VALDENIO DA SILVA, em face da IMPUGNANTE AOS CÁLCULOS. II – FUNDAMENTAÇÃO. Da Apuração de Verbas Não Deferidas (13º salário, aviso prévio e férias sobre o salário do vínculo; aviso prévio sobre horas extras; abono em duplicidade) O dispositivo da sentença deferiu o vínculo empregatício e especificou verbas de forma delimitada (horas extras, deslocamento, adicional de periculosidade, abonos das CCTs, cartão-alimentação, indenização, PLR, adicional noturno, multa do art. 477 e obrigações de fazer). Não há condenação autônoma ao pagamento de aviso prévio ou verbas rescisórias diretas sobre o salário do vínculo (não deferido na sentença). O abono convencional deferido no item "b" (item 9, "g" e "i" da exordial) deve respeitar a periodicidade fixada na CCT, sendo indevida a sua duplicidade no mesmo período de competência. Com razão a reclamada. Determina-se a exclusão das parcelas relativas ao aviso prévio e reflexos não contemplados no título exequendo, bem como a adequação dos abonos à exata vigência e periodicidade da norma coletiva, evitando cálculo em duplicidade. Da Quantificação da PLR (Alegada Ausência de Normas Coletivas nos Autos) A reclamada VALE S.A. impugnou a apuração do montante referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de maio de 2007 e abril de 2008 sob a alegação de falta das CCTs/ACTs nos autos por parte do exequente. Ocorre que a condenação ao pagamento de PLR ao obreiro foi expressamente deferida no título executivo judicial nos exatos moldes pedidos na exordial (item 9, "f"). Sem razão a reclamada. Por se tratar de documento comum e sendo a empregadora a detentora primária e apta de todos os instrumentos coletivos e acordos específicos de PLR firmados em favor de seus empregados, vigora na fase de liquidação a boa-fé processual e a aptidão para a prova. Cabia à executada apontar a incorreção numérica com a apresentação dos acordos que reputava aplicáveis, não podendo se beneficiar da própria omissão para eximir-se do cumprimento da coisa julgada. Mantém-se a quantificação da PLR apresentada pelo exequente para os meses de maio de 2007 e abril de 2008, rejeitando-se o pedido da executada para exclusão das referidas parcelas. Composição da Base de Cálculo da Multa do Artigo 477 da CLT A penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT possui natureza estritamente punitiva. O cálculo deve tomar por base o salário-base ou maior remuneração do empregado. Sem razão a reclamada. Se a sentença reconhecer parcelas que têm natureza salarial habitual e que deveriam ter integrado a remuneração durante o contrato (por exemplo: adicionais de insalubridade/periculosidade), essas verbas passam a compor a maior remuneração do empregado. Das Diferenças de Férias + 1/3 (Bis in Idem) Apurar a diferença do adicional de periculosidade integral nos meses de gozo das férias e, concomitantemente, calcular a rubrica "reflexo em férias + 1/3" integral no mesmo período gera duplicidade de pagamento (bis in idem). Nos meses de gozo, a diferença salarial cobre o principal, sendo devido em separado apenas o terço constitucional (+1/3). Com razão a reclamada. Determina-se a adequação da apuração das férias para que, nos meses de gozo, não haja duplicidade de integração do principal, apurando-se apenas o terço constitucional remanescente sobre o adicional de periculosidade. Do FGTS – Forma de Recolhimento (Depósito em Conta Vinculada) O vínculo de emprego foi reconhecido com término em 17/12/2010. Em observância à jurisprudência do C. TST (Tema 68 de Recursos Repetitivos) e à natureza das obrigações decorrentes do vínculo reconhecido em juízo, os valores devidos a título de FGTS + 40% devem ser recolhidos em conta vinculada do trabalhador. Com razão a reclamada. Determina-se que os valores apurados a título de FGTS com 40% sejam direcionados para recolhimento em conta vinculada, e não liberados por pagamento direto no cálculo principal. DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA Alegam as reclamadas que os cálculos de liquidação do reclamante não observaram o disposto nos julgamentos das ADCs 58 e 59 pelo STF em sua totalidade, ao não considerar a superveniente solução legislativa constante da Lei nº 14.905/2024. Com razão a reclamada. Na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento até 29/08/2024 aplica-se a taxa selic, conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58; e, a partir de 30/08/2024 correção pelo IPCA, com juros de mora correspondente a subtração da SELIC pelo IPCA. III – CONCLUSÃO. À luz do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES as IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS interpostos pelas reclamadas conforme fundamentação supracitada. Passa a condenação a perfazer a monta de R$ 99.892,89 valor atualizado até 03/09/2026, conforme planilhas anexadas aos autos. Embora a CLT possua disciplina própria no que atine à citação, entendo, em observância aos princípio da economia e da celeridade processuais, posto que a executada não possui sede ou filial no estado de Sergipe, que a citação na pessoa de seu respectivo advogado não obstaculizará o seu direito ao contraditório; ao mesmo tempo, prestigiará sobremaneira o princípio constitucional da duração razoável do processo. Diante do exposto, citem-se as executadas, na pessoa de seu respectivo(a) advogado(a), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 99.892,89 valor atualizado até 03/09/2026, ou garanta a execução, observando-se a gradação de bens contida no art. 835 do CPC, sob pena de penhora, conforme disposto no art. 880 da CLT. Por economia e celeridade processuais, dou força de citação a presente decisão. Notifiquem-se as partes. Prazo de lei. O art. 769 da CLT dispõe que: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título". Observa-se que a CLT tem regramento próprio, tanto no que pertine ao cabimento dos Embargos de Declaração, que em seu art. 897 - A prevê que “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão…”; quanto no que diz respeito à natureza interlocutória da decisão de impugnação aos cálculos, já que em seu art. 884, §3º, apresenta o momento que as partes podem se insurgir contra ela, o que a torna, nesse sentido, irrecorrível de imediato. Sendo assim, salienta-se as partes que a decisão de impugnação aos cálculos tem natureza interlocutória, não cabendo, e não serão conhecidos, embargos de declaração, devendo qualquer nova discussão ser trazida apenas nos embargos à execução. Notifiquem-se as partes. Prazo de lei. MARUIM/SE, 04 de setembro de 2026. 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