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0001201-75.2025.5.13.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001201-75.2025.5.13.0030 AGRAVANTE: SURAMA ALVES DA NOBREGA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0a9fa79) proferida nos autos do processo 0001201-75.2025.5.13.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001201-75.2025.5.13.0030 AGRAVANTE: SURAMA ALVES DA NOBREGA ADVOGADO: Dr. WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. JACIARA DE SOUSA GUIMARAES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. KARINA MARTINS BERWANGER GPVMF/acsf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 786fc5b; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 605ddb6). Representação processual regular (Id 00a9992). Preparo dispensado (Id 72cba9f, deferida a justiça gratuita.). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 12/03/2026, às 15:35:46 - 412e493 Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - ofensa aos artigos 1º, III e IV, 7º, da Constituição Federal. - violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Pretende o recorrente o pagamento de indenização por danos morais, alegando que"O acórdão recorrido incorre em grave violação aos arts. 1º, III e IV, e 7º da Constituição Federal, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao afastar a condenação por dano moral decorrente da conduta ilícita patronal consistente na exclusão indevida da verba “quebra de caixa” da base de cálculo da PLR.". Afirma que a conduta da empregadora"ultrapassa em muito o descumprimento contratual isolado. Trata-se de violação reiterada, consciente e continuada ao longo dos anos, por meio da qual a empresa suprimiu parcela salarial reconhecida judicialmente, produzindo efeitos econômicos e psicológicos que transbordam o campo do mero prejuízo material.". Segue aduzindo que"A jurisprudência pátria já consolidou que o inadimplemento reiterado ou a supressão indevida de parcelas salariais configura dano moral in re ipsa, pois atinge a esfera íntima do trabalhador e compromete sua estabilidade psicológica.". Eis o acórdão recorrido: “ A conduta da reclamada ao excluir a verba "Quebra de Caixa" da base de cálculo da PLR é ilícita e gera o dever de reparar o prejuízo material, o que já se encontra solucionado pela própria condenação ao pagamento das diferenças devidas. Não há, porém, elementos que indiquem violação aos direitos da personalidade. O processo não apresenta prova de sofrimento, humilhação ou constrangimento que ultrapasse o mero dissabor inerente ao descumprimento contratual. A indenização por dano moral não se presume e não decorre automaticamente do inadimplemento de obrigações, pois o sistema jurídico prevê resposta de natureza patrimonial para essas infrações, conforme estabelece o art. 944 do Código Civil. De regra, para que o dano moral seja reconhecido, é indispensável demonstrar que a conduta da reclamada ao sonegar as diferenças de PLR viola de forma expressiva direitos da personalidade, tutelados no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Isso não ocorreu. Como a reclamante não comprovou que o descumprimento contratual afetou sua esfera extrapatrimonial, mantém-se a conclusão do Juízo de origem. Além disso, ao longo da prestação de serviços, a reclamante não deixou de receber salários, essenciais à sua subsistência. Não é possível concluir que simples reflexos de uma verba sobre outra, de frequência excepcional, seja causadora dos prejuízos extrapatrimoniais com a intensidade descrita pela reclamante." O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o reclamante não comprovou que o descumprimento contratual afetou sua esfera extrapatrimonial, razão pela qual manteve a conclusão do juízo de primeiro grau. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110264038600000201447606. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110264038600000201447606?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - SURAMA ALVES DA NOBREGA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001201-75.2025.5.13.0030 AGRAVANTE: SURAMA ALVES DA NOBREGA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0a9fa79) proferida nos autos do processo 0001201-75.2025.5.13.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001201-75.2025.5.13.0030 AGRAVANTE: SURAMA ALVES DA NOBREGA ADVOGADO: Dr. WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. JACIARA DE SOUSA GUIMARAES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. KARINA MARTINS BERWANGER GPVMF/acsf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 786fc5b; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 605ddb6). Representação processual regular (Id 00a9992). Preparo dispensado (Id 72cba9f, deferida a justiça gratuita.). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 12/03/2026, às 15:35:46 - 412e493 Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - ofensa aos artigos 1º, III e IV, 7º, da Constituição Federal. - violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Pretende o recorrente o pagamento de indenização por danos morais, alegando que"O acórdão recorrido incorre em grave violação aos arts. 1º, III e IV, e 7º da Constituição Federal, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao afastar a condenação por dano moral decorrente da conduta ilícita patronal consistente na exclusão indevida da verba “quebra de caixa” da base de cálculo da PLR.". Afirma que a conduta da empregadora"ultrapassa em muito o descumprimento contratual isolado. Trata-se de violação reiterada, consciente e continuada ao longo dos anos, por meio da qual a empresa suprimiu parcela salarial reconhecida judicialmente, produzindo efeitos econômicos e psicológicos que transbordam o campo do mero prejuízo material.". Segue aduzindo que"A jurisprudência pátria já consolidou que o inadimplemento reiterado ou a supressão indevida de parcelas salariais configura dano moral in re ipsa, pois atinge a esfera íntima do trabalhador e compromete sua estabilidade psicológica.". Eis o acórdão recorrido: “ A conduta da reclamada ao excluir a verba "Quebra de Caixa" da base de cálculo da PLR é ilícita e gera o dever de reparar o prejuízo material, o que já se encontra solucionado pela própria condenação ao pagamento das diferenças devidas. Não há, porém, elementos que indiquem violação aos direitos da personalidade. O processo não apresenta prova de sofrimento, humilhação ou constrangimento que ultrapasse o mero dissabor inerente ao descumprimento contratual. A indenização por dano moral não se presume e não decorre automaticamente do inadimplemento de obrigações, pois o sistema jurídico prevê resposta de natureza patrimonial para essas infrações, conforme estabelece o art. 944 do Código Civil. De regra, para que o dano moral seja reconhecido, é indispensável demonstrar que a conduta da reclamada ao sonegar as diferenças de PLR viola de forma expressiva direitos da personalidade, tutelados no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Isso não ocorreu. Como a reclamante não comprovou que o descumprimento contratual afetou sua esfera extrapatrimonial, mantém-se a conclusão do Juízo de origem. Além disso, ao longo da prestação de serviços, a reclamante não deixou de receber salários, essenciais à sua subsistência. Não é possível concluir que simples reflexos de uma verba sobre outra, de frequência excepcional, seja causadora dos prejuízos extrapatrimoniais com a intensidade descrita pela reclamante." O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o reclamante não comprovou que o descumprimento contratual afetou sua esfera extrapatrimonial, razão pela qual manteve a conclusão do juízo de primeiro grau. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110264038600000201447606. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110264038600000201447606?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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