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0001201-69.2024.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001201-69.2024.8.26.0007/SP EXEQUENTE: BELFORT GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO DE MORAIS FALEIRO (OAB DF035491) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MOREIRA LOPES (OAB DF041351) ADVOGADO(A): VICTOR CASTRO VELLOSO (OAB SP515272) EXECUTADO: ENGE APLIC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO DA CUNHA CONTRO (OAB SP155404) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prometida a venda do imóvel à executada (fls. 3/9 do doc. 105 e fls. 1/2 do doc. 106). Defiro a penhora dos direitos do executado Enge Aplic Montagens Industriais Ltda relativos ao imóvel de matrícula nº 82.709 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Como foi deferida penhora de direito de promitente comprador, e não do imóvel, intime(m)-se por carta o(s) proprietário(s) do imóvel (art. 855, caput, I, do CPC), contra quem oponível o crédito decorrente da promessa de compra e venda. Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Não cabe averbação da penhora por meio da ARISP, haja vista que inexistente registro da promessa de compra e venda. De qualquer forma, para evitar fraude contra credores, determino ao cartório que expeça certidão na forma do art. 828 do CPC e oficie para sua averbação na matrícula do imóvel. Int. São Paulo, 09/09/2026.

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