2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001201-57.2019.4.03.6332 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: ROBERTO ANGELO RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. JUNTADA EXCEPCIONAL DE NOVO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO EM GRAU RECURSAL. ART. 435 DO CPC. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES LEGAIS. METODOLOGIA NHO-01. RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. AGENTE FÍSICO CALOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTE. PROVA EMPRESTADA. TEMA 629 DO STJ. ATIVIDADE RURAL. INAPLICABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática proferida nos autos do recurso inominado, que negou provimento ao recurso da parte autora e manteve a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial. Na origem, a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/01/1987 a 18/04/1987, 01/09/1987 a 30/10/1987, 05/04/1988 a 15/03/1990, 12/09/1990 a 18/04/1994, 02/01/1995 a 08/07/1999 e 20/03/2000 a 30/01/2018, sustentando exposição habitual e permanente a agentes nocivos em atividades exercidas em empresas do ramo industrial. A decisão monocrática manteve a improcedência dos pedidos, sob os seguintes fundamentos principais: (i) inexistência de enquadramento por categoria profissional para as funções exercidas nos períodos anteriores a 28/04/1995; (ii) ausência de prova técnica idônea quanto aos períodos posteriores; (iii) impossibilidade de aproveitamento da prova emprestada produzida em reclamatória trabalhista; e (iv) inexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e expedição de ofícios. Especificamente quanto ao período de 20/03/2000 a 30/01/2018, a decisão consignou haver inconsistência entre a empregadora constante da CTPS da parte autora — Industrial Levorin S.A. — e a emitente do PPP apresentado — Sociedade Michelin Participações Indústria e Comércio Ltda. — sem comprovação de sucessão empresarial ou vínculo jurídico apto a justificar a emissão do documento por empresa diversa. Assentou, ainda, ausência de comprovação da habilitação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais constantes do PPP. Irresignada, a parte autora interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, alegando, preliminarmente, violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), ao argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação acerca das inconsistências apontadas na decisão monocrática relativas ao PPP e à sucessão empresarial. No mérito, sustenta que os documentos juntados demonstram a incorporação da Industrial Levorin S.A. pela Sociedade Michelin Participações Indústria e Comércio Ltda., circunstância apta a justificar a emissão do PPP pela empresa sucessora. Para tanto, juntou fichas cadastrais simplificadas da JUCESP referentes à Industrial Levorin S.A. (ID 365405592) e à Sociedade Michelin Participações Indústria e Comércio Ltda. (ID 365405593). Afirma, ainda, que o PPP constante do processo administrativo indica os responsáveis técnicos pelos registros ambientais, com identificação de profissionais habilitados e respectivos registros no CREA, bem como utilização da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição de ruído. Alega que o PPP demonstra exposição a ruído entre 89 e 91 dB(A), sustentando a especialidade do labor ao menos no período posterior a 19/11/2003, quando o limite legal foi reduzido para 85 dB pelo Decreto n.º 4.882/03. Defende, também, a admissibilidade da prova emprestada produzida em reclamatória trabalhista, invocando o art. 369 do CPC e precedentes do STJ acerca da possibilidade de aproveitamento da prova, desde que observado o contraditório. Por fim, requer, quanto aos períodos de 1987 a 1999, a aplicação do Tema 629 do STJ, com extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos intervalos em que reconhecida insuficiência probatória, em substituição ao julgamento de improcedência. Ao final, requer a retratação da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao colegiado para julgamento. É o relatório. DECISÃO: Passo a analisar. Do princípio da não surpresa e da admissão do novo PPP Não prospera a alegação de nulidade por violação ao art. 10 do CPC. A questão relativa à inconsistência entre a empresa constante da CTPS e a empresa emissora do PPP foi posteriormente esclarecida pela própria parte autora mediante a juntada de documentação societária e de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário. O INSS foi intimado para se manifestar acerca dos documentos apresentados, não tendo demonstrado prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. O novo PPP foi juntado após a interposição do recurso, no curso da diligência determinada nos autos, justamente para esclarecer controvérsia surgida no julgamento. Sua admissão, portanto, mostra-se compatível com o art. 435 do CPC. Além disso, a documentação da JUCESP demonstra que a Industrial Levorin S.A. foi incorporada pela Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda., com extinção da sociedade incorporada. A documentação societária também permite compreender a vinculação entre os períodos registrados no CNPJ da Industrial Levorin S.A. e aqueles posteriormente vinculados à empresa sucessora. Assim, o fato de o PPP ter sido emitido pela sucessora não constitui, por si só, motivo para sua desconsideração. Admito, portanto, excepcionalmente, o novo Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID 358545446, atribuindo-lhe valor probatório nos limites de seu conteúdo e da documentação técnica nele indicada. Do tempo especial por exposição a ruído A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente no período da prestação do serviço. Para o agente físico ruído, aplica-se o limite de tolerância superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A análise deve ser feita individualmente, considerando o limite vigente, o nível de exposição informado, a metodologia empregada e a documentação relativa à responsabilidade técnica. No caso, o PPP registra, para os períodos posteriores a 20/03/2000, níveis de ruído entre 88 e 91 dB(A), com indicação de dosimetria e referência à NHO-01 em parte dos intervalos, além de identificar responsáveis técnicos apenas em determinados períodos. Quanto ao período de 20/03/2000 a 30/09/2002, incide o limite de 90 dB(A). Os níveis registrados no PPP são de 89 dB(A) em 2000 e 2001 e de 88 dB(A) em 2002, não havendo, portanto, demonstração de exposição superior ao limite de tolerância vigente. O período não pode ser reconhecido como especial por ruído. No período de 01/10/2002 a 31/03/2003, igualmente se aplica o limite de 90 dB(A), enquanto o PPP registra 88 dB(A) em 2002 e 89 dB(A) em 2003. Não comprovada a superação do limite legal, também não há especialidade por ruído. De 01/04/2003 a 18/11/2003, embora o PPP registre dosimetria com referência à NHO-01, o nível informado é de 89 dB(A), inferior ao limite de 90 dB(A) então vigente. A metodologia utilizada não altera a necessidade de demonstração da efetiva superação do limite de tolerância. O período, portanto, não é especial por ruído. Já de 19/11/2003 a 30/04/2007, o limite de tolerância passa a ser de 85 dB(A), e o PPP registra níveis superiores a esse patamar, além de referência à NHO-01. Entretanto, não há indicação de responsável técnico contemporâneo abrangendo o intervalo. O primeiro profissional identificado no documento, Jorge Katosi Nonaka, passa a responder pelos registros ambientais somente a partir de 01/05/2007. A ausência de responsável técnico contemporâneo, neste caso, não é suprida por LTCAT ou outro elemento técnico equivalente (Tema 208 da TNU). Assim, embora o PPP registre níveis de ruído superiores ao limite de tolerância, a documentação não permite formar juízo seguro acerca das condições ambientais no intervalo, razão pela qual não reconheço a especialidade de 19/11/2003 a 30/04/2007. Diversamente, no período de 01/05/2007 a 30/04/2008, o PPP registra exposição a ruído de 90 dB(A), com referência à NHO-01, e indica Jorge Katosi Nonaka, com registro profissional no CREA, como responsável pelos registros ambientais durante todo o intervalo. Estão, assim, presentes os elementos necessários à comprovação da exposição especial, razão pela qual reconheço a especialidade do período. De 01/05/2008 a 31/03/2017, embora os níveis de ruído registrados sejam superiores a 85 dB(A), não há indicação de responsável técnico abrangendo o intervalo. O profissional anteriormente indicado encerra sua responsabilidade em 30/04/2008, enquanto o seguinte somente passa a constar a partir de 01/04/2017. Ausente documentação técnica complementar apta a suprir essa lacuna, não é possível reconhecer a especialidade. Por fim, de 01/04/2017 a 30/01/2018, o PPP registra exposição a ruído superior a 85 dB(A), com referência à NHO-01, e identifica Nelson Ribeiro dos Santos Filho como responsável pelos registros ambientais a partir de 01/04/2017, abrangendo integralmente o período objeto da demanda. Reconheço, portanto, a especialidade de 01/04/2017 a 30/01/2018. Do agente físico calor A alegação de exposição ao calor deve ser examinada de forma autônoma, inclusive para verificar se os períodos não reconhecidos pelo agente ruído podem ser enquadrados por esse agente. Importa ressaltar, inicialmente, que a exigência de documentação técnica para a comprovação da exposição ao calor não constitui inovação decorrente de regulamentação posterior. Por se tratar de agente cuja caracterização depende de avaliação quantitativa, sempre foi necessária a demonstração técnica das condições ambientais, inclusive com identificação do profissional responsável pelos respectivos registros, nos períodos em que a legislação assim exigia. A questão relativa à responsabilidade técnica foi uniformizada pela TNU no Tema 208, segundo o qual, nas hipóteses em que a comprovação das condições especiais depende de avaliação técnica, o PPP deve conter a indicação do responsável pelos registros ambientais, admitindo-se a utilização de documentação técnica complementar para suprir eventual deficiência, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no precedente. No caso, portanto, não basta verificar se o PPP contém valores de IBUTG: é necessário analisar se esses valores podem ser corretamente confrontados com os limites de tolerância aplicáveis a cada período. Nesse ponto, deve ser observado o Tema 323 da TNU, que estabeleceu critérios específicos para a aferição do agente calor. Para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação do serviço, não é necessária a indicação da taxa de metabolismo no PPP ou LTCAT quando o tipo de atividade — leve, moderada ou pesada — puder ser obtido pela descrição do labor e estiver enquadrado em uma mesma categoria do Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15. Se, contudo, o descanso ocorrer em local diverso daquele da prestação do serviço, ou houver atividades enquadráveis em categorias distintas, é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, conforme o Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15. A partir de 01/01/2004, ou facultativamente desde 19/11/2003, o Tema 323 exige a adoção da metodologia e dos procedimentos da NHO-06 da FUNDACENTRO, além da indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, nos termos do Anexo nº 3 da NR-15. No presente caso, o PPP registra os seguintes valores de IBUTG: 25,6 em 2000 e 2001; 25,4 em 2002; 25,7 em 2003; 26,3 em 2004, 2005 e 2006; 25,9 em 2007 e 2008; 26,2 em 2011; 26,1 em 2012; 26,0 em 2013; 26,3 em 2014; 25,3 em 2015; 26,4 em 2016; 25,8 em 2017 e 2018. Esses valores, entretanto, não permitem, por si sós, o reconhecimento da especialidade por calor. No período de 20/03/2000 a 18/11/2003, o PPP não fornece elementos suficientes para estabelecer, de forma segura, a categoria da atividade para fins de aplicação do Quadro nº 3 da NR-15, nem esclarece adequadamente o regime de trabalho e de descanso. Embora a descrição funcional possa, em tese, permitir o enquadramento da atividade, os elementos constantes do documento não permitem concluir, com segurança, que o trabalho se enquadrava na categoria pesada ou em outra categoria cujo limite de tolerância fosse inferior aos valores de IBUTG registrados. É importante destacar que os valores de 25,4 a 25,7 IBUTG não podem ser simplesmente considerados inferiores ao limite de tolerância sem essa análise: para atividade pesada, por exemplo, o limite aplicável ao trabalho contínuo era de 25,0 IBUTG. A definição da categoria da atividade e do regime de trabalho é, portanto, indispensável para a correta interpretação dos valores registrados. Além disso, para esses intervalos não há indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP, tampouco foi apresentado LTCAT ou outro documento técnico equivalente capaz de suprir a lacuna. A partir de 19/11/2003, e especialmente desde 01/01/2004, a insuficiência documental é ainda mais evidente. Embora o PPP contenha valores de IBUTG, não há indicação da adoção da NHO-06 da FUNDACENTRO para a aferição do calor, nem da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, elementos expressamente exigidos pelo Tema 323 da TNU. A referência à NHO-01 constante do PPP diz respeito à aferição do ruído e não supre a exigência de utilização da NHO-06 para o agente calor. Assim, no período de 19/11/2003 a 30/04/2007, os valores de IBUTG registrados não são suficientes para demonstrar a superação do limite de tolerância, pois ausentes os elementos técnicos necessários à sua correta interpretação, além de inexistir responsável técnico indicado para o intervalo. O mesmo ocorre no período de 01/05/2008 a 31/03/2017. Apesar dos valores de IBUTG registrados no PPP, não há indicação da metodologia NHO-06 nem da taxa metabólica média ponderada exigida pelo Tema 323, tampouco responsável técnico abrangendo todo o intervalo. Não há, portanto, base técnica suficiente para reconhecer a especialidade por calor. Desse modo, a análise do agente calor não permite ampliar os períodos reconhecidos por ruído. Os intervalos de 20/03/2000 a 18/11/2003 não demonstram, com segurança, a superação do limite de tolerância à luz da categoria da atividade e do regime de trabalho; e, nos períodos posteriores, faltam os elementos técnicos exigidos pelo Tema 323, especialmente a metodologia NHO-06 e a taxa de metabolismo média ponderada, além da documentação relativa à responsabilidade técnica. Da prova emprestada A parte autora pretende, ainda, o reconhecimento da especialidade mediante aproveitamento do laudo pericial produzido no processo nº 5007231-17.2018.4.03.6119. A prova emprestada é admissível, desde que assegurado o contraditório, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Sua valoração, contudo, deve considerar a pertinência concreta entre o ambiente, o setor, a função exercida e o período examinado. No caso, o laudo foi elaborado em 06/08/2019, em ambiente da Industrial Levorin S.A., tendo indicado ruído médio de 90,2 dB(A) e pico de 141,9 dB(A), além de exposição a agente químico. Entretanto, a perícia examinou função, setor e trabalhador distintos e foi realizada por similaridade. Não há, portanto, elementos suficientes para concluir que as condições constatadas naquela perícia correspondiam, de maneira efetiva, às condições de trabalho da parte autora nos períodos controvertidos. A prova emprestada não pode ser utilizada para suprir, de forma automática, as lacunas do PPP quanto à responsabilidade técnica e às condições ambientais específicas do segurado. Do Tema 629 do STJ Por fim, não procede o pedido de aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça aos períodos anteriores a 2000. O referido precedente trata da insuficiência de prova material para comprovação do exercício de atividade rural e estabelece consequência processual própria para aquela hipótese. A controvérsia destes autos, contudo, diz respeito à comprovação de tempo especial em atividade urbana, não havendo similitude fática ou jurídica que autorize a extensão da tese. Não se está diante de ausência absoluta de prova ou de impossibilidade de apreciação da pretensão, mas de conclusão de mérito fundada na insuficiência dos elementos apresentados para a caracterização da atividade especial. Deve ser mantida, portanto, a improcedência dos pedidos relativos aos intervalos anteriores, sem extinção do processo sem resolução do mérito. Do tempo total de contribuição e direito ao benefício Registro, por oportuno, que mesmo somando-se os períodos ora reconhecidos como tempo especial, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria postulado, porque não implementa os requisitos necessários, conforme o cálculo que segue: RESULTADO: Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para reformar parcialmente a decisão agravada e reconhecer como especiais os períodos de 01/05/2007 a 30/04/2008 e de 01/04/2017 a 30/01/2018, em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância, mantida, no mais, a decisão recorrida. Mantém-se o não reconhecimento dos demais períodos compreendidos no intervalo de 20/03/2000 a 30/01/2018, inclusive porque não comprovada a especialidade por exposição ao agente físico calor, à luz dos critérios estabelecidos no Tema 323 da TNU. Mantém-se, igualmente, a improcedência dos pedidos relativos aos períodos anteriores a 2000, afastada a aplicação do Tema 629 do STJ. É como voto. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão