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0001201-49.2025.5.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001201-49.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: ALESSANDRO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: R H TEIXEIRA PIZZARIA - ME, ROGERIO HOLANDA TEIXEIRA, MARCOS PAULO HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b84ee65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, extingo o processo sem resolução de mérito quanto aos Reclamados ROGÉRIO HOLANDA TEIXEIRA e MARCOS PAULO HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ALESSANDRO ALVES DE OLIVEIRA em face de RH TEIXEIRA PIZZARIA - ME, para CONDENAR a Reclamada nas obrigações constantes da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros de mora e correção monetária, na forma da decisão do STF na ADC 58, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial, com os juros legais previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação) e apenas SELIC, a partir do ajuizamento da ação, observando-se que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária. Com a ressalva de que, na fase judicial, a partir de 30/8/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, podendo a taxa de juros ser igual a zero se a SELIC for inferior ao IPCA-E (aplicação do art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024). Custas processuais pelos Reclamados, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 10.000,00. A Reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas que integram o conceito de salário de contribuição (art. 28, Lei nº 8.212/91), quais sejam: saldo de salário, 13º salário, adicional noturno e seus reflexos nestas verbas. O aviso prévio indenizado e o intervalo intrajornada têm natureza indenizatória, não servindo de base para cálculo dos encargos previdenciários. Deverá ser observada a retenção da cota parte do empregado, sob pena de execução. Da mesma forma, deverá observar os recolhimentos fiscais, onde couberem, que serão deduzidos do crédito do Reclamante ao final. Será observado o teor da Súmula 368, I, II e III, do C. TST. Observem-se ainda quanto ao IR as disposições da Instrução Normativa- RFB 1500/2014. Intimem-se as partes. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO HOLANDA TEIXEIRA - R H TEIXEIRA PIZZARIA - ME

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001201-49.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: ALESSANDRO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: R H TEIXEIRA PIZZARIA - ME, ROGERIO HOLANDA TEIXEIRA, MARCOS PAULO HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b84ee65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, extingo o processo sem resolução de mérito quanto aos Reclamados ROGÉRIO HOLANDA TEIXEIRA e MARCOS PAULO HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ALESSANDRO ALVES DE OLIVEIRA em face de RH TEIXEIRA PIZZARIA - ME, para CONDENAR a Reclamada nas obrigações constantes da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros de mora e correção monetária, na forma da decisão do STF na ADC 58, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial, com os juros legais previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação) e apenas SELIC, a partir do ajuizamento da ação, observando-se que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária. Com a ressalva de que, na fase judicial, a partir de 30/8/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, podendo a taxa de juros ser igual a zero se a SELIC for inferior ao IPCA-E (aplicação do art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024). Custas processuais pelos Reclamados, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 10.000,00. A Reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas que integram o conceito de salário de contribuição (art. 28, Lei nº 8.212/91), quais sejam: saldo de salário, 13º salário, adicional noturno e seus reflexos nestas verbas. O aviso prévio indenizado e o intervalo intrajornada têm natureza indenizatória, não servindo de base para cálculo dos encargos previdenciários. Deverá ser observada a retenção da cota parte do empregado, sob pena de execução. Da mesma forma, deverá observar os recolhimentos fiscais, onde couberem, que serão deduzidos do crédito do Reclamante ao final. Será observado o teor da Súmula 368, I, II e III, do C. TST. Observem-se ainda quanto ao IR as disposições da Instrução Normativa- RFB 1500/2014. Intimem-se as partes. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO ALVES DE OLIVEIRA

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