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TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001201-06.2025.5.18.0008 AUTOR: MAYARA SILVA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dca984 proferido nos autos. Vistos os autos. Considerando o trânsito em julgado da sentença (termo inicial para a fase de liquidação), bem como que esta unidade aderiu ao Projeto de Otimização de Liquidação de Processos Judiciais e, ainda, observado que a CLT não estabelece ordem para apresentação de cálculos, intime-se a parte RECLAMANTE para que, em 10 (dez) dias, apresente os cálculos de liquidação, que deverá contemplar a apuração de honorários periciais, caso haja condenação da reclamada ao pagamento, bem como as contribuições previdenciárias, IRPF e custas processuais, utilizando o sistema Pje-Calc (o acesso à ferramenta encontra-se disponível para download gratuito em: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao), nos termos do artigo 879, § 1º - B, da CLT e do artigo 78, parágrafo 3º do PGC/TRT18. Fica a parte devidamente advertida para a liquidação do julgado com a RIGOROSA E ESTRITA OBSERVÂNCIA AO COMANDO SENTENCIAL. Não apresentados os cálculos, fica ciente de que sua inércia dará início ao curso da prescrição bienal (art. 11 da CLT e súmula 150 do STF), remetam-se os autos ao arquivo provisório. Os valores porventura devidos a título de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado (na página "FGTS" do PJe-Calc, assinalar no campo "Destino" a opção "Recolher", e não "Pagar"), por tratar-se de obrigação de fazer, não sendo considerados quitados os valores pagos diretamente ao trabalhador, vedada a conversão em indenização compensatória, como dispõe o artigo 26-A da Lei 8.036/90. Serão considerados como pagos apenas os depósitos de FGTS que constarem em extrato analítico juntado aos autos, podendo, contudo, o(a) RECLAMANTE colacionar extrato atualizado, a fim de instrumentalizar a elaboração da conta. Apresentados os cálculos de liquidação pelo Reclamante e transcorrido integralmente o prazo de 10 (dez) dias fixado no item anterior, iniciar-se-á o prazo subsequente de 8 (oito) dias para a parte RECLAMADA, independentemente de nova intimação, apresentar impugnação fundamentada. Sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), a Reclamada deverá indicar especificamente os itens e valores objeto da discordância, bem como juntar os cálculos que entende devidos no sistema PJe-Calc. Em caso de ausência de impugnação na forma aqui determinada, os cálculos apresentados serão considerados incontroversos. A RECLAMADA deverá, no mesmo prazo de impugnação de cálculos, efetivar o pagamento dos valores incontroversos, com depósito judicial da importância devida ao reclamante e comprovar o recolhimento das custas processuais em GRU, bem como deverá apresentar o comprovante de recolhimento previdenciário referente à GFIP e GPS (ou DARF a partir de julho de 2023), em 15 dias, observando-se, quanto a este último pagamento, o disposto no artigo 108 do PGC/TRT, sob pena de ser considerado a sua recusa em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV/CPC) com a aplicação da penalidade prevista no art. 77, § 2º, do CPC. Cumpridas as determinações supra, vencidos os prazos concedidos, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA SILVA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001201-06.2025.5.18.0008 AUTOR: MAYARA SILVA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dca984 proferido nos autos. Vistos os autos. Considerando o trânsito em julgado da sentença (termo inicial para a fase de liquidação), bem como que esta unidade aderiu ao Projeto de Otimização de Liquidação de Processos Judiciais e, ainda, observado que a CLT não estabelece ordem para apresentação de cálculos, intime-se a parte RECLAMANTE para que, em 10 (dez) dias, apresente os cálculos de liquidação, que deverá contemplar a apuração de honorários periciais, caso haja condenação da reclamada ao pagamento, bem como as contribuições previdenciárias, IRPF e custas processuais, utilizando o sistema Pje-Calc (o acesso à ferramenta encontra-se disponível para download gratuito em: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao), nos termos do artigo 879, § 1º - B, da CLT e do artigo 78, parágrafo 3º do PGC/TRT18. Fica a parte devidamente advertida para a liquidação do julgado com a RIGOROSA E ESTRITA OBSERVÂNCIA AO COMANDO SENTENCIAL. Não apresentados os cálculos, fica ciente de que sua inércia dará início ao curso da prescrição bienal (art. 11 da CLT e súmula 150 do STF), remetam-se os autos ao arquivo provisório. Os valores porventura devidos a título de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado (na página "FGTS" do PJe-Calc, assinalar no campo "Destino" a opção "Recolher", e não "Pagar"), por tratar-se de obrigação de fazer, não sendo considerados quitados os valores pagos diretamente ao trabalhador, vedada a conversão em indenização compensatória, como dispõe o artigo 26-A da Lei 8.036/90. Serão considerados como pagos apenas os depósitos de FGTS que constarem em extrato analítico juntado aos autos, podendo, contudo, o(a) RECLAMANTE colacionar extrato atualizado, a fim de instrumentalizar a elaboração da conta. Apresentados os cálculos de liquidação pelo Reclamante e transcorrido integralmente o prazo de 10 (dez) dias fixado no item anterior, iniciar-se-á o prazo subsequente de 8 (oito) dias para a parte RECLAMADA, independentemente de nova intimação, apresentar impugnação fundamentada. Sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), a Reclamada deverá indicar especificamente os itens e valores objeto da discordância, bem como juntar os cálculos que entende devidos no sistema PJe-Calc. Em caso de ausência de impugnação na forma aqui determinada, os cálculos apresentados serão considerados incontroversos. A RECLAMADA deverá, no mesmo prazo de impugnação de cálculos, efetivar o pagamento dos valores incontroversos, com depósito judicial da importância devida ao reclamante e comprovar o recolhimento das custas processuais em GRU, bem como deverá apresentar o comprovante de recolhimento previdenciário referente à GFIP e GPS (ou DARF a partir de julho de 2023), em 15 dias, observando-se, quanto a este último pagamento, o disposto no artigo 108 do PGC/TRT, sob pena de ser considerado a sua recusa em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV/CPC) com a aplicação da penalidade prevista no art. 77, § 2º, do CPC. Cumpridas as determinações supra, vencidos os prazos concedidos, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FINAB - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA - GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA - VH TELECOMUNICACOES LTDA - RM TELECOMUNICACOES LTDA - HAMILTON PEIXOTO TEIXEIRA - MJ TELECOMUNICACOES E INVESTIMENTOS EIRELI - LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA - HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA - EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - INOVARTE SERVICOS LTDA - EVOLU SERVIC AMBIENTAL EIRELI - VALMIR DE SOUSA PEREIRA - LUCINETE FERREIRA DOS SANTOS - MULT-LOC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ADRIANO ARAUJO DOS SANTOS - AGROPECUARIA NOVA LTDA - ARMEZINA MARIA VIEIRA DA CUNHA - MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA - RG TELECOMUNICACOES EIRELI - LIX - INDUSTRIA QUIMICA E COMERCIO LTDA - MJ-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - EVTEK SISTEMAS DE GESTAO EIRELI
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