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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001201-03.2025.5.06.0020 RECORRENTE: GENILDA ELAIDE TAVARES DA SILVA RECORRIDO: AVANNTE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº. 0001201-03.2025.5.06.0020 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE: GENILDA ELAIDE TAVARES DA SILVA RECORRIDOS: AVANNTE COMERCIO E SERVICOS LTDA ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADOS: DANIELA SIQUEIRA VALADARES MAIKON FRANCISCO DA SILVA SANTOS WALLACE PEREIRA MEDEIROS PROCEDÊNCIA: 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAIS. JORNADA 12X36. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. MULTA NORMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15. REGIME 12X36 AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. MULTA CONVENCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação ao Estado de Pernambuco e parcialmente procedentes aqueles formulados em face de AVANNTE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., buscando a reforma da decisão quanto à retenção de honorários contratuais, à responsabilidade subsidiária do ente público, ao adicional de insalubridade em grau máximo, à validade da jornada 12x36 e aos consequentes pedidos de horas extras e pagamento em dobro de domingos e feriados, além de multa normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a reclamante possui interesse e legitimidade para recorrer quanto à retenção de honorários contratuais de seu patrono; (ii) estabelecer se a alegação de inexistência de instrumento autorizativo da jornada 12x36 configura inovação recursal; (iii) determinar se os fundamentos recursais relativos à multa convencional ampliam a causa de pedir formulada na petição inicial; (iv) definir se as atividades de copeira hospitalar exercidas pela reclamante caracterizam insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos; (v) estabelecer se a jornada 12x36 é válida e se são devidas horas extras e dobra de domingos e feriados; (vi) determinar se houve descumprimento de norma coletiva apto a ensejar multa convencional; e (vii) definir se o Estado de Pernambuco responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos, diante dos parâmetros fixados pelo STF para a responsabilização da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção de honorários contratuais constitui direito do advogado, que detém legitimidade própria para requerer o pagamento direto mediante dedução da quantia devida ao constituinte, nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, razão pela qual a reclamante carece de interesse e legitimidade recursais quanto à matéria. 4. A alegação recursal de inexistência de instrumento autorizativo da jornada 12x36 não configura inovação, porque a petição inicial já impugna a validade do regime e afirma que a reclamante não assinou acordo de compensação, enquanto a defesa sustenta, desde a contestação, a existência de autorização contratual e coletiva, integrando a controvérsia desde a origem. 5. O fundamento da multa convencional relacionado à ausência de instrumento autorizador da jornada 12x36 não inova a causa de pedir, pois consta da petição inicial, mas a invocação da supressão do intervalo intrajornada como fato gerador autônomo da penalidade configura inovação recursal, por ampliar a causa de pedir após a estabilização da demanda. 6. O efeito devolutivo em profundidade previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC alcança questões suscitadas e discutidas no processo, mas não autoriza a introdução, na fase recursal, de nova causa de pedir, à luz dos arts. 141, 329, 492 e 1.014 do CPC. 7. A caracterização da insalubridade exige enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, quando discutida judicialmente, prova técnica, conforme os arts. 190 e 195 da CLT, cabendo ao julgador valorar o laudo pericial em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 479 do CPC. 8. O laudo pericial afasta exposição insalubre a calor, agentes químicos e umidade e registra que a reclamante preparava, fracionava e entregava refeições em recipientes descartáveis, sem recolher utensílios utilizados, realizar procedimentos médicos ou permanecer nas alas hospitalares, inexistindo prova técnica de igual consistência que infirme suas conclusões. 9. O Anexo 14 da NR-15 reserva a insalubridade em grau máximo ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, circunstâncias não comprovadas nos autos, pois a reclamante não acessava áreas de isolamento nem manuseava materiais contaminados. 10. A Súmula 47 do TST impede que a intermitência da exposição, por si só, afaste o adicional de insalubridade, mas não dispensa o enquadramento da atividade na norma regulamentadora, inexistente no caso. 11. A Convenção Coletiva de Trabalho de 2025 autoriza expressamente, em sua cláusula sexta, parágrafo quarto, a adoção da escala 12x36, atendendo ao art. 59-A da CLT, que admite a instituição do regime por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. 12. A prova oral confirma a regularidade material da escala 12x36, pois demonstra o registro dos plantões, a fruição das folgas e a ausência de prestação habitual de horas extras, enquanto a supressão parcial do intervalo intrajornada nos dois primeiros meses do contrato, já reparada nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, não invalida o regime nem converte em extraordinárias todas as horas excedentes à oitava diária. 13. O parágrafo único do art. 59-A da CLT estabelece que a remuneração mensal pactuada no regime 12x36 abrange o descanso semanal remunerado e os feriados, reputando-os compensados, além de a própria reclamante afirmar que recebia pelos feriados trabalhados. 14. A multa convencional não incide porque a cláusula 24ª invocada no recurso pertence a instrumento coletivo de 2022, enquanto o contrato vigorou de 05/06/2025 a 02/09/2025 e a norma aplicável é a CCT de 2025, cuja cláusula vigésima quarta trata de relógio de ponto e cuja cláusula sexta, parágrafo quarto, autoriza expressamente a jornada 12x36. 15. Ainda que considerada a cláusula trigésima sexta da CCT de 2025, que prevê multa por descumprimento de obrigações de fazer, não se configura o fato gerador indicado pela reclamante, porque a adoção da jornada 12x36 observa a autorização convencional. 16. A ADC 16 e o Tema 246 da repercussão geral do STF afastam a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento da empresa contratada. 17. O Tema 1.118 da repercussão geral do STF estabelece que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode decorrer exclusivamente da inversão do ônus da prova, competindo à parte autora demonstrar a conduta negligente da Administração ou o nexo causal entre omissão concreta e o dano trabalhista. 18. A prestação de serviços em unidade hospitalar integrante da estrutura do Estado de Pernambuco e o inadimplemento parcial das obrigações trabalhistas não bastam para caracterizar culpa in vigilando, quando inexistem provas de comunicação de irregularidades ao ente público, de inércia após ciência inequívoca, de falha específica de fiscalização ou de outra omissão causalmente relacionada às parcelas deferidas. 19. A ausência de prova concreta da conduta culposa exigida pelo item V da Súmula 331 do TST, interpretado em conformidade com os precedentes vinculantes do STF, impede a responsabilização subsidiária do Estado de Pernambuco. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O cliente não possui interesse e legitimidade para recorrer quanto à retenção de honorários contratuais, por se tratar de direito próprio do advogado, nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994. 2. A inovação recursal somente se configura quando a parte introduz, na instância revisora, pedido ou causa de pedir fundada em fatos não submetidos ao Juízo de origem. 3. A atividade de entrega de refeições em setores hospitalares, sem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos contaminados, não caracteriza insalubridade em grau máximo pelo Anexo 14 da NR-15. 4. A autorização expressa em convenção coletiva valida a jornada 12x36, nos termos do art. 59-A da CLT, quando a prova não demonstra descumprimento material apto a descaracterizar o regime. 5. No regime 12x36 regularmente instituído, a remuneração mensal abrange o descanso semanal remunerado e os feriados, na forma do parágrafo único do art. 59-A da CLT. 6. A multa convencional exige correspondência entre o fato gerador alegado e a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho. 7. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova concreta de conduta negligente ou de nexo causal entre omissão administrativa e o inadimplemento trabalhista, não decorrendo do mero inadimplemento da contratada nem da inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 4º, e 23; CPC, arts. 18, 141, 329, 479, 492, 996, 1.013, § 1º, e 1.014; CLT, arts. 59-A, caput e parágrafo único, 71, § 4º, 190 e 195; NR-15, Anexo 14; CCT de 2025, cláusula sexta, § 4º, cláusulas vigésima quarta e trigésima sexta. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, Tema 246 da Repercussão Geral; STF, RE 1.298.647, Tema 1.118 da Repercussão Geral; TST, Súmulas 47 e 331, V. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por GENILDA ELAIDE TAVARES DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Recife, que nos autos da presente reclamação trabalhista julgou IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao ESTADO DE PERNAMBUCO e PROCEDENTES EM PARTE em face de AVANNTE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, conforme fundamentação de ID 6bb7896. A reclamante pretende, em suas razões recursais de ID 0f38888, a reforma da decisão quanto à retenção de honorários contratuais, responsabilidade subsidiária do ente público, adicional de insalubridade em grau máximo, validade da jornada 12x36, com o pagamento de horas extras e de domingos e feriados em dobro e multa normativa. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Pernambuco (ID e2d3bdd) e pela primeira reclamada (ID 48ce68c). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES: Da preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante quanto à retenção de honorários contratuais, por ausência de interesse e legitimidade recursais, suscitada em contrarrazões: O demandante questiona a decisão do Juízo de primeiro grau que negou o pleito de retenção dos honorários contratuais, sob o montante devido ao autor. Argumenta que seu pedido está em acordo com as normas vigentes, bem como que foi juntado contrato de honorários nos autos (ID a898ccf). No entanto, ao analisar a matéria, constato que não se deve conhecer do recurso no que tange a tal pretensão, por ausência de interesse e legitimidade recursais. Explico. Conforme dispõe o artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte". Ou seja, é o advogado quem detém legitimidade para requerer a retenção dos honorários contratuais. O pedido de retenção da verba honorária é direito personalíssimo do patrono, sendo este o único legitimado a buscá-la judicialmente. O reclamante, ao postular em nome próprio a dedução de honorários contratuais, carece de legitimidade e interesse para tal pretensão. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência, conforme o disposto nos artigos 996 e 18 do Código de Processo Civil, que estabelecem a necessidade de interesse e legitimidade para recorrer. A ausência de interesse processual, nesse caso, reside no fato de que o pleito do reclamante não visa diretamente a proteger um direito seu, mas o direito de seu patrono, o que inviabiliza o conhecimento do recurso no ponto. O artigo 23 da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito autônomo de executar a sentença quanto à verba honorária, consolidando a premissa de que a retenção de honorários contratuais não pode ser requerida pelo cliente em nome próprio. Ressalto que, na fase de execução, o causídico tem a faculdade de requerer o pagamento direto dos honorários contratuais, conforme prevê a legislação, sendo este o momento processual adequado para tal discussão, e não na fase de conhecimento. Assim, não conheço do recurso do reclamante quanto ao pedido de retenção dos honorários contratuais, por ausência de interesse e legitimidade recursais. Da preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante quanto à inexistência de instrumento autorizativo da jornada 12x36, por inovação recursal, suscitada em contrarrazões: A primeira reclamada requer o não conhecimento do capítulo recursal relativo à validade da jornada 12x36, sustentando que a reclamante teria introduzido apenas no recurso a alegação de inexistência de acordo individual escrito ou de norma coletiva autorizadora do regime. A preliminar não prospera. Configura inovação recursal a apresentação, somente na instância revisora, de pedido ou causa de pedir fundada em fatos que não foram submetidos ao Juízo de origem, em desrespeito à estabilização da demanda e com prejuízo ao contraditório. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A petição inicial contém pedido de invalidação do regime 12x36, com o consequente pagamento das horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal. Embora a autora tenha desenvolvido, no tópico específico, a tese de descaracterização material do regime em razão da prestação habitual de horas extraordinárias, também afirmou expressamente que "jamais assinou qualquer acordo para compensação de jornada de trabalho". A primeira reclamada, por sua vez, defendeu desde a contestação a validade da escala, alegando que ela estaria autorizada tanto pelo contrato individual quanto pela convenção coletiva da categoria. A existência e o alcance dos instrumentos autorizadores, portanto, integraram a controvérsia processual, tendo sido produzidos os documentos considerados pertinentes. As razões recursais não introduzem acontecimento novo nem dependem de prova que não tenha sido submetida ao Juízo de origem. Limitam-se a conferir interpretação diversa aos instrumentos já constantes dos autos e a desenvolver fundamento jurídico relacionado ao mesmo pedido de invalidação da jornada. A circunstância de a inicial ter feito referência, em outro trecho, à existência de previsão convencional e de o recurso sustentar interpretação distinta do conteúdo da CCT poderá ser considerada no julgamento do mérito, mas não caracteriza, por si só, inovação recursal. Rejeito, portanto, a preliminar. Da preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante quanto a novos fatos geradores da multa convencional, por inovação recursal, suscitada em contrarrazões: A primeira reclamada sustenta, ainda, que a reclamante teria alterado, em sede recursal, os fatos geradores do pedido de multa convencional, passando a fundamentá-lo na ausência de instrumento autorizativo da jornada 12x36 e na condenação relativa ao intervalo intrajornada. A preliminar merece acolhimento apenas parcial. Quanto à alegada inexistência de instrumento autorizador da jornada, não há inovação. A petição inicial, ao formular o pedido de multa, consignou expressamente que a penalidade seria devida porque a reclamante "jamais assinou qualquer acordo para compensação de jornada de trabalho". O fundamento já integrava, portanto, a causa de pedir específica da pretensão, podendo ser renovado no recurso ordinário. Situação diversa ocorre em relação à supressão do intervalo intrajornada. Embora esse fato tenha sido narrado na petição inicial e tenha constituído objeto de pedido autônomo, não foi indicado como fato gerador da multa convencional. No tópico pertinente à penalidade, a autora vinculou expressamente a pretensão à ausência de acordo para compensação da jornada. Somente nas razões recursais, após a procedência parcial do pedido relativo ao intervalo, a reclamante passou a sustentar que essa condenação também configuraria descumprimento da norma coletiva e atrairia a incidência da multa. A utilização da supressão do intervalo como fundamento autônomo da penalidade amplia a causa de pedir específica após a estabilização da demanda. O efeito devolutivo em profundidade previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC abrange as questões suscitadas e discutidas no processo, mas não autoriza a introdução de nova causa de pedir na fase recursal, à luz dos arts. 141, 329, 492 e 1.014 do CPC. Acolho parcialmente a preliminar para não conhecer da insurgência relativa à multa convencional apenas na parte em que se funda na supressão do intervalo intrajornada. Rejeito-a quanto ao fundamento relacionado à inexistência de instrumento autorizador da jornada 12x36, que será examinado no mérito. Em síntese, rejeito a preliminar de inovação recursal relativa à validade da jornada 12x36 e acolho parcialmente a preliminar concernente à multa convencional, nos limites acima estabelecidos. MÉRITO Do adicional de insalubridade: A reclamante sustenta que, como copeira hospitalar, entregava refeições em alas de quimioterapia e oncologia, ficando exposta de forma habitual a agentes biológicos. Afirma que o laudo pericial não teria considerado o contato com pacientes, resíduos orgânicos e superfícies potencialmente contaminadas, nem a insuficiência dos equipamentos de proteção. A caracterização da insalubridade depende do enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, quando arguida em juízo, de prova técnica, na forma dos arts. 190 e 195 da CLT. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo, deve valorar as razões técnicas e o conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC. O laudo judicial de ID 712862e foi elaborado após inspeção no local de trabalho, com a participação da reclamante. O perito descreveu que a autora cortava frutas e verduras, fracionava bebidas e refeições em recipientes descartáveis e os distribuía nas alas de quimioterapia infantil e adulta e no centro de oncologia. Registrou, ainda, que os recipientes não eram recolhidos, que a empregada não higienizava utensílios usados, não realizava procedimentos médicos e, após a entrega, retornava à cozinha, sem permanecer nos setores. A inspeção também afastou exposição insalubre a calor, pois o IBUTG medido foi de 25,2, inferior ao limite de 28,7 indicado no próprio laudo para a taxa metabólica apurada, bem como exposição a agentes químicos e umidade. Não foi apresentada prova técnica de igual consistência que infirmasse essas conclusões. Quanto aos agentes biológicos, o Anexo 14 da NR-15 reserva o grau máximo aos trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. A prova dos autos não demonstra tais circunstâncias. A preposta afirmou que a reclamante não tinha acesso às áreas de isolamento, fato confirmado pela própria testemunha da autora no depoimento de ID b0d9f43. Essa testemunha informou que havia separação entre pacientes com e sem doenças infectocontagiosas e não identificou contato da autora com pacientes isolados ou com materiais contaminados. A circunstância de os destinatários das refeições estarem em tratamento oncológico ou de quimioterapia não comprova, por si só, que fossem portadores de doenças infectocontagiosas. Também não há prova de recolhimento de louças, resíduos orgânicos, roupas ou objetos utilizados pelos pacientes; ao contrário, o laudo registra o emprego de recipientes descartáveis sem coleta posterior. A Súmula 47 do TST estabelece que a exposição intermitente não afasta o adicional quando existente a condição insalubre, mas não dispensa o enquadramento da atividade na norma regulamentadora. O simples ingresso nas alas para entrega de refeições, desacompanhado de prova de contato com pacientes em isolamento ou de manuseio de material infectocontagiante, não basta para caracterizar o grau máximo postulado. A discussão sobre a eficácia dos EPIs não altera a conclusão, pois não se comprovou a exposição ocupacional qualificadora; de todo modo, a testemunha referiu que máscaras e luvas eram disponibilizadas no local. O conjunto probatório, portanto, não autoriza afastar a conclusão pericial, razão pela qual mantenho a sentença e nego provimento ao recurso, no ponto. Da jornada 12x36. Horas extras. Domingos e feriados: A recorrente afirma que a jornada 12x36 seria inválida por ausência de acordo individual escrito ou de cláusula coletiva específica e, a partir dessa premissa, requer horas extras além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, bem como o pagamento em dobro de domingos e feriados. A alegação não corresponde ao conteúdo do instrumento coletivo juntado aos autos. A Convenção Coletiva de Trabalho de 2025, ID b5fcadd, aplicável às empresas de refeições coletivas, contém autorização expressa na cláusula sexta, parágrafo quarto, para a adoção da escala 12x36, com doze horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso. Ao se manifestar sobre a documentação, a própria reclamante declarou nada opor à referida convenção (ID bba5928). Está, assim, atendido o requisito do art. 59-A da CLT, que admite a instituição do regime por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A recorrente funda sua pretensão na inexistência de cláusula que, em verdade, consta expressamente da norma coletiva produzida nos autos. A prova oral também confirma a regularidade material da escala. Em depoimento pessoal (ID b0d9f43), a reclamante declarou que registrava todos os plantões, trabalhava em 12x36, usufruía regularmente as folgas e recebia pelo feriado trabalhado. Sua testemunha afirmou que a reclamante tirava as folgas e não fazia horas extras. Não há, portanto, prova dos alegados plantões marginais habituais. A condenação ao pagamento de trinta minutos por dia, nos dois primeiros meses do contrato, decorreu da supressão parcial do intervalo intrajornada. Esse descumprimento pontual, já reparado nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, não elimina a autorização coletiva nem demonstra a ausência das trinta e seis horas de descanso entre jornadas. Tampouco transforma em extraordinárias todas as horas excedentes à oitava diária dentro da escala regularmente instituída. Quanto aos domingos e feriados, o parágrafo único do art. 59-A da CLT estabelece que a remuneração mensal pactuada para a jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, reputando-os compensados. Além disso, a própria autora declarou que recebia pelo feriado trabalhado e que os feriados eventualmente laborados coincidiam com seus plantões. Inexiste suporte fático ou jurídico para a dobra pretendida. Mantenho a validade do regime 12x36 e a improcedência dos pedidos correlatos. Nego provimento. Da multa normativa: A reclamante renova o pedido de multa convencional, invocando a cláusula 24ª de uma CCT de 2022 e apontando, como fatos geradores, a suposta falta de autorização para a jornada 12x36 e a condenação relativa ao intervalo intrajornada. O contrato de trabalho vigorou de 05/06/2025 a 02/09/2025. A norma coletiva aplicável produzida nos autos é a CCT de 2025, ID b5fcadd, à qual a reclamante expressamente declarou nada opor. Nesse instrumento, a cláusula vigésima quarta trata de relógio de ponto, e não contém a penalidade transcrita nas razões recursais. A escala 12x36, por sua vez, é expressamente autorizada pela cláusula sexta, parágrafo quarto. Ainda que se examine a cláusula trigésima sexta da CCT de 2025, que prevê multa por descumprimento de obrigações de fazer, não se identifica o fato gerador alegado. Não houve infração coletiva na adoção da escala. Ausente correspondência entre a penalidade invocada e a norma coletiva aplicável, bem como não demonstrado o descumprimento convencional indicado como causa do pedido, mantém-se a improcedência, razão pela qual nego provimento ao recurso, no aspecto. Quanto ao intervalo intrajornada, não conheço do pleito, no ponto, por inovação recursal, como acima fundamentado. Da responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco: É incontroverso que a reclamante, contratada pela primeira reclamada para exercer a função de copeira, prestou serviços em unidade hospitalar integrante da estrutura do Estado de Pernambuco. A efetiva condição de beneficiário da força de trabalho, contudo, não basta para transferir ao ente público os encargos inadimplidos pela empregadora. No julgamento da ADC 16 e do Tema 246 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento da empresa contratada. Mais recentemente, no Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), a Suprema Corte fixou que não se admite condenação subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora demonstrar a conduta negligente da Administração ou o nexo causal entre uma omissão concreta e o dano trabalhista. As razões recursais partem precisamente da premissa rejeitada pelo precedente vinculante: sustentam que o Estado deveria comprovar a efetividade da fiscalização e que a insuficiência da documentação apresentada autorizaria a condenação. A ausência de prova produzida pelo ente público, todavia, não substitui a demonstração do fato constitutivo que competia à reclamante. No caso concreto, não foi produzida prova de comunicação de irregularidade ao ente público, de inércia após ciência inequívoca de inadimplemento, de falha específica no acompanhamento contratual ou de outra conduta omissiva causalmente relacionada às parcelas deferidas. O inadimplemento parcial reconhecido na sentença e a prestação de serviços em favor do Estado não autorizam, por si sós, a presunção de culpa in vigilando. Ausente prova concreta da conduta culposa exigida pelo item V da Súmula 331 do TST, interpretado em conformidade com os precedentes vinculantes do STF, mantém-se a improcedência dos pedidos em face do Estado de Pernambuco. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, preliminarmente, não conheço do recurso do reclamante quanto ao pedido de retenção dos honorários contratuais, por ausência de interesse e legitimidade recursais; bem como não conheço da insurgência relativa à multa convencional na parte em que se funda na supressão do intervalo intrajornada. No mérito, nego provimento ao recurso. ACÓRDÃO Acórdão ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, preliminarmente, não conhecer do recurso do reclamante quanto ao pedido de retenção dos honorários contratuais, por ausência de interesse e legitimidade recursais; bem como não conhecer da insurgência relativa à multa convencional na parte em que se funda na supressão do intervalo intrajornada. No mérito, negar provimento ao recurso. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora) e Dione Nunes Furtado da Silva, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENILDA ELAIDE TAVARES DA SILVA
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001201-03.2025.5.06.0020 RECORRENTE: GENILDA ELAIDE TAVARES DA SILVA RECORRIDO: AVANNTE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº. 0001201-03.2025.5.06.0020 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE: GENILDA ELAIDE TAVARES DA SILVA RECORRIDOS: AVANNTE COMERCIO E SERVICOS LTDA ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADOS: DANIELA SIQUEIRA VALADARES MAIKON FRANCISCO DA SILVA SANTOS WALLACE PEREIRA MEDEIROS PROCEDÊNCIA: 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAIS. JORNADA 12X36. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. MULTA NORMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15. REGIME 12X36 AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. MULTA CONVENCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação ao Estado de Pernambuco e parcialmente procedentes aqueles formulados em face de AVANNTE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., buscando a reforma da decisão quanto à retenção de honorários contratuais, à responsabilidade subsidiária do ente público, ao adicional de insalubridade em grau máximo, à validade da jornada 12x36 e aos consequentes pedidos de horas extras e pagamento em dobro de domingos e feriados, além de multa normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a reclamante possui interesse e legitimidade para recorrer quanto à retenção de honorários contratuais de seu patrono; (ii) estabelecer se a alegação de inexistência de instrumento autorizativo da jornada 12x36 configura inovação recursal; (iii) determinar se os fundamentos recursais relativos à multa convencional ampliam a causa de pedir formulada na petição inicial; (iv) definir se as atividades de copeira hospitalar exercidas pela reclamante caracterizam insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos; (v) estabelecer se a jornada 12x36 é válida e se são devidas horas extras e dobra de domingos e feriados; (vi) determinar se houve descumprimento de norma coletiva apto a ensejar multa convencional; e (vii) definir se o Estado de Pernambuco responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos, diante dos parâmetros fixados pelo STF para a responsabilização da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção de honorários contratuais constitui direito do advogado, que detém legitimidade própria para requerer o pagamento direto mediante dedução da quantia devida ao constituinte, nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, razão pela qual a reclamante carece de interesse e legitimidade recursais quanto à matéria. 4. A alegação recursal de inexistência de instrumento autorizativo da jornada 12x36 não configura inovação, porque a petição inicial já impugna a validade do regime e afirma que a reclamante não assinou acordo de compensação, enquanto a defesa sustenta, desde a contestação, a existência de autorização contratual e coletiva, integrando a controvérsia desde a origem. 5. O fundamento da multa convencional relacionado à ausência de instrumento autorizador da jornada 12x36 não inova a causa de pedir, pois consta da petição inicial, mas a invocação da supressão do intervalo intrajornada como fato gerador autônomo da penalidade configura inovação recursal, por ampliar a causa de pedir após a estabilização da demanda. 6. O efeito devolutivo em profundidade previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC alcança questões suscitadas e discutidas no processo, mas não autoriza a introdução, na fase recursal, de nova causa de pedir, à luz dos arts. 141, 329, 492 e 1.014 do CPC. 7. A caracterização da insalubridade exige enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, quando discutida judicialmente, prova técnica, conforme os arts. 190 e 195 da CLT, cabendo ao julgador valorar o laudo pericial em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 479 do CPC. 8. O laudo pericial afasta exposição insalubre a calor, agentes químicos e umidade e registra que a reclamante preparava, fracionava e entregava refeições em recipientes descartáveis, sem recolher utensílios utilizados, realizar procedimentos médicos ou permanecer nas alas hospitalares, inexistindo prova técnica de igual consistência que infirme suas conclusões. 9. O Anexo 14 da NR-15 reserva a insalubridade em grau máximo ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, circunstâncias não comprovadas nos autos, pois a reclamante não acessava áreas de isolamento nem manuseava materiais contaminados. 10. A Súmula 47 do TST impede que a intermitência da exposição, por si só, afaste o adicional de insalubridade, mas não dispensa o enquadramento da atividade na norma regulamentadora, inexistente no caso. 11. A Convenção Coletiva de Trabalho de 2025 autoriza expressamente, em sua cláusula sexta, parágrafo quarto, a adoção da escala 12x36, atendendo ao art. 59-A da CLT, que admite a instituição do regime por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. 12. A prova oral confirma a regularidade material da escala 12x36, pois demonstra o registro dos plantões, a fruição das folgas e a ausência de prestação habitual de horas extras, enquanto a supressão parcial do intervalo intrajornada nos dois primeiros meses do contrato, já reparada nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, não invalida o regime nem converte em extraordinárias todas as horas excedentes à oitava diária. 13. O parágrafo único do art. 59-A da CLT estabelece que a remuneração mensal pactuada no regime 12x36 abrange o descanso semanal remunerado e os feriados, reputando-os compensados, além de a própria reclamante afirmar que recebia pelos feriados trabalhados. 14. A multa convencional não incide porque a cláusula 24ª invocada no recurso pertence a instrumento coletivo de 2022, enquanto o contrato vigorou de 05/06/2025 a 02/09/2025 e a norma aplicável é a CCT de 2025, cuja cláusula vigésima quarta trata de relógio de ponto e cuja cláusula sexta, parágrafo quarto, autoriza expressamente a jornada 12x36. 15. Ainda que considerada a cláusula trigésima sexta da CCT de 2025, que prevê multa por descumprimento de obrigações de fazer, não se configura o fato gerador indicado pela reclamante, porque a adoção da jornada 12x36 observa a autorização convencional. 16. A ADC 16 e o Tema 246 da repercussão geral do STF afastam a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento da empresa contratada. 17. O Tema 1.118 da repercussão geral do STF estabelece que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode decorrer exclusivamente da inversão do ônus da prova, competindo à parte autora demonstrar a conduta negligente da Administração ou o nexo causal entre omissão concreta e o dano trabalhista. 18. A prestação de serviços em unidade hospitalar integrante da estrutura do Estado de Pernambuco e o inadimplemento parcial das obrigações trabalhistas não bastam para caracterizar culpa in vigilando, quando inexistem provas de comunicação de irregularidades ao ente público, de inércia após ciência inequívoca, de falha específica de fiscalização ou de outra omissão causalmente relacionada às parcelas deferidas. 19. A ausência de prova concreta da conduta culposa exigida pelo item V da Súmula 331 do TST, interpretado em conformidade com os precedentes vinculantes do STF, impede a responsabilização subsidiária do Estado de Pernambuco. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O cliente não possui interesse e legitimidade para recorrer quanto à retenção de honorários contratuais, por se tratar de direito próprio do advogado, nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994. 2. A inovação recursal somente se configura quando a parte introduz, na instância revisora, pedido ou causa de pedir fundada em fatos não submetidos ao Juízo de origem. 3. A atividade de entrega de refeições em setores hospitalares, sem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos contaminados, não caracteriza insalubridade em grau máximo pelo Anexo 14 da NR-15. 4. A autorização expressa em convenção coletiva valida a jornada 12x36, nos termos do art. 59-A da CLT, quando a prova não demonstra descumprimento material apto a descaracterizar o regime. 5. No regime 12x36 regularmente instituído, a remuneração mensal abrange o descanso semanal remunerado e os feriados, na forma do parágrafo único do art. 59-A da CLT. 6. A multa convencional exige correspondência entre o fato gerador alegado e a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho. 7. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova concreta de conduta negligente ou de nexo causal entre omissão administrativa e o inadimplemento trabalhista, não decorrendo do mero inadimplemento da contratada nem da inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 4º, e 23; CPC, arts. 18, 141, 329, 479, 492, 996, 1.013, § 1º, e 1.014; CLT, arts. 59-A, caput e parágrafo único, 71, § 4º, 190 e 195; NR-15, Anexo 14; CCT de 2025, cláusula sexta, § 4º, cláusulas vigésima quarta e trigésima sexta. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, Tema 246 da Repercussão Geral; STF, RE 1.298.647, Tema 1.118 da Repercussão Geral; TST, Súmulas 47 e 331, V. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por GENILDA ELAIDE TAVARES DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Recife, que nos autos da presente reclamação trabalhista julgou IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao ESTADO DE PERNAMBUCO e PROCEDENTES EM PARTE em face de AVANNTE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, conforme fundamentação de ID 6bb7896. A reclamante pretende, em suas razões recursais de ID 0f38888, a reforma da decisão quanto à retenção de honorários contratuais, responsabilidade subsidiária do ente público, adicional de insalubridade em grau máximo, validade da jornada 12x36, com o pagamento de horas extras e de domingos e feriados em dobro e multa normativa. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Pernambuco (ID e2d3bdd) e pela primeira reclamada (ID 48ce68c). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES: Da preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante quanto à retenção de honorários contratuais, por ausência de interesse e legitimidade recursais, suscitada em contrarrazões: O demandante questiona a decisão do Juízo de primeiro grau que negou o pleito de retenção dos honorários contratuais, sob o montante devido ao autor. Argumenta que seu pedido está em acordo com as normas vigentes, bem como que foi juntado contrato de honorários nos autos (ID a898ccf). No entanto, ao analisar a matéria, constato que não se deve conhecer do recurso no que tange a tal pretensão, por ausência de interesse e legitimidade recursais. Explico. Conforme dispõe o artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte". Ou seja, é o advogado quem detém legitimidade para requerer a retenção dos honorários contratuais. O pedido de retenção da verba honorária é direito personalíssimo do patrono, sendo este o único legitimado a buscá-la judicialmente. O reclamante, ao postular em nome próprio a dedução de honorários contratuais, carece de legitimidade e interesse para tal pretensão. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência, conforme o disposto nos artigos 996 e 18 do Código de Processo Civil, que estabelecem a necessidade de interesse e legitimidade para recorrer. A ausência de interesse processual, nesse caso, reside no fato de que o pleito do reclamante não visa diretamente a proteger um direito seu, mas o direito de seu patrono, o que inviabiliza o conhecimento do recurso no ponto. O artigo 23 da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito autônomo de executar a sentença quanto à verba honorária, consolidando a premissa de que a retenção de honorários contratuais não pode ser requerida pelo cliente em nome próprio. Ressalto que, na fase de execução, o causídico tem a faculdade de requerer o pagamento direto dos honorários contratuais, conforme prevê a legislação, sendo este o momento processual adequado para tal discussão, e não na fase de conhecimento. Assim, não conheço do recurso do reclamante quanto ao pedido de retenção dos honorários contratuais, por ausência de interesse e legitimidade recursais. Da preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante quanto à inexistência de instrumento autorizativo da jornada 12x36, por inovação recursal, suscitada em contrarrazões: A primeira reclamada requer o não conhecimento do capítulo recursal relativo à validade da jornada 12x36, sustentando que a reclamante teria introduzido apenas no recurso a alegação de inexistência de acordo individual escrito ou de norma coletiva autorizadora do regime. A preliminar não prospera. Configura inovação recursal a apresentação, somente na instância revisora, de pedido ou causa de pedir fundada em fatos que não foram submetidos ao Juízo de origem, em desrespeito à estabilização da demanda e com prejuízo ao contraditório. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A petição inicial contém pedido de invalidação do regime 12x36, com o consequente pagamento das horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal. Embora a autora tenha desenvolvido, no tópico específico, a tese de descaracterização material do regime em razão da prestação habitual de horas extraordinárias, também afirmou expressamente que "jamais assinou qualquer acordo para compensação de jornada de trabalho". A primeira reclamada, por sua vez, defendeu desde a contestação a validade da escala, alegando que ela estaria autorizada tanto pelo contrato individual quanto pela convenção coletiva da categoria. A existência e o alcance dos instrumentos autorizadores, portanto, integraram a controvérsia processual, tendo sido produzidos os documentos considerados pertinentes. As razões recursais não introduzem acontecimento novo nem dependem de prova que não tenha sido submetida ao Juízo de origem. Limitam-se a conferir interpretação diversa aos instrumentos já constantes dos autos e a desenvolver fundamento jurídico relacionado ao mesmo pedido de invalidação da jornada. A circunstância de a inicial ter feito referência, em outro trecho, à existência de previsão convencional e de o recurso sustentar interpretação distinta do conteúdo da CCT poderá ser considerada no julgamento do mérito, mas não caracteriza, por si só, inovação recursal. Rejeito, portanto, a preliminar. Da preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante quanto a novos fatos geradores da multa convencional, por inovação recursal, suscitada em contrarrazões: A primeira reclamada sustenta, ainda, que a reclamante teria alterado, em sede recursal, os fatos geradores do pedido de multa convencional, passando a fundamentá-lo na ausência de instrumento autorizativo da jornada 12x36 e na condenação relativa ao intervalo intrajornada. A preliminar merece acolhimento apenas parcial. Quanto à alegada inexistência de instrumento autorizador da jornada, não há inovação. A petição inicial, ao formular o pedido de multa, consignou expressamente que a penalidade seria devida porque a reclamante "jamais assinou qualquer acordo para compensação de jornada de trabalho". O fundamento já integrava, portanto, a causa de pedir específica da pretensão, podendo ser renovado no recurso ordinário. Situação diversa ocorre em relação à supressão do intervalo intrajornada. Embora esse fato tenha sido narrado na petição inicial e tenha constituído objeto de pedido autônomo, não foi indicado como fato gerador da multa convencional. No tópico pertinente à penalidade, a autora vinculou expressamente a pretensão à ausência de acordo para compensação da jornada. Somente nas razões recursais, após a procedência parcial do pedido relativo ao intervalo, a reclamante passou a sustentar que essa condenação também configuraria descumprimento da norma coletiva e atrairia a incidência da multa. A utilização da supressão do intervalo como fundamento autônomo da penalidade amplia a causa de pedir específica após a estabilização da demanda. O efeito devolutivo em profundidade previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC abrange as questões suscitadas e discutidas no processo, mas não autoriza a introdução de nova causa de pedir na fase recursal, à luz dos arts. 141, 329, 492 e 1.014 do CPC. Acolho parcialmente a preliminar para não conhecer da insurgência relativa à multa convencional apenas na parte em que se funda na supressão do intervalo intrajornada. Rejeito-a quanto ao fundamento relacionado à inexistência de instrumento autorizador da jornada 12x36, que será examinado no mérito. Em síntese, rejeito a preliminar de inovação recursal relativa à validade da jornada 12x36 e acolho parcialmente a preliminar concernente à multa convencional, nos limites acima estabelecidos. MÉRITO Do adicional de insalubridade: A reclamante sustenta que, como copeira hospitalar, entregava refeições em alas de quimioterapia e oncologia, ficando exposta de forma habitual a agentes biológicos. Afirma que o laudo pericial não teria considerado o contato com pacientes, resíduos orgânicos e superfícies potencialmente contaminadas, nem a insuficiência dos equipamentos de proteção. A caracterização da insalubridade depende do enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, quando arguida em juízo, de prova técnica, na forma dos arts. 190 e 195 da CLT. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo, deve valorar as razões técnicas e o conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC. O laudo judicial de ID 712862e foi elaborado após inspeção no local de trabalho, com a participação da reclamante. O perito descreveu que a autora cortava frutas e verduras, fracionava bebidas e refeições em recipientes descartáveis e os distribuía nas alas de quimioterapia infantil e adulta e no centro de oncologia. Registrou, ainda, que os recipientes não eram recolhidos, que a empregada não higienizava utensílios usados, não realizava procedimentos médicos e, após a entrega, retornava à cozinha, sem permanecer nos setores. A inspeção também afastou exposição insalubre a calor, pois o IBUTG medido foi de 25,2, inferior ao limite de 28,7 indicado no próprio laudo para a taxa metabólica apurada, bem como exposição a agentes químicos e umidade. Não foi apresentada prova técnica de igual consistência que infirmasse essas conclusões. Quanto aos agentes biológicos, o Anexo 14 da NR-15 reserva o grau máximo aos trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. A prova dos autos não demonstra tais circunstâncias. A preposta afirmou que a reclamante não tinha acesso às áreas de isolamento, fato confirmado pela própria testemunha da autora no depoimento de ID b0d9f43. Essa testemunha informou que havia separação entre pacientes com e sem doenças infectocontagiosas e não identificou contato da autora com pacientes isolados ou com materiais contaminados. A circunstância de os destinatários das refeições estarem em tratamento oncológico ou de quimioterapia não comprova, por si só, que fossem portadores de doenças infectocontagiosas. Também não há prova de recolhimento de louças, resíduos orgânicos, roupas ou objetos utilizados pelos pacientes; ao contrário, o laudo registra o emprego de recipientes descartáveis sem coleta posterior. A Súmula 47 do TST estabelece que a exposição intermitente não afasta o adicional quando existente a condição insalubre, mas não dispensa o enquadramento da atividade na norma regulamentadora. O simples ingresso nas alas para entrega de refeições, desacompanhado de prova de contato com pacientes em isolamento ou de manuseio de material infectocontagiante, não basta para caracterizar o grau máximo postulado. A discussão sobre a eficácia dos EPIs não altera a conclusão, pois não se comprovou a exposição ocupacional qualificadora; de todo modo, a testemunha referiu que máscaras e luvas eram disponibilizadas no local. O conjunto probatório, portanto, não autoriza afastar a conclusão pericial, razão pela qual mantenho a sentença e nego provimento ao recurso, no ponto. Da jornada 12x36. Horas extras. Domingos e feriados: A recorrente afirma que a jornada 12x36 seria inválida por ausência de acordo individual escrito ou de cláusula coletiva específica e, a partir dessa premissa, requer horas extras além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, bem como o pagamento em dobro de domingos e feriados. A alegação não corresponde ao conteúdo do instrumento coletivo juntado aos autos. A Convenção Coletiva de Trabalho de 2025, ID b5fcadd, aplicável às empresas de refeições coletivas, contém autorização expressa na cláusula sexta, parágrafo quarto, para a adoção da escala 12x36, com doze horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso. Ao se manifestar sobre a documentação, a própria reclamante declarou nada opor à referida convenção (ID bba5928). Está, assim, atendido o requisito do art. 59-A da CLT, que admite a instituição do regime por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A recorrente funda sua pretensão na inexistência de cláusula que, em verdade, consta expressamente da norma coletiva produzida nos autos. A prova oral também confirma a regularidade material da escala. Em depoimento pessoal (ID b0d9f43), a reclamante declarou que registrava todos os plantões, trabalhava em 12x36, usufruía regularmente as folgas e recebia pelo feriado trabalhado. Sua testemunha afirmou que a reclamante tirava as folgas e não fazia horas extras. Não há, portanto, prova dos alegados plantões marginais habituais. A condenação ao pagamento de trinta minutos por dia, nos dois primeiros meses do contrato, decorreu da supressão parcial do intervalo intrajornada. Esse descumprimento pontual, já reparado nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, não elimina a autorização coletiva nem demonstra a ausência das trinta e seis horas de descanso entre jornadas. Tampouco transforma em extraordinárias todas as horas excedentes à oitava diária dentro da escala regularmente instituída. Quanto aos domingos e feriados, o parágrafo único do art. 59-A da CLT estabelece que a remuneração mensal pactuada para a jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, reputando-os compensados. Além disso, a própria autora declarou que recebia pelo feriado trabalhado e que os feriados eventualmente laborados coincidiam com seus plantões. Inexiste suporte fático ou jurídico para a dobra pretendida. Mantenho a validade do regime 12x36 e a improcedência dos pedidos correlatos. Nego provimento. Da multa normativa: A reclamante renova o pedido de multa convencional, invocando a cláusula 24ª de uma CCT de 2022 e apontando, como fatos geradores, a suposta falta de autorização para a jornada 12x36 e a condenação relativa ao intervalo intrajornada. O contrato de trabalho vigorou de 05/06/2025 a 02/09/2025. A norma coletiva aplicável produzida nos autos é a CCT de 2025, ID b5fcadd, à qual a reclamante expressamente declarou nada opor. Nesse instrumento, a cláusula vigésima quarta trata de relógio de ponto, e não contém a penalidade transcrita nas razões recursais. A escala 12x36, por sua vez, é expressamente autorizada pela cláusula sexta, parágrafo quarto. Ainda que se examine a cláusula trigésima sexta da CCT de 2025, que prevê multa por descumprimento de obrigações de fazer, não se identifica o fato gerador alegado. Não houve infração coletiva na adoção da escala. Ausente correspondência entre a penalidade invocada e a norma coletiva aplicável, bem como não demonstrado o descumprimento convencional indicado como causa do pedido, mantém-se a improcedência, razão pela qual nego provimento ao recurso, no aspecto. Quanto ao intervalo intrajornada, não conheço do pleito, no ponto, por inovação recursal, como acima fundamentado. Da responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco: É incontroverso que a reclamante, contratada pela primeira reclamada para exercer a função de copeira, prestou serviços em unidade hospitalar integrante da estrutura do Estado de Pernambuco. A efetiva condição de beneficiário da força de trabalho, contudo, não basta para transferir ao ente público os encargos inadimplidos pela empregadora. No julgamento da ADC 16 e do Tema 246 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento da empresa contratada. Mais recentemente, no Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), a Suprema Corte fixou que não se admite condenação subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora demonstrar a conduta negligente da Administração ou o nexo causal entre uma omissão concreta e o dano trabalhista. As razões recursais partem precisamente da premissa rejeitada pelo precedente vinculante: sustentam que o Estado deveria comprovar a efetividade da fiscalização e que a insuficiência da documentação apresentada autorizaria a condenação. A ausência de prova produzida pelo ente público, todavia, não substitui a demonstração do fato constitutivo que competia à reclamante. No caso concreto, não foi produzida prova de comunicação de irregularidade ao ente público, de inércia após ciência inequívoca de inadimplemento, de falha específica no acompanhamento contratual ou de outra conduta omissiva causalmente relacionada às parcelas deferidas. O inadimplemento parcial reconhecido na sentença e a prestação de serviços em favor do Estado não autorizam, por si sós, a presunção de culpa in vigilando. Ausente prova concreta da conduta culposa exigida pelo item V da Súmula 331 do TST, interpretado em conformidade com os precedentes vinculantes do STF, mantém-se a improcedência dos pedidos em face do Estado de Pernambuco. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, preliminarmente, não conheço do recurso do reclamante quanto ao pedido de retenção dos honorários contratuais, por ausência de interesse e legitimidade recursais; bem como não conheço da insurgência relativa à multa convencional na parte em que se funda na supressão do intervalo intrajornada. No mérito, nego provimento ao recurso. ACÓRDÃO Acórdão ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, preliminarmente, não conhecer do recurso do reclamante quanto ao pedido de retenção dos honorários contratuais, por ausência de interesse e legitimidade recursais; bem como não conhecer da insurgência relativa à multa convencional na parte em que se funda na supressão do intervalo intrajornada. No mérito, negar provimento ao recurso. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora) e Dione Nunes Furtado da Silva, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AVANNTE COMERCIO E SERVICOS LTDA
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