Publicações do processo

0001200-79.2021.4.03.6307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001200-79.2021.4.03.6307 EXEQUENTE: JOSE CELSO DO AMARAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA NOGUEIRA - SP147446 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS. O pedido foi julgado procedente para a concessão do benefício pleiteado na inicial, sendo concedida a antecipação de tutela, com a consequente expedição de ofício para implantação imediata pela autarquia federal. O INSS apresentou recurso inominado, sendo que o recorrido foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões. Após, os autos foram remetidos à Turma Recursal. O acordão deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença recorrida e revogar/cassar a tutela antecipada anteriormente concedida. O cerne da questão a ser resolvida nos presentes autos refere-se à adequação da tese prescrita pelo Superior Tribunal de Justiça com relação à devolução de valores recebidos em virtude de tutela posteriormente revogada (Tema 692), que restou preconizada como a seguir descrito: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). O INSS requer o prosseguimento do feito em sede de cumprimento de sentença, nos próprios autos, com vistas à cobrança dos valores recebidos indevidamente pela parte autora. Como é cediço, a tutela e sua concessão em virtude da urgência, preserva o seu caráter de precariedade, de modo que pode sofrer alteração a qualquer tempo e, com isso, a parte ser impelida a devolver o montante já recebido. Ainda que o Supremo Tribunal Federal apresente argumentos sobre a análise de eventual de boa-fé e possível irrepetibilidade dos valores, ao julgar o Tema 799 (ARE 722.421/MG), firmou expressamente: "a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral". Dessa maneira, não resta dúvida sobre a legitimidade e competência do STJ sobre a questão, prevalecendo a orientação acerca do dever de devolução dos valores percebidos por tutela posteriormente reformada. Ocorre que a própria determinação do STJ ao definir o tema ora em foco abre caminhos para o INSS satisfazer sua pretensão, seja na esfera administrativa (desconto em benefícios que se encontram ativos) ou mesmo no âmbito judicial. A turma Nacional de Uniformização, em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Processo 5000633-83.2015.4.04.7102/RS, julgamento em 16/08/2023), decidiu: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 43. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com relação à cobrança nos Juizados Especiais Federais torna-se imperioso recordar a natureza dos próprios juizados, os quais foram criados para solucionar causas de menor complexidade e menor potencial ofensivo de forma célere, eficiente e sob o manto da gratuidade, justamente pela simplicidade que se espera dessas demandas. A propósito, nas palavras da Ministra Candice Lavocat Galvão Jobim, do Conselho Nacional de Justiça: Os juizados especiais são importante instrumento de democratização de acesso à Justiça, na medida em que sua origem teve como objetivo atender aos anseios dos cidadãos, principalmente os mais desprovidos, que buscam a solução de seus conflitos por meio da prestação de uma tutela rápida, econômica e segura. (disponível em https://www.cnj.jus.br/judiciario-busca-aprimorar-juizados-especiais-apos-25-anos-da-criacao/, consulta em 27/03/2025). Se por um lado o artigo 3º, da Lei 10.259/2001 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, sob outro aspecto a própria lei limita, inclusive, aqueles que podem ser autores nas ações perante o próprio juizado (art. 6º, I), neles não se incluindo a União e suas autarquias, a título de exemplificação. Isso para não se permitir que os juizados, direcionados pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, economia processual e celeridade, e que foram criados para solucionar situações simples do cotidiano, se transformassem em órgãos para atender demandas complexas/interesses da União Federal, suas autarquias e fundações. Vale ressaltar que a grande maioria dos feitos em tramitação nos juizados são de natureza previdenciária e, dado o longo transcurso de prazo entre a data da afetação do tema acerca da questão no STJ e o respectivo trânsito em julgado, o juizado padece seriamente de se transformar em “buscador” de bens para a autarquia previdenciária em processos cuja tutela foi concedida justamente para garantia da própria sobrevivência da parte autora, dado o caráter alimentar, vulnerabilidade e valor do benefício, que, em sua maioria, alcança o importe de 01 salário mínimo. Trata-se de reflexão importante no âmbito dos juizados e que demanda especial atenção daqueles que nessas instituições atuam, tanto que, sobre o tema, vem se manifestando a Turma Recursal de São Paulo, cuja fundamentação proferida no julgamento do processo 0005141-25.2016.4.03.6303 - oriundo da 13ª Turma Recursal, da relatoria do Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, julgamento em 11/03/2025 passo a transcrever: Como o cumprimento de sentença, em regra, dá-se em face de pessoas jurídicas de direito público ou empresas públicas federais, as obrigações de fazer devem ser cumpridas a partir de expedição de mero ofício pelo juízo; já as obrigações de pagar quantia certa são cumpridas, também em regra, mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001). Não há previsão, nesse procedimento, para a prática reiterada dos diversos e variados atos judiciais necessários para a execução de valores por parte do INSS em face de segurados, como penhora, pesquisa de bens com requisição de informações de órgãos públicos, avaliação e leilão de bens etc., atos esse que, certamente, consumirão muito mais tempo e recursos do que o próprio processo de conhecimento. Ainda nesses autos, registro a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DO JULGADO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. COBRANÇA DOS VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COBRANÇA A SER FEITA NOS TERMO DO ART. 115, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. A revogação da decisão que concede tutela de urgência obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos. 2. O procedimento previsto para o Juizado Especial Federal mostra-se incompatível com os atos executórios necessários para a cobrança de valores recebidos a título de tutela de urgência. 3. A cobrança desses valores deve se dar nos termos previstos pelo art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91, mediante inscrição em dívida ativa do valor a ser devolvido e eventual execução fiscal. 4. Interpretação diversa que confronta com o texto constitucional que determinou a criação dos juizados especiais como forma de concretização do direito constitucional à duração razoável do processo. 5. Recurso do INSS a que se nega provimento. Nesse aspecto devo consignar que o acórdão observou que "A devolução dos valores recebidos pela parte autora por força da tutela ora revogada deverá observar os parâmetros fixados pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692" (Id 591384895). Desse modo, passo a discorrer sobre a possibilidade de tal providência ser realizada (ou não) nos próprios autos. Ainda que o tema 692 do STJ tenha permitido a cobrança de valores nos próprios autos, como visto acima, tal orientação não se amolda ao procedimento, princípios e natureza dos Juizados. Essa interpretação de modo algum ceifaria a autarquia federal de perseguir os valores devidos, ou seja, não iria proporcionar qualquer desamparo legal, porquanto o próprio STJ reservou como primeira possibilidade o desconto na via administrativa para a hipótese de existir benefício ativo em favor daquele que tem o dever de devolver valores. Caso a parte não tenha benefício ativo no INSS, o caminho para o recebimento desses valores está preconizado em lei própria e restou delineado com o advento da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. Nesse contexto, o art. 115, II, da Lei 8.213/91 é cristalino ao mencionar sobre a devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela: Art. 115, II. Podem ser descontados dos benefícios: II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento. Ainda é de se registrar que não se trata de hipótese única para satisfação da pretensão do INSS, que poderá inscrever o débito em dívida ativa, conforme art. 115, §3º, da Lei 8.213/91: Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. Trata-se de medida já discutida e definida com o com o julgamento do Tema 1064, do STJ: 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021). Do acima exposto, torna-se perceptível que existem outras alternativas à disposição do INSS para o recebimento dos valores recebidos por tutela posteriormente revogada, quais sejam: 1) desconto na via administrativa (art. 115, II, da Lei 8.213/91) e 2) inscrição em dívida ativa (art. 115, §4º, da Lei 8.213/91), de modo que não se configura a utilidade (via adequada) para o prosseguimento do feito com atos executórios nesses autos, uma vez que há regramento específico e que direciona os atos a serem praticados pela autarquia federal. Esse também é o entendimento adotado pelas seguintes Turmas Recursais desta Seção Judiciária, senão vejamos: “Com efeito, é devida a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela e, de acordo com a redação revista do tema, o crédito poderá ser liquidado nos próprios autos, mas a execução deverá ser feita mediante descontos em benefício previdenciário ativo ou, então, mediante propositura de execução fiscal depois da prévia inscrição do crédito em dívida ativa, conforme o artigo 115, §3º, da Lei n.º 8.213/91.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006045-20.2023.4.03.6333, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 10/04/2026, DJEN DATA: 16/04/2026) “Por força do art. 1008 do CPC, o cumprimento deste julgado se fará independente de expedição de ofício e em ação própria. “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (TEMA 692 do STJ).” (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003996-36.2023.4.03.6323, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024) “Assim, quanto aos valores pagos a título de tutela antecipada revogada, deverá o crédito ser constituído pelo próprio INSS e cobrado na forma estabelecida no artigo 115, §3º, da Lei n. 8.213/91. Portanto, nesta parte o recurso não merece ser provido. (...) Cumpre destacar que a complementação da tese jurídica firmada no Tema 692/STJ, com o acolhimento dos embargos de declaração julgado em 09/10/2024 e publicado em 11/10/2024, não torna a decisão que não determina a devolução nos próprios autos contrária ao referido Tema. A revisão do Tema apenas determinou que é possível a devolução nos próprios autos, mas não a tornou obrigatória, até mesmo porque se assim o fosse, seria uma imposição contrária à legislação vigente. “ (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002918-30.2024.4.03.6304, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 24/02/2026, DJEN DATA: 03/03/2026) Em síntese, o crédito pode ser liquidado nos autos, mas a satisfação da crise de inadimplemento dá-se mediante descontos em benefício previdenciário ativo ou, então, mediante propositura de execução fiscal depois da prévia inscrição do crédito em dívida ativa. Entendimento em sentido contrário levaria até mesmo à incompetência da vara dos Juizados Especiais Federais para a satisfação do crédito do INSS que, tendo por devedor uma pessoa física, encontraria óbice na sua pretensão judicial no art. 6º, I e II da Lei nº 10.259/01, que reserva o lugar de autores nessas ações exclusivamente "as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte" e, como réus, apenas "a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais". (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002858-26.2017.4.03.6325, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) “Importa observar que recente alteração legislativa preceitua que serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial (art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). De tal forma, a pretensão da autarquia está em desacordo com o citado preceito normativo específico do tema.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005916-87.2009.4.03.6302, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 20/02/2026, DJEN DATA: 26/02/2026) ...”Fica a parte autora obrigada à devolução do valor recebido por força da tutela de urgência deferida nos autos, nos termos do art. 302, I e III, do CPC, e conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema nº 692. Faculta-se ao INSS proceder à cobrança dos valores na forma do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, mediante cobrança administrava ou judicial, a ser realizada em ação própria, à vista da incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais Federais com a execução por quantia certa em face de pessoa física...” (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000172-17.2023.4.03.6308, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) Está extinta a execução, com fundamento no art. 924, I, CPC c/c art. 330, I, III, do mesmo diploma legal, atendendo pedido do INSS constante na alínea "b" da petição Id. 592324017, de modo que fica a autarquia autorizada a realizar a cobrança na via administrativa, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/91. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.