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0001200-77.2025.5.18.0054

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001200-77.2025.5.18.0054 AGRAVANTE: TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d40ab97) proferida nos autos do processo 0001200-77.2025.5.18.0054 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001200-77.2025.5.18.0054 AGRAVANTE: TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS AGRAVANTE: WARLEY DE PAULA CHAVES ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO SARTIN MENDES AGRAVADO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO RIBEIRO ISSY ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY AGRAVADO: TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS AGRAVADO: WARLEY DE PAULA CHAVES ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO SARTIN MENDES GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelo reclamante WARLEY DE PAULA CHAVES e pela reclamada TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento dos respectivos recursos de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: WARLEY DE PAULA CHAVES Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id c0c321f; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 217b5f3). Representação processual regular (Id 1b38035). Custas processuais pela reclamada (Id 5d04c99). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85, IV, e 444, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 59-A e 59-B da CLT. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que a prestação habitual de horas extras, especialmente através de "dobras" de turno, desvirtua a essência do regime 12x36, tornando-o inválido. Argumenta que essa prática extrapola os limites legais e contratuais, violando os princípios de saúde e segurança do trabalho e a legislação pertinente Sustenta que a decisão regional, ao manter a validade do regime 12x36 apesar da habitualidade das horas extras, contraria a jurisprudência consolidada do TST e a legislação. Consta do acórdão: Os registros de jornada juntados foram validados pelo próprio reclamante, em seu depoimento, até mesmo quanto às dobras realizadas. Disse, ainda, em seu depoimento pessoal que recebia as horas trabalhadas quando havia dobras. (Id. 3d975e5, fls. 666/667). Importante destacar que o pedido da inicial limita-se à descaracterização da jornada 12x36. A norma coletiva dispõe que a realização de horas extras não descaracteriza o regime 12x36, conforme acima transcrito. Os contracheques (Id. d691654 a Id. eaf453f, fls. 344/423) exibem o pagamento do crédito de horas extras, sendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência de diferenças a seu favor. Diante do arcabouço fático-normativo e atual jurisprudência sobre o tema, resta improcedente o pedido de descaracterização do regime 12x36 e o pagamento de horas extras. Reformo a sentença para excluir a condenação. Dou provimento. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais, nem contrariedade às Súmulas 85, IV, e 444, do Tribunal Superior do Trabalho. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 28abec6; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 7ce1e8a). Representação processual regular (Id c20446a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7ffb37a: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 7ffb37a: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ca14d87: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ca14d87; Condenação no acórdão, id 5d04c99: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 5d04c99: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7024c6f: R$ 1.560,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 483 e 818 da CLT; e 373, I, do CPC. A recorrente alega que o acórdão regional contrariou o disposto no art. 483 da CLT ao manter a rescisão indireta, mesmo após afastar os fatos que fundamentavam a culpa patronal, especificamente a descaracterização da jornada 12x36. A recorrente alega que, com o afastamento das irregularidades, não subsiste fundamento jurídico para a rescisão indireta, devendo ser convertida em pedido de demissão, com a exclusão das verbas típicas de dispensa sem justa causa. Sustenta violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por não ter sido comprovada a falta grave patronal, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação lógica e coerente no acórdão. Consta do acórdão: No caso, verifica-se a absoluta dissociação entre os fundamentos expendidos pelo Juízo sentenciante e os fundamentos expostos nas razões recursais. Assim, a primeira reclamada, TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., incorre na contramão do princípio da dialeticidade, inerente a todos os recursos, segundo o qual é imprescindível que as razões recursais guardem estreita afinidade com o fundamento da decisão recorrida. Com efeito, considerando que não cabe ao Judiciário advogar para quaisquer das partes e que, no caso, a recorrente não atacou os fundamentos da decisão recorrida, veiculando o seu inconformismo sob fundamento dissociado da sentença recorrida, impõe-se o não conhecimento da matéria recursal "III - DA INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL E DA INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE EXTREMA DA RESCISÃO INDIRETA - PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO". Como se observa, os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, qual seja, de que ela não atacou os fundamentos da decisão recorrida. Esse contexto atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE WARLEY DE PAULA CHAVES Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte, a decisão agravada não merece reforma. Acerca do tema VALIDADE DO REGIME 12X36, sustenta o reclamante que a prestação habitual de horas extraordinárias, inclusive em dias destinados ao descanso, descaracteriza o regime 12x36, ainda que previsto em norma coletiva. Alega violação dos arts. 59-A e 59-B da CLT e contrariedade às Súmulas nºs 85, IV, e 444 do TST. O TRT, ao analisar o tema, adotou os seguintes fundamentos: Os registros de jornada juntados foram validados pelo próprio reclamante, em seu depoimento, até mesmo quanto às dobras realizadas. Disse, ainda, em seu depoimento pessoal que recebia as horas trabalhadas quando havia dobras. (Id. 3d975e5, fls. 666/667). Importante destacar que o pedido da inicial limita-se à descaracterização da jornada 12x36. A norma coletiva dispõe que a realização de horas extras não descaracteriza o regime 12x36, conforme acima transcrito. Os contracheques (Id. d691654 a Id. eaf453f, fls. 344/423) exibem o pagamento do crédito de horas extras, sendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência de diferenças a seu favor. Diante do arcabouço fático-normativo e atual jurisprudência sobre o tema, resta improcedente o pedido de descaracterização do regime 12x36 e o pagamento de horas extras. Reformo a sentença para excluir a condenação. Dou provimento. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, firmada à luz do Tema 1.046 da repercussão geral e dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.476.596/MG, no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias não invalida o regime 12x36 instituído por norma coletiva, ensejando apenas o pagamento das horas extraordinárias efetivamente prestadas e não quitadas. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: (...) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a discutir a validade de norma coletiva que estabelece a jornada em regime 12x36, quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido a Súmula n. 444 do TST, ainda que cancelada, demonstra a interpretação remansosa desta Corte Superior sobre o tema. 3. No mesmo sentido é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, que apregoa o seguinte: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. De outro lado, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-RR-0010352-98.2023.5.15.0153, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/06/2026). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Partindo da premissa fática estabelecida pelo Tribunal Regional, em que ficou caracterizado o labor no regime 12x36, previsto em norma coletiva e a prestação de horas extras habituais, a questão deve ser apreciada à luz do entendimento do STF, no Tema 1046 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em regime 12X36. 2. Em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Julgados desta Corte. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade do regime 12x36 previsto em norma coletiva, ainda que constatada a prestação habitual de horas extras, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000369-35.2024.5.02.0719, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/08/2026). AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA PROVIDO - REGIME 12X36 - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte Superior e da tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (destaquei), é válida a fixação por norma coletiva do regime 12x36, ainda que ocorra a prestação habitual de horas extras. 2. A habitualidade de horas extras, embora revele o descumprimento da norma coletiva, não tem o condão de invalidar o regime pactuado , mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva. Julgados da C. 4ª Turma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0010481-86.2023.5.15.0094, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/03/2026). AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 296. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada, para reconhecer a validade das normas coletivas relativas à jornada 12x36 e limitar a condenação ao pagamento das horas extras que excedam a jornada prevista em instrumento coletivo. 2. O tema ora em análise - O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais? - foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 3. No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, decidiu que, "não obstante o regime de 12x36 haver sido normativamente previsto, este não pode ser reconhecido como cumprido, no caso dos autos, tendo em vista que a jornada de trabalho aponta a contumaz extrapolação da jornada legal (01 hora por dia em todos os dias de trabalho, totalizando 13 horas de labor) de sorte que o regime excepcional de 12x36 se encontra cabalmente descaracterizado" . 4. Em que pese a controvérsia no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a possibilidade de aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT à hipótese de jornada em 12x36 já se encontra pacificada no âmbito desta 5ª Turma. Julgados. Ademais, encontrando-se o regime de 12x36 previsto em norma coletiva, a prestação habitual de horas extras não invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RR-0000625-60.2023.5.05.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A pretensão da parte funda-se no processamento do recurso de revista que pleiteia a reforma do acórdão regional que invalidou o regime 12x36, autorizado por norma coletiva, em razão da prestação de horas extraordinárias. 2. Por vislumbrar possível divergência com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, CLT e, em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber os efeitos jurídicos no caso de prestação de horas extraordinárias habituais na hipótese de jornada de 12x36 prevista em norma coletiva. 2. O Tribunal Superior do Trabalho possuía jurisprudência pacífica no sentido de que a prestação de horas extraordinárias ensejaria a declaração de nulidade da norma coletiva que disciplinava a jornada de trabalho no regime de 12x36- notadamente diante da conclusão de que o regime 12x36 possui natureza extraordinária e o seu desrespeito, por conseguinte, possui acentuado potencial lesivo à saúde dos trabalhadores (E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021). 3. Ocorre que, após o julgamento da RE nº 1.476.596 e a fixação do tema 1.046 da tabela de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, esta Turma tem consolidado o entendimento de que a ocorrência de horas extraordinárias habituais não é fato capaz, por si só, de justificar a declaração de nulidade do regime 12x36. Nessas hipóteses, as horas extraordinárias prestadas deverão ser calculadas a partir das horas que extrapolarem a jornada semanal pactuada nos diplomas coletivos. Precedentes de Turmas e da SDI-1 do TST. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora , por entender que a prestação habitual de horas extraordinárias invalida o regime de 12x36, sendo devido o pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal. 4. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte superior, que se firmou no sentido de ser inaplicável a Súmula n° 85 nas controvérsias relacionadas ao regime 12x36, uma vez que referida jornada não se trata propriamente de típico sistema de compensação de jornada, verifica-se que a controvérsia dos autos não possui aderência com a tese fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 19 da tabela de IRR. 5. Assim, comporta reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10121-42.2016.5.09.0005, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/06/2026). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ESCALA 12x36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (2/2/2020 a 2/6/2020). Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Cumpre ainda asseverar que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Ainda que assim não fosse, esta Oitava Turma entende que nos contratos em vigor quando da vigência da Lei nº 13.467/2017, em relação ao período posterior à referida legislação, considera-se válida a jornada 12x36, mesmo com a prestação habitual de horas extras, sendo reconhecidas como devidas apenas as horas extras excedentes à 12ª diária, com base na previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. No caso dos autos, o Tribunal a quo registrou que "o instrumento coletivo aplicável à categoria profissional do autor (cláusula 42ª da CCT 2019/2020 - fls. 102), autoriza o labor em escala 12x36, sendo certo que o contrato de trabalho é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que deve ser aplicável à hipótese em apreço, o parágrafo único do art. 59-B da CLT, o qual prevê que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada." (fls. 741). Desse modo, verifica-se que o Regional decidiu em conformidade com o entendimento da Suprema Corte e deste Colendo Tribunal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RRAg-RRAg-1000650-06.2020.5.02.0048, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/08/2026). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Nego provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte, a decisão agravada não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do capítulo do recurso ordinário porque a reclamada deixou de impugnar o fundamento da sentença segundo o qual a iniciativa da ruptura contratual partiu da empregadora, conforme confissão do preposto de que o reclamante fora “demitido por adequações operacionais”. No recurso de revista, contudo, a reclamada limitou-se a sustentar a inexistência de falta grave patronal em razão da validade do regime 12x36, sem enfrentar o fundamento processual determinante adotado pelo TRT. Constata-se, portanto, a ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Nego provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, conheço dos agravos de instrumento e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218502492900000202239708. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218502492900000202239708?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001200-77.2025.5.18.0054 AGRAVANTE: TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d40ab97) proferida nos autos do processo 0001200-77.2025.5.18.0054 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001200-77.2025.5.18.0054 AGRAVANTE: TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS AGRAVANTE: WARLEY DE PAULA CHAVES ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO SARTIN MENDES AGRAVADO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO RIBEIRO ISSY ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY AGRAVADO: TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS AGRAVADO: WARLEY DE PAULA CHAVES ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO SARTIN MENDES GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelo reclamante WARLEY DE PAULA CHAVES e pela reclamada TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento dos respectivos recursos de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: WARLEY DE PAULA CHAVES Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id c0c321f; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 217b5f3). Representação processual regular (Id 1b38035). Custas processuais pela reclamada (Id 5d04c99). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85, IV, e 444, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 59-A e 59-B da CLT. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que a prestação habitual de horas extras, especialmente através de "dobras" de turno, desvirtua a essência do regime 12x36, tornando-o inválido. Argumenta que essa prática extrapola os limites legais e contratuais, violando os princípios de saúde e segurança do trabalho e a legislação pertinente Sustenta que a decisão regional, ao manter a validade do regime 12x36 apesar da habitualidade das horas extras, contraria a jurisprudência consolidada do TST e a legislação. Consta do acórdão: Os registros de jornada juntados foram validados pelo próprio reclamante, em seu depoimento, até mesmo quanto às dobras realizadas. Disse, ainda, em seu depoimento pessoal que recebia as horas trabalhadas quando havia dobras. (Id. 3d975e5, fls. 666/667). Importante destacar que o pedido da inicial limita-se à descaracterização da jornada 12x36. A norma coletiva dispõe que a realização de horas extras não descaracteriza o regime 12x36, conforme acima transcrito. Os contracheques (Id. d691654 a Id. eaf453f, fls. 344/423) exibem o pagamento do crédito de horas extras, sendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência de diferenças a seu favor. Diante do arcabouço fático-normativo e atual jurisprudência sobre o tema, resta improcedente o pedido de descaracterização do regime 12x36 e o pagamento de horas extras. Reformo a sentença para excluir a condenação. Dou provimento. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais, nem contrariedade às Súmulas 85, IV, e 444, do Tribunal Superior do Trabalho. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 28abec6; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 7ce1e8a). Representação processual regular (Id c20446a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7ffb37a: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 7ffb37a: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ca14d87: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ca14d87; Condenação no acórdão, id 5d04c99: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 5d04c99: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7024c6f: R$ 1.560,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 483 e 818 da CLT; e 373, I, do CPC. A recorrente alega que o acórdão regional contrariou o disposto no art. 483 da CLT ao manter a rescisão indireta, mesmo após afastar os fatos que fundamentavam a culpa patronal, especificamente a descaracterização da jornada 12x36. A recorrente alega que, com o afastamento das irregularidades, não subsiste fundamento jurídico para a rescisão indireta, devendo ser convertida em pedido de demissão, com a exclusão das verbas típicas de dispensa sem justa causa. Sustenta violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por não ter sido comprovada a falta grave patronal, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação lógica e coerente no acórdão. Consta do acórdão: No caso, verifica-se a absoluta dissociação entre os fundamentos expendidos pelo Juízo sentenciante e os fundamentos expostos nas razões recursais. Assim, a primeira reclamada, TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., incorre na contramão do princípio da dialeticidade, inerente a todos os recursos, segundo o qual é imprescindível que as razões recursais guardem estreita afinidade com o fundamento da decisão recorrida. Com efeito, considerando que não cabe ao Judiciário advogar para quaisquer das partes e que, no caso, a recorrente não atacou os fundamentos da decisão recorrida, veiculando o seu inconformismo sob fundamento dissociado da sentença recorrida, impõe-se o não conhecimento da matéria recursal "III - DA INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL E DA INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE EXTREMA DA RESCISÃO INDIRETA - PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO". Como se observa, os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, qual seja, de que ela não atacou os fundamentos da decisão recorrida. Esse contexto atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE WARLEY DE PAULA CHAVES Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte, a decisão agravada não merece reforma. Acerca do tema VALIDADE DO REGIME 12X36, sustenta o reclamante que a prestação habitual de horas extraordinárias, inclusive em dias destinados ao descanso, descaracteriza o regime 12x36, ainda que previsto em norma coletiva. Alega violação dos arts. 59-A e 59-B da CLT e contrariedade às Súmulas nºs 85, IV, e 444 do TST. O TRT, ao analisar o tema, adotou os seguintes fundamentos: Os registros de jornada juntados foram validados pelo próprio reclamante, em seu depoimento, até mesmo quanto às dobras realizadas. Disse, ainda, em seu depoimento pessoal que recebia as horas trabalhadas quando havia dobras. (Id. 3d975e5, fls. 666/667). Importante destacar que o pedido da inicial limita-se à descaracterização da jornada 12x36. A norma coletiva dispõe que a realização de horas extras não descaracteriza o regime 12x36, conforme acima transcrito. Os contracheques (Id. d691654 a Id. eaf453f, fls. 344/423) exibem o pagamento do crédito de horas extras, sendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência de diferenças a seu favor. Diante do arcabouço fático-normativo e atual jurisprudência sobre o tema, resta improcedente o pedido de descaracterização do regime 12x36 e o pagamento de horas extras. Reformo a sentença para excluir a condenação. Dou provimento. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, firmada à luz do Tema 1.046 da repercussão geral e dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.476.596/MG, no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias não invalida o regime 12x36 instituído por norma coletiva, ensejando apenas o pagamento das horas extraordinárias efetivamente prestadas e não quitadas. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: (...) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a discutir a validade de norma coletiva que estabelece a jornada em regime 12x36, quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido a Súmula n. 444 do TST, ainda que cancelada, demonstra a interpretação remansosa desta Corte Superior sobre o tema. 3. No mesmo sentido é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, que apregoa o seguinte: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. De outro lado, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-RR-0010352-98.2023.5.15.0153, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/06/2026). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Partindo da premissa fática estabelecida pelo Tribunal Regional, em que ficou caracterizado o labor no regime 12x36, previsto em norma coletiva e a prestação de horas extras habituais, a questão deve ser apreciada à luz do entendimento do STF, no Tema 1046 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em regime 12X36. 2. Em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Julgados desta Corte. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade do regime 12x36 previsto em norma coletiva, ainda que constatada a prestação habitual de horas extras, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000369-35.2024.5.02.0719, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/08/2026). AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA PROVIDO - REGIME 12X36 - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte Superior e da tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (destaquei), é válida a fixação por norma coletiva do regime 12x36, ainda que ocorra a prestação habitual de horas extras. 2. A habitualidade de horas extras, embora revele o descumprimento da norma coletiva, não tem o condão de invalidar o regime pactuado , mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva. Julgados da C. 4ª Turma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0010481-86.2023.5.15.0094, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/03/2026). AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 296. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada, para reconhecer a validade das normas coletivas relativas à jornada 12x36 e limitar a condenação ao pagamento das horas extras que excedam a jornada prevista em instrumento coletivo. 2. O tema ora em análise - O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais? - foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 3. No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, decidiu que, "não obstante o regime de 12x36 haver sido normativamente previsto, este não pode ser reconhecido como cumprido, no caso dos autos, tendo em vista que a jornada de trabalho aponta a contumaz extrapolação da jornada legal (01 hora por dia em todos os dias de trabalho, totalizando 13 horas de labor) de sorte que o regime excepcional de 12x36 se encontra cabalmente descaracterizado" . 4. Em que pese a controvérsia no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a possibilidade de aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT à hipótese de jornada em 12x36 já se encontra pacificada no âmbito desta 5ª Turma. Julgados. Ademais, encontrando-se o regime de 12x36 previsto em norma coletiva, a prestação habitual de horas extras não invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RR-0000625-60.2023.5.05.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A pretensão da parte funda-se no processamento do recurso de revista que pleiteia a reforma do acórdão regional que invalidou o regime 12x36, autorizado por norma coletiva, em razão da prestação de horas extraordinárias. 2. Por vislumbrar possível divergência com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, CLT e, em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber os efeitos jurídicos no caso de prestação de horas extraordinárias habituais na hipótese de jornada de 12x36 prevista em norma coletiva. 2. O Tribunal Superior do Trabalho possuía jurisprudência pacífica no sentido de que a prestação de horas extraordinárias ensejaria a declaração de nulidade da norma coletiva que disciplinava a jornada de trabalho no regime de 12x36- notadamente diante da conclusão de que o regime 12x36 possui natureza extraordinária e o seu desrespeito, por conseguinte, possui acentuado potencial lesivo à saúde dos trabalhadores (E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021). 3. Ocorre que, após o julgamento da RE nº 1.476.596 e a fixação do tema 1.046 da tabela de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, esta Turma tem consolidado o entendimento de que a ocorrência de horas extraordinárias habituais não é fato capaz, por si só, de justificar a declaração de nulidade do regime 12x36. Nessas hipóteses, as horas extraordinárias prestadas deverão ser calculadas a partir das horas que extrapolarem a jornada semanal pactuada nos diplomas coletivos. Precedentes de Turmas e da SDI-1 do TST. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora , por entender que a prestação habitual de horas extraordinárias invalida o regime de 12x36, sendo devido o pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal. 4. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte superior, que se firmou no sentido de ser inaplicável a Súmula n° 85 nas controvérsias relacionadas ao regime 12x36, uma vez que referida jornada não se trata propriamente de típico sistema de compensação de jornada, verifica-se que a controvérsia dos autos não possui aderência com a tese fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 19 da tabela de IRR. 5. Assim, comporta reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10121-42.2016.5.09.0005, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/06/2026). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ESCALA 12x36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (2/2/2020 a 2/6/2020). Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Cumpre ainda asseverar que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Ainda que assim não fosse, esta Oitava Turma entende que nos contratos em vigor quando da vigência da Lei nº 13.467/2017, em relação ao período posterior à referida legislação, considera-se válida a jornada 12x36, mesmo com a prestação habitual de horas extras, sendo reconhecidas como devidas apenas as horas extras excedentes à 12ª diária, com base na previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. No caso dos autos, o Tribunal a quo registrou que "o instrumento coletivo aplicável à categoria profissional do autor (cláusula 42ª da CCT 2019/2020 - fls. 102), autoriza o labor em escala 12x36, sendo certo que o contrato de trabalho é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que deve ser aplicável à hipótese em apreço, o parágrafo único do art. 59-B da CLT, o qual prevê que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada." (fls. 741). Desse modo, verifica-se que o Regional decidiu em conformidade com o entendimento da Suprema Corte e deste Colendo Tribunal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RRAg-RRAg-1000650-06.2020.5.02.0048, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/08/2026). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Nego provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte, a decisão agravada não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do capítulo do recurso ordinário porque a reclamada deixou de impugnar o fundamento da sentença segundo o qual a iniciativa da ruptura contratual partiu da empregadora, conforme confissão do preposto de que o reclamante fora “demitido por adequações operacionais”. No recurso de revista, contudo, a reclamada limitou-se a sustentar a inexistência de falta grave patronal em razão da validade do regime 12x36, sem enfrentar o fundamento processual determinante adotado pelo TRT. Constata-se, portanto, a ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Nego provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, conheço dos agravos de instrumento e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218502492900000202239708. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218502492900000202239708?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA

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