Publicações do processo

0001200-71.2007.5.14.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0001200-71.2007.5.14.0005 RECLAMANTE: EDNA MARIA BARBOSA DE MOURA RECLAMADO: MOURA E SOUZA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e023ab9 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido de prosseguimento da execução formulado pela parte autora (Id 67f7639). Conforme consta dos autos, a presente ação executiva foi julgada extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da sentença transitada em julgado de Id c19a803, devidamente publicada em 27/08/2024. Sem a interposição de qualquer recurso em face da referida decisão, operou-se a coisa julgada material, culminando no arquivamento definitivo dos autos em 01/08/2025 (Id d908b73). Dessa forma, esgotada a prestação jurisdicional e sem qualquer fato novo capaz de desconstituir a coisa julgada, nada há a deferir. Retornem os autos ao arquivo definitivo. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MOURA E SOUZA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT14 · 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0001200-71.2007.5.14.0005 RECLAMANTE: EDNA MARIA BARBOSA DE MOURA RECLAMADO: MOURA E SOUZA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e023ab9 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido de prosseguimento da execução formulado pela parte autora (Id 67f7639). Conforme consta dos autos, a presente ação executiva foi julgada extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da sentença transitada em julgado de Id c19a803, devidamente publicada em 27/08/2024. Sem a interposição de qualquer recurso em face da referida decisão, operou-se a coisa julgada material, culminando no arquivamento definitivo dos autos em 01/08/2025 (Id d908b73). Dessa forma, esgotada a prestação jurisdicional e sem qualquer fato novo capaz de desconstituir a coisa julgada, nada há a deferir. Retornem os autos ao arquivo definitivo. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDNA MARIA BARBOSA DE MOURA

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