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0001200-67.2009.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 0001200-67.2009.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Waldir Perticarrari - Apelante: Walter Perticarrari - Apelante: Ribrauto Veículos e Peças Ltda - Apelado: Waldo Adalberto da Silveira (Espólio) - Apelado: Carlos Rocha da Silveira - Apelado: Waldo Adalberto da Silveira Junior - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0001200-67.2009.8.26.0506 Relator(a): LUIZ EURICO Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Vistos. Os apelantes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, alegando momentânea impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo elementos que suscitem dúvida acerca da alegada insuficiência de recursos, deve ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse. No caso concreto, os recorrentes afirmam possuir expressivo patrimônio imobiliário, invocando, contudo, ausência momentânea de liquidez financeira, circunstância que demanda adequada comprovação documental. Assim, INTIMEM-SE os apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante juntada de documentação idônea apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, inclusive declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes, documentos contábeis e demais elementos que entenderem pertinentes. Alternativamente, no mesmo prazo, poderão efetuar o recolhimento integral do preparo recursal devido. Ficam os recorrentes advertidos de que o não atendimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, não comprovado o recolhimento das custas recursais, o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 1.007 do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de agosto de 2026. LUIZ EURICO Relator - Magistrado(a) Luiz Eurico - Advs: João Felipe Dinamarco Lemos (OAB: 197759/SP) - Felipe de Carvalho Aliceda (OAB: 454046/SP) - Rodrigo Hamamura Bidurin (OAB: 198301/SP) - André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - 5º andar

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