Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001200-66.2011.5.05.0010 RECLAMANTE: GERSON CORDEIRO SOBRINHO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b071ca proferida nos autos. Gerson Cordeiro Sobrinho move ação trabalhista em face de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros (CNPJ 34.053.942/0001-50). O feito encontra-se em fase de liquidação de sentença, tendo este Juízo nomeado o perito contador Jorgenilson Andrade dos Santos no despacho de ID 370cea9. A executada Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros (CNPJ 34.053.942/0001-50) apresentou impugnação no ID 17bc45a, sustentando que a apuração do crédito remanescente envolve cálculos de reserva matemática e impacto atuarial, o que exigiria a nomeação de profissional com formação em Ciências Atuariais. O perito anteriormente nomeado manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários no ID e14cbf9. Assiste razão à parte executada quanto à necessidade de especialidade atuarial para a condução dos trabalhos. Embora a liquidação envolva cálculos de natureza financeira, a complexidade específica dos planos de benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros (CNPJ 34.053.942/0001-50), notadamente no que tange à reserva matemática e ao custeio previdenciário, demanda a expertise técnica de um atuário. Assim, para garantir a precisão técnica e a segurança jurídica da liquidação, a substituição do profissional por um especialista em atuária revela-se a medida mais adequada ao caso concreto. Quanto aos honorários periciais, este Juízo adota o entendimento de que a fixação definitiva deve ocorrer apenas após a conclusão do trabalho pericial e a entrega do laudo. Tal postergação permite uma avaliação mais criteriosa da verba honorária, em conformidade com o zelo profissional, a complexidade do trabalho e o tempo efetivamente despendido pelo novo profissional a ser nomeado. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros (CNPJ 34.053.942/0001-50), destituo o perito Jorgenilson Andrade dos Santos e determino a nomeação de perito com especialidade atuarial. 1. Comunique-se ao perito Jorgenilson Andrade dos Santos acerca da sua destituição. 2. Nomeie-se perito especialidade Atuarial, para a elaboração dos cálculos de liquidação, devendo a Secretaria intimá-lo para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. 3. Fica desde já estabelecido que os honorários periciais definitivos serão fixados quando da prolação da sentença de liquidação. 4. Após o aceite, assino ao novo perito o prazo de 30 dias para a entrega do laudo fundamentado no sistema PJe-Calc. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERSON CORDEIRO SOBRINHO
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001200-66.2011.5.05.0010 RECLAMANTE: GERSON CORDEIRO SOBRINHO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b071ca proferida nos autos. Gerson Cordeiro Sobrinho move ação trabalhista em face de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros (CNPJ 34.053.942/0001-50). O feito encontra-se em fase de liquidação de sentença, tendo este Juízo nomeado o perito contador Jorgenilson Andrade dos Santos no despacho de ID 370cea9. A executada Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros (CNPJ 34.053.942/0001-50) apresentou impugnação no ID 17bc45a, sustentando que a apuração do crédito remanescente envolve cálculos de reserva matemática e impacto atuarial, o que exigiria a nomeação de profissional com formação em Ciências Atuariais. O perito anteriormente nomeado manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários no ID e14cbf9. Assiste razão à parte executada quanto à necessidade de especialidade atuarial para a condução dos trabalhos. Embora a liquidação envolva cálculos de natureza financeira, a complexidade específica dos planos de benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros (CNPJ 34.053.942/0001-50), notadamente no que tange à reserva matemática e ao custeio previdenciário, demanda a expertise técnica de um atuário. Assim, para garantir a precisão técnica e a segurança jurídica da liquidação, a substituição do profissional por um especialista em atuária revela-se a medida mais adequada ao caso concreto. Quanto aos honorários periciais, este Juízo adota o entendimento de que a fixação definitiva deve ocorrer apenas após a conclusão do trabalho pericial e a entrega do laudo. Tal postergação permite uma avaliação mais criteriosa da verba honorária, em conformidade com o zelo profissional, a complexidade do trabalho e o tempo efetivamente despendido pelo novo profissional a ser nomeado. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros (CNPJ 34.053.942/0001-50), destituo o perito Jorgenilson Andrade dos Santos e determino a nomeação de perito com especialidade atuarial. 1. Comunique-se ao perito Jorgenilson Andrade dos Santos acerca da sua destituição. 2. Nomeie-se perito especialidade Atuarial, para a elaboração dos cálculos de liquidação, devendo a Secretaria intimá-lo para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. 3. Fica desde já estabelecido que os honorários periciais definitivos serão fixados quando da prolação da sentença de liquidação. 4. Após o aceite, assino ao novo perito o prazo de 30 dias para a entrega do laudo fundamentado no sistema PJe-Calc. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS