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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Terra Boa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001200-37.2025.8.16.0166 Processo: 0001200-37.2025.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): SANDRA BEATRIZ MICHELETTI Réu(s): Município de Terra Boa/PR 1. O postulado arguiu, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de violação do princípio da separação dos poderes. A preliminar não comporta acolhimento. Primeiramente, o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu a impossibilidade jurídica do pedido do rol das condições da ação. O art. 17 do CPC exige apenas legitimidade e interesse para postular em juízo, e o art. 485, VI, do mesmo diploma, trata da ausência de legitimidade ou de interesse processual, não da impossibilidade jurídica do pedido. Eventual controvérsia sobre a existência de vedação legal ao pedido formulado é, hoje, matéria de mérito, examinável por ocasião do julgamento da causa, e não fundamento para extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda que se admitisse a subsistência do argumento invocado pelo réu, a impossibilidade jurídica do pedido pressupõe vedação legal expressa à pretensão deduzida, o que não se verifica in casu. Ao contrário, conforme já abordado na decisão inicial, o regramento do art. 98, §§2º e 3º, da Lei 8.112/1990 deve ser aplicado ao caso por força do que restou fixado no tema 1097 pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário (RE) 1237867: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. Por fim, a alegada violação ao princípio da separação dos poderes também não subsiste. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, e a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal já reconhecia, mesmo diante da autonomia da Administração para anular ou revogar seus próprios atos, que tal prerrogativa se dá ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 698 da repercussão geral, RE 684.612, fixou a tese de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. Veja-se: “A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).” (STF. Plenário. RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 698) (Info 1101).) No caso dos autos a situação é ainda menos invasiva do que a examinada no Tema 698, pois não se trata de o Judiciário definir o modo de execução de política pública em abstrato, tampouco de determinar à Administração forma específica de contratação de pessoal ou alocação de recursos orçamentários. Trata-se de aplicar a um caso concreto e individual regra jurídica já fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Não há substituição do Judiciário na formulação de política pública, mas aplicação da legalidade constitucional já definida pela Corte competente para tanto. Ante o exposto, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pelo Município de Terra Boa. 2. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 36), enquanto a parte postulada requereu a produção de prova documental, consistente na expedição de ofícios ao CAPS e Clínica AME, realização de estudo social na residência da autora, e prova oral em audiência, consistente na oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal da autora (seq. 37). 3. O único fato controvertido é a imprescindibilidade dos cuidados da autora com o filho em tempo integral que justifique a diminuição da carga horária de trabalho, diante da possibilidade de os cuidados serem exercidos exclusivamente pelo pai, que não exerce atividade laborativa. Ainda, é questão de direito relevante: a) a aplicação da lei o regramento do art. 98, §§2º e 3º, da Lei 8.112/1990 diante da inexistência de regramento municipal sobre o tema; b) se é necessário que a autora/genitora seja a única responsável pelos cuidados do filho para que faça jus ao benefício. 4. As provas requeridas pela parte ré têm como único objetivo comprovar a prescindibilidade dos cuidados prestados pela autora ao filho em regime de tempo integral, sob o argumento de que tais cuidados poderiam ser exercidos, com exclusividade, pelo genitor da criança, que não exerce atividade laborativa. Trata-se, também, da única questão fática controvertida da demanda. Todavia, é caso de indeferimento da produção das provas requeridas pelo réu. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o juiz como destinatário final da prova, competindo a ele avaliar a efetiva conveniência e a necessidade da diligência requerida, sem que o indeferimento configure cerceamento de defesa quando os autos já contam com elementos suficientes à formação do convencimento (AgInt no REsp 1.931.678/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). No caso dos autos, o requisito legal para a redução da carga horária de trabalho, previsto no art. 98, §§2º e 3º, da Lei 8.112/1990, extensivo aos servidores municipais por força do tema 1097 do Supremo Tribunal Federal, condiciona o direito à comprovação da necessidade de acompanhamento por junta médica oficial, e não à demonstração de que a servidora requerente seja a única pessoa apta a exercer os cuidados do dependente. A disponibilidade de outro familiar para o exercício dessa função, ainda que efetivamente comprovada, não é circunstância prevista na norma como capaz, isoladamente, de afastar ou de confirmar o preenchimento desse requisito, que se relaciona à condição de saúde do dependente e à natureza do tratamento indicado. Diante disso, o resultado da prova pretendida pelo réu, ainda que lhe fosse integralmente favorável, não teria aptidão, por si só, para alterar a análise que este Juízo fará sobre o preenchimento dos requisitos legais para a redução de jornada. Essa análise permanece reservada à sentença e será realizada a partir do conjunto de elementos técnicos e documentais efetivamente constantes dos autos, não se antecipando, com a presente decisão, qualquer juízo sobre o mérito da causa. A produção da prova requerida revela-se, portanto, desnecessária ao deslinde da controvérsia processual instaurada quanto a esse ponto e desprovida de utilidade prática que justifique o prolongamento da fase instrutória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. Ajustes e esclarecimentos poderão ser requeridos no prazo de cinco dias, sem necessidade de interposição de embargos de declaração, na forma do art. 357, parágrafo 1º do CPC. 6. Aguarde-se a estabilização da presente decisão. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito