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0001200-34.2025.5.06.0144

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001200-34.2025.5.06.0144 RECORRENTE: MELHORAMENTOS CMPC LTDA RECORRIDO: MARCELINO GONCALVES DIAS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCELINO GONCALVES DIAS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. PRÊMIOS POR OBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. RISCOS DO EMPREENDIMENTO. ARBITRAMENTO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA Nº 340 DO TST. ATIVIDADES SEM POTENCIAL COMISSIONADO. FERIADOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que, entre outras matérias, rejeitou a aplicação do art. 62, I, da CLT, deferiu horas extras e diferenças de prêmios por objetivo até R$ 1.200,00 mensais, com reflexos e retificação da CTPS, concedeu justiça gratuita ao trabalhador, condenou a empregadora ao pagamento em dobro dos feriados municipais trabalhados, indeferiu adicional por acúmulo de funções e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. A reclamada suscita nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento pessoal do reclamante, pretende limitar a condenação aos valores indicados na inicial, afastar ou reduzir as diferenças de premiação, enquadrar o empregado na exceção do trabalho externo, excluir ou reduzir horas extras, revogar a justiça gratuita, manter a incidência da Súmula nº 340 do TST sobre a parcela variável, afastar a dobra dos feriados e reduzir os honorários. O reclamante pretende afastar a Súmula nº 340 do TST das horas extraordinárias prestadas em atividades sem potencial comissionado, obter reflexos das dobras de feriados e receber acréscimo salarial por acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do depoimento pessoal do reclamante configura cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam o montante da condenação; (iii) determinar se são devidas diferenças de prêmios por objetivo, qual o respectivo valor e se subsistem os reflexos e a retificação da CTPS; (iv) definir se a atividade externa exercida pelo reclamante se enquadra no art. 62, I, da CLT e se a jornada arbitrada encontra respaldo na prova; (v) estabelecer se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (vi) determinar se a Súmula nº 340 do TST e a OJ nº 397 da SDI-I incidem sobre horas extraordinárias prestadas em reuniões obrigatórias nas quais não há possibilidade de geração de remuneração variável; (vii) definir se é devido o pagamento em dobro dos feriados municipais trabalhados e se a parcela repercute em outras verbas; (viii) estabelecer se as atividades de merchandising, arrumação de gôndolas e demais tarefas correlatas caracterizam acúmulo de funções; e (ix) determinar se o percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 848 da CLT confere ao magistrado a faculdade de interrogar os litigantes, e os amplos poderes de direção do processo previstos no art. 765 da CLT autorizam o indeferimento de prova considerada inútil, de modo que a dispensa do depoimento pessoal da parte adversa não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa.A existência de disciplina própria no processo do trabalho acerca do interrogatório das partes afasta a aplicação subsidiária do art. 385 do CPC, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial em cumprimento ao art. 840, § 1º, da CLT possuem natureza estimativa e não constituem teto da condenação, conforme o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e a tese firmada no Tema 005 do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000.O empregador detém a documentação relativa à política de premiação, às metas mensais, aos indicadores de desempenho, aos relatórios de vendas e às memórias de cálculo e, por isso, suporta o ônus de demonstrar a regularidade da apuração da remuneração variável, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC.A apresentação institucional do programa de remuneração variável e a planilha genérica juntadas pela reclamada não demonstram individualmente as metas de cada competência, os resultados alcançados pelo reclamante, os critérios de cálculo nem as razões das reduções dos prêmios, enquanto os contracheques apenas evidenciam valores pagos de maneira variável.A prova oral demonstra que as metas eram transmitidas verbalmente e que falta de produtos em estoque, falhas logísticas e inadimplência de clientes interferiam na remuneração variável, circunstâncias inerentes à atividade empresarial que não podem ser transferidas ao trabalhador, em razão do princípio da alteridade previsto no art. 2º da CLT.A insuficiência da prova empresarial impede reconhecer a regularidade dos pagamentos, mas não autoriza presumir que o reclamante atingia mensalmente o teto de R$ 1.200,00, pois a prova testemunhal revela que esse montante dependia do atingimento concomitante das metas de duas categorias de produtos e não comprova a satisfação habitual de ambas.O arbitramento das diferenças de prêmios em R$ 600,00 mensais concilia a insuficiência probatória imputável à empregadora com a ausência de prova do atingimento integral de todas as metas, observando a razoabilidade e a proporcionalidade.A natureza salarial e a habitualidade dos prêmios por objetivo justificam a manutenção dos reflexos deferidos e da retificação da CTPS para refletir a remuneração reconhecida judicialmente, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT.A exceção prevista no art. 62, I, da CLT exige incompatibilidade fática entre a atividade externa e a fixação de horário, além da formalização da condição de trabalhador externo, requisitos não demonstrados diante da ausência de anotação correspondente e da existência de mecanismos efetivos de fiscalização da jornada.Reuniões obrigatórias no início e no fim do expediente, roteiro previamente estabelecido e sistema de check-in e check-out vinculado à geolocalização evidenciam a possibilidade de controle direto ou indireto da jornada e afastam o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT.A ausência injustificada dos controles de jornada atrai a presunção relativa de veracidade do horário indicado na petição inicial, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST, presunção que pode ser delimitada pela prova oral.A jornada fixada na sentença encontra respaldo no depoimento testemunhal, inclusive quanto ao encerramento das atividades às 19h, não se revelando inverossímil.Para a pessoa física, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, da Súmula nº 463, I, do TST e da tese vinculante fixada pelo Pleno do TST em 16.12.2024, ressalvada impugnação acompanhada de prova.A Súmula nº 340 do TST funda-se na premissa de que a comissão recebida durante o labor extraordinário em atividade de vendas já remunera a hora simples trabalhada, sendo devido, nessa hipótese, apenas o adicional de horas extras.As reuniões obrigatórias realizadas antes e depois da rota comercial constituem atividades determinadas pela empregadora sem possibilidade de realização simultânea de vendas, prospecção ou emissão de pedidos e, portanto, sem potencial para gerar comissões ou prêmios.A ausência de potencial comissionado durante as reuniões obrigatórias elimina o pressuposto fático da Súmula nº 340 do TST e impõe o pagamento da hora extraordinária integral, compreendendo a hora normal acrescida do adicional.A OJ nº 397 da SDI-I disciplina o cálculo das horas extraordinárias do comissionista misto quando aplicável a Súmula nº 340 do TST, mas não amplia o campo de incidência do verbete para alcançar períodos dedicados exclusivamente a atividades sem potencial comissionado.A Súmula nº 340 do TST permanece aplicável às demais horas extraordinárias cumpridas no exercício da atividade externa de vendas, nas quais a remuneração variável já contrapresta a hora simples trabalhada.A prova não delimita que toda a jornada dos sábados era destinada exclusivamente a atividades internas, razão pela qual não permite afastar, quanto a esse período, a incidência da Súmula nº 340 do TST.A sentença já acolhe a incidência da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SDI-I sobre a parcela variável, de modo que falta interesse recursal à reclamada quanto à pretensão subsidiária de obter pronunciamento coincidente com o que já foi decidido.O trabalho em feriado sem compensação deve ser remunerado em dobro, conforme o art. 9º da Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 do TST, e a prova testemunhal confirma o labor nos feriados municipais de Jaboatão dos Guararapes.A prestação esporádica de trabalho apenas em determinados feriados municipais não possui habitualidade suficiente para gerar repercussões em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS.O art. 456, parágrafo único, da CLT presume a obrigação do empregado de executar serviços compatíveis com sua condição pessoal, e o acréscimo salarial por acúmulo de funções pressupõe atribuições marcadamente diversas, de maior complexidade ou responsabilidade, capazes de produzir desequilíbrio qualitativo ou quantitativo no contrato.As atividades de merchandising e arrumação de gôndolas mostram-se correlatas e compatíveis com a função contratual de "Promotor vendedor", não exigem especialização distinta nem demonstram sobrecarga desproporcional ou alteração contratual lesiva, afastando o acréscimo salarial pretendido.O percentual de 10% dos honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se adequado à complexidade da causa e ao zelo profissional, e a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários impostos ao beneficiário da justiça gratuita observa a decisão do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício das faculdades previstas nos arts. 765 e 848 da CLT, considera a prova desnecessária à solução da controvérsia. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem caráter estimativo e não limitam a condenação. 3. O empregador que detém os elementos necessários à apuração da remuneração variável deve comprovar a regularidade dos critérios, metas e pagamentos correspondentes. 4. A ausência de prova empresarial sobre a correta apuração dos prêmios não autoriza, por si só, presumir o atingimento habitual do teto máximo da parcela quando o conjunto probatório não demonstra o cumprimento integral de todas as metas. 5. Fatores inerentes à atividade empresarial, como falhas de estoque, logística e inadimplência de clientes, não podem reduzir a remuneração variável mediante transferência dos riscos do empreendimento ao empregado. 6. A existência de reuniões obrigatórias, roteiros predeterminados e sistemas de geolocalização aptos a fiscalizar a jornada afasta a exceção do art. 62, I, da CLT. 7. A falta injustificada dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, passível de delimitação pela prova produzida nos autos. 8. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa física é apta a fundamentar a concessão da justiça gratuita, observadas as regras aplicáveis à eventual impugnação acompanhada de prova. 9. A Súmula nº 340 do TST não incide sobre horas extraordinárias em que o comissionista misto permanece exclusivamente dedicado a atividades sem potencial de geração de remuneração variável. 10. A OJ nº 397 da SDI-I disciplina a forma de cálculo das horas extras do comissionista misto quando presente o pressuposto de incidência da Súmula nº 340 do TST, sem ampliar seu alcance para atividades não comissionáveis. 11. O trabalho em feriado não compensado deve ser remunerado em dobro, mas a ausência de habitualidade afasta os reflexos da parcela sobre outras verbas trabalhistas. 12. O exercício de tarefas correlatas e compatíveis com a função contratada, sem maior complexidade, responsabilidade ou sobrecarga desproporcional, não caracteriza acúmulo de funções. 13. O percentual de 10% dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser mantido quando compatível com a complexidade da causa e o zelo dos patronos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 2º, 62, I, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 457, § 1º, 468, 765, 769, 790, § 3º, 818 e 840, §§ 1º e 3º, e 848; CPC, arts. 15, 99, § 2º, 105, 141, 291 a 293, 369, 373, II, 385 e 492; Lei nº 605/1949, art. 9º; Lei nº 7.115/1983; Código Penal, art. 299; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 08.11.2024; TST, Súmulas nº 146, 338, I, 340 e 463; TST, OJ nº 397 da SDI-I; TST, Pleno, tese vinculante sobre justiça gratuita fixada em 16.12.2024; TRT da 6ª Região, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, Tema 005, Red. Gisane Barbosa de Araújo, Tribunal Pleno, j. 11.03.2024, assinatura em 18.03.2024; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000567-52.2025.5.06.0102, Primeira Turma, Rel. Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, assinatura em 15.05.2026; TST, AIRR 10094-61.2015.5.09.0242, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, pub. 19.03.2021; TST, RR 1400100-40.2007.5.09.0004, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, pub. 30.11.2012; STF, ADI 5766. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELINO GONCALVES DIAS

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001200-34.2025.5.06.0144 RECORRENTE: MELHORAMENTOS CMPC LTDA RECORRIDO: MARCELINO GONCALVES DIAS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MELHORAMENTOS CMPC LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. PRÊMIOS POR OBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. RISCOS DO EMPREENDIMENTO. ARBITRAMENTO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA Nº 340 DO TST. ATIVIDADES SEM POTENCIAL COMISSIONADO. FERIADOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que, entre outras matérias, rejeitou a aplicação do art. 62, I, da CLT, deferiu horas extras e diferenças de prêmios por objetivo até R$ 1.200,00 mensais, com reflexos e retificação da CTPS, concedeu justiça gratuita ao trabalhador, condenou a empregadora ao pagamento em dobro dos feriados municipais trabalhados, indeferiu adicional por acúmulo de funções e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. A reclamada suscita nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento pessoal do reclamante, pretende limitar a condenação aos valores indicados na inicial, afastar ou reduzir as diferenças de premiação, enquadrar o empregado na exceção do trabalho externo, excluir ou reduzir horas extras, revogar a justiça gratuita, manter a incidência da Súmula nº 340 do TST sobre a parcela variável, afastar a dobra dos feriados e reduzir os honorários. O reclamante pretende afastar a Súmula nº 340 do TST das horas extraordinárias prestadas em atividades sem potencial comissionado, obter reflexos das dobras de feriados e receber acréscimo salarial por acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do depoimento pessoal do reclamante configura cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam o montante da condenação; (iii) determinar se são devidas diferenças de prêmios por objetivo, qual o respectivo valor e se subsistem os reflexos e a retificação da CTPS; (iv) definir se a atividade externa exercida pelo reclamante se enquadra no art. 62, I, da CLT e se a jornada arbitrada encontra respaldo na prova; (v) estabelecer se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (vi) determinar se a Súmula nº 340 do TST e a OJ nº 397 da SDI-I incidem sobre horas extraordinárias prestadas em reuniões obrigatórias nas quais não há possibilidade de geração de remuneração variável; (vii) definir se é devido o pagamento em dobro dos feriados municipais trabalhados e se a parcela repercute em outras verbas; (viii) estabelecer se as atividades de merchandising, arrumação de gôndolas e demais tarefas correlatas caracterizam acúmulo de funções; e (ix) determinar se o percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 848 da CLT confere ao magistrado a faculdade de interrogar os litigantes, e os amplos poderes de direção do processo previstos no art. 765 da CLT autorizam o indeferimento de prova considerada inútil, de modo que a dispensa do depoimento pessoal da parte adversa não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa.A existência de disciplina própria no processo do trabalho acerca do interrogatório das partes afasta a aplicação subsidiária do art. 385 do CPC, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial em cumprimento ao art. 840, § 1º, da CLT possuem natureza estimativa e não constituem teto da condenação, conforme o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e a tese firmada no Tema 005 do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000.O empregador detém a documentação relativa à política de premiação, às metas mensais, aos indicadores de desempenho, aos relatórios de vendas e às memórias de cálculo e, por isso, suporta o ônus de demonstrar a regularidade da apuração da remuneração variável, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC.A apresentação institucional do programa de remuneração variável e a planilha genérica juntadas pela reclamada não demonstram individualmente as metas de cada competência, os resultados alcançados pelo reclamante, os critérios de cálculo nem as razões das reduções dos prêmios, enquanto os contracheques apenas evidenciam valores pagos de maneira variável.A prova oral demonstra que as metas eram transmitidas verbalmente e que falta de produtos em estoque, falhas logísticas e inadimplência de clientes interferiam na remuneração variável, circunstâncias inerentes à atividade empresarial que não podem ser transferidas ao trabalhador, em razão do princípio da alteridade previsto no art. 2º da CLT.A insuficiência da prova empresarial impede reconhecer a regularidade dos pagamentos, mas não autoriza presumir que o reclamante atingia mensalmente o teto de R$ 1.200,00, pois a prova testemunhal revela que esse montante dependia do atingimento concomitante das metas de duas categorias de produtos e não comprova a satisfação habitual de ambas.O arbitramento das diferenças de prêmios em R$ 600,00 mensais concilia a insuficiência probatória imputável à empregadora com a ausência de prova do atingimento integral de todas as metas, observando a razoabilidade e a proporcionalidade.A natureza salarial e a habitualidade dos prêmios por objetivo justificam a manutenção dos reflexos deferidos e da retificação da CTPS para refletir a remuneração reconhecida judicialmente, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT.A exceção prevista no art. 62, I, da CLT exige incompatibilidade fática entre a atividade externa e a fixação de horário, além da formalização da condição de trabalhador externo, requisitos não demonstrados diante da ausência de anotação correspondente e da existência de mecanismos efetivos de fiscalização da jornada.Reuniões obrigatórias no início e no fim do expediente, roteiro previamente estabelecido e sistema de check-in e check-out vinculado à geolocalização evidenciam a possibilidade de controle direto ou indireto da jornada e afastam o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT.A ausência injustificada dos controles de jornada atrai a presunção relativa de veracidade do horário indicado na petição inicial, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST, presunção que pode ser delimitada pela prova oral.A jornada fixada na sentença encontra respaldo no depoimento testemunhal, inclusive quanto ao encerramento das atividades às 19h, não se revelando inverossímil.Para a pessoa física, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, da Súmula nº 463, I, do TST e da tese vinculante fixada pelo Pleno do TST em 16.12.2024, ressalvada impugnação acompanhada de prova.A Súmula nº 340 do TST funda-se na premissa de que a comissão recebida durante o labor extraordinário em atividade de vendas já remunera a hora simples trabalhada, sendo devido, nessa hipótese, apenas o adicional de horas extras.As reuniões obrigatórias realizadas antes e depois da rota comercial constituem atividades determinadas pela empregadora sem possibilidade de realização simultânea de vendas, prospecção ou emissão de pedidos e, portanto, sem potencial para gerar comissões ou prêmios.A ausência de potencial comissionado durante as reuniões obrigatórias elimina o pressuposto fático da Súmula nº 340 do TST e impõe o pagamento da hora extraordinária integral, compreendendo a hora normal acrescida do adicional.A OJ nº 397 da SDI-I disciplina o cálculo das horas extraordinárias do comissionista misto quando aplicável a Súmula nº 340 do TST, mas não amplia o campo de incidência do verbete para alcançar períodos dedicados exclusivamente a atividades sem potencial comissionado.A Súmula nº 340 do TST permanece aplicável às demais horas extraordinárias cumpridas no exercício da atividade externa de vendas, nas quais a remuneração variável já contrapresta a hora simples trabalhada.A prova não delimita que toda a jornada dos sábados era destinada exclusivamente a atividades internas, razão pela qual não permite afastar, quanto a esse período, a incidência da Súmula nº 340 do TST.A sentença já acolhe a incidência da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SDI-I sobre a parcela variável, de modo que falta interesse recursal à reclamada quanto à pretensão subsidiária de obter pronunciamento coincidente com o que já foi decidido.O trabalho em feriado sem compensação deve ser remunerado em dobro, conforme o art. 9º da Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 do TST, e a prova testemunhal confirma o labor nos feriados municipais de Jaboatão dos Guararapes.A prestação esporádica de trabalho apenas em determinados feriados municipais não possui habitualidade suficiente para gerar repercussões em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS.O art. 456, parágrafo único, da CLT presume a obrigação do empregado de executar serviços compatíveis com sua condição pessoal, e o acréscimo salarial por acúmulo de funções pressupõe atribuições marcadamente diversas, de maior complexidade ou responsabilidade, capazes de produzir desequilíbrio qualitativo ou quantitativo no contrato.As atividades de merchandising e arrumação de gôndolas mostram-se correlatas e compatíveis com a função contratual de "Promotor vendedor", não exigem especialização distinta nem demonstram sobrecarga desproporcional ou alteração contratual lesiva, afastando o acréscimo salarial pretendido.O percentual de 10% dos honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se adequado à complexidade da causa e ao zelo profissional, e a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários impostos ao beneficiário da justiça gratuita observa a decisão do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício das faculdades previstas nos arts. 765 e 848 da CLT, considera a prova desnecessária à solução da controvérsia. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem caráter estimativo e não limitam a condenação. 3. O empregador que detém os elementos necessários à apuração da remuneração variável deve comprovar a regularidade dos critérios, metas e pagamentos correspondentes. 4. A ausência de prova empresarial sobre a correta apuração dos prêmios não autoriza, por si só, presumir o atingimento habitual do teto máximo da parcela quando o conjunto probatório não demonstra o cumprimento integral de todas as metas. 5. Fatores inerentes à atividade empresarial, como falhas de estoque, logística e inadimplência de clientes, não podem reduzir a remuneração variável mediante transferência dos riscos do empreendimento ao empregado. 6. A existência de reuniões obrigatórias, roteiros predeterminados e sistemas de geolocalização aptos a fiscalizar a jornada afasta a exceção do art. 62, I, da CLT. 7. A falta injustificada dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, passível de delimitação pela prova produzida nos autos. 8. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa física é apta a fundamentar a concessão da justiça gratuita, observadas as regras aplicáveis à eventual impugnação acompanhada de prova. 9. A Súmula nº 340 do TST não incide sobre horas extraordinárias em que o comissionista misto permanece exclusivamente dedicado a atividades sem potencial de geração de remuneração variável. 10. A OJ nº 397 da SDI-I disciplina a forma de cálculo das horas extras do comissionista misto quando presente o pressuposto de incidência da Súmula nº 340 do TST, sem ampliar seu alcance para atividades não comissionáveis. 11. O trabalho em feriado não compensado deve ser remunerado em dobro, mas a ausência de habitualidade afasta os reflexos da parcela sobre outras verbas trabalhistas. 12. O exercício de tarefas correlatas e compatíveis com a função contratada, sem maior complexidade, responsabilidade ou sobrecarga desproporcional, não caracteriza acúmulo de funções. 13. O percentual de 10% dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser mantido quando compatível com a complexidade da causa e o zelo dos patronos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 2º, 62, I, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 457, § 1º, 468, 765, 769, 790, § 3º, 818 e 840, §§ 1º e 3º, e 848; CPC, arts. 15, 99, § 2º, 105, 141, 291 a 293, 369, 373, II, 385 e 492; Lei nº 605/1949, art. 9º; Lei nº 7.115/1983; Código Penal, art. 299; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 08.11.2024; TST, Súmulas nº 146, 338, I, 340 e 463; TST, OJ nº 397 da SDI-I; TST, Pleno, tese vinculante sobre justiça gratuita fixada em 16.12.2024; TRT da 6ª Região, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, Tema 005, Red. Gisane Barbosa de Araújo, Tribunal Pleno, j. 11.03.2024, assinatura em 18.03.2024; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000567-52.2025.5.06.0102, Primeira Turma, Rel. Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, assinatura em 15.05.2026; TST, AIRR 10094-61.2015.5.09.0242, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, pub. 19.03.2021; TST, RR 1400100-40.2007.5.09.0004, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, pub. 30.11.2012; STF, ADI 5766. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MELHORAMENTOS CMPC LTDA

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