Publicações do processo

0001200-28.2025.5.11.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Parintins · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0001200-28.2025.5.11.0101 RECLAMANTE: ERICK ROSSY FEIJO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e440dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Analisando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo perante o segundo grau de jurisdição, o qual foi devidamente homologado, conforme Id. de55349, e integralmente quitado, restando, portanto, extinta a obrigação pelo pagamento da dívida, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. Dito isso, proceda-se à expedição de alvará em favor da executada, para devolução do saldo remanescente, mediante transferência para a conta indicada no Id. 8399c0e, bem como ao registro do pagamento e dos recolhimentos dos encargos pertinentes no sistema. Cumpridas as providências, procedam-se aos registros estatísticos e, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos. Cumpra-se. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICK ROSSY FEIJO

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Parintins · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0001200-28.2025.5.11.0101 RECLAMANTE: ERICK ROSSY FEIJO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e440dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Analisando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo perante o segundo grau de jurisdição, o qual foi devidamente homologado, conforme Id. de55349, e integralmente quitado, restando, portanto, extinta a obrigação pelo pagamento da dívida, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. Dito isso, proceda-se à expedição de alvará em favor da executada, para devolução do saldo remanescente, mediante transferência para a conta indicada no Id. 8399c0e, bem como ao registro do pagamento e dos recolhimentos dos encargos pertinentes no sistema. Cumpridas as providências, procedam-se aos registros estatísticos e, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos. Cumpra-se. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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