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0001200-26.2025.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível

    Processo 0001200-26.2025.8.26.0597 (processo principal 1004925-40.2024.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ademar Pereira Costa - Vaw Log Transportes Ltda - Vistos. Reconsidero, a requerimento da parte exequente, a decisão de fls. 145, que sobrestou o pedido de levantamento dos valores bloqueados sob a premissa de que o agravo de instrumento nº 2249886-76.2025.8.26.0000, interposto pela parte executada contra a decisão de fls. 58/59, ainda estaria pendente de julgamento. Dos documentos juntados pelo exequente, verifica-se que o referido agravo de instrumento já transitou em julgado e foi arquivado administrativamente. Superado, portanto, o óbice que motivou o sobrestamento, e tendo em vista o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 58/59, que indeferiu a impugnação à penhora, defiro o levantamento dos valores bloqueados, observado o Formulário MLE de fls. 143/144, nos termos do Comunicado Conjunto nº 12/2024. Int. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), RAFAEL ROVERI MOLINA (OAB 30705/PR), MAYARA MARTINS DA SILVA MOLINA (OAB 520729/SP), ADEMAR PEREIRA COSTA (OAB 426615/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível

    Processo 0001200-26.2025.8.26.0597 (processo principal 1004925-40.2024.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ademar Pereira Costa - Vaw Log Transportes Ltda - Vistos. O exequente requer o levantamento dos valores bloqueados, sustentando que já teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão de fls. 58/59, que indeferiu a impugnação à penhora oferecida pela parte executada. Ocorre que a parte executada interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão de fls. 58/59, recurso ainda pendente de julgamento. Enquanto não apreciado o agravo de instrumento, não há falar em trânsito em julgado da decisão impugnada. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela parte executada, ficando sobrestado, até então, o pedido de levantamento dos valores bloqueados. Eventual irresignação quanto ao presente despacho deve ser veiculada pela via recursal própria. Int. - ADV: RAFAEL ROVERI MOLINA (OAB 30705/PR), ADEMAR PEREIRA COSTA (OAB 426615/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), MAYARA MARTINS DA SILVA MOLINA (OAB 520729/SP)

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