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0001200-15.1996.5.04.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0001200-15.1996.5.04.0012 RECLAMANTE: ADALBERTO NUNES RECLAMADO: STAUB CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34b7f6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Portanto, integralmente satisfeitos os créditos liquidados, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante a extinção da execução, excluam-se todos os gravames registrados no curso da execução. Pela perda de objeto, levanto a penhora registrada no auto das fls. 1409-1411. Fica autorizado o Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre a cancelar a notícia de penhora averbada na AV-993-66378. Para tanto, dou à presente decisão força de ofício, a ser encaminhada pela parte interessada diretamente junto à referida serventia, efetuando o pagamento de eventuais emolumentos. Intimem-se. Cumpridas as diligências supra, arquive-se. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO POCHMANN - ENIO JOSE DE OLIVEIRA STAUB - LEANDRO SCHNEIDERS POCHMANN - VIANEY POCHMANN - FERNANDO ACOSTA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0001200-15.1996.5.04.0012 RECLAMANTE: ADALBERTO NUNES RECLAMADO: STAUB CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34b7f6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Portanto, integralmente satisfeitos os créditos liquidados, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante a extinção da execução, excluam-se todos os gravames registrados no curso da execução. Pela perda de objeto, levanto a penhora registrada no auto das fls. 1409-1411. Fica autorizado o Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre a cancelar a notícia de penhora averbada na AV-993-66378. Para tanto, dou à presente decisão força de ofício, a ser encaminhada pela parte interessada diretamente junto à referida serventia, efetuando o pagamento de eventuais emolumentos. Intimem-se. Cumpridas as diligências supra, arquive-se. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO NUNES

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