2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001200-11.2026.4.05.8001 AUTOR: MICHELE SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA - AL14745 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLE PONTES PIMENTEL - AL20658 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA NATALIA SOUZA RODRIGUES - AL16702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, na qual a parte autora postula o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O INSS apresentou contestação (ID 151802577), controvertendo a qualidade de segurado, a carência, a incapacidade, o impedimento de longo prazo e o requisito socioeconômico. A prova pericial produzida nos autos assim se resume: Laudo ID 149469470, perícia realizada em 26/02/2026, com o seguinte diagnóstico: H54.4. O perito reconheceu o impedimento de longo prazo. Registra o laudo o início da incapacidade em 01/07/2023. Quanto ao requisito socioeconômico, foi realizado estudo social judicial (IDs 180295807 e 180295808), que registra grupo familiar de 2 pessoas e rendas per capita de R$ 0,00, R$ 50,00 e R$ 25,00, aferidas em datas distintas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O art. 203, V, da Constituição e o art. 20 da Lei 8.742/1993 exigem, cumulativamente, a deficiência -- impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinja a participação plena e efetiva na sociedade -- e a insuficiência de meios de manutenção. O prazo mínimo de dois anos afere-se do início do impedimento até a cessação prevista, na forma do Tema 173 e da Súmula 48 da TNU. Pelo Tema 385 da TNU, a incapacidade laboral total e duradoura gera presunção relativa de impedimento apto a obstruir a participação social, ao passo que limitações moderadas ou graves sem incapacidade total reclamam avaliação biopsicossocial; a eventual dispensa da avaliação social no eixo da deficiência não elimina a prova autônoma da vulnerabilidade econômica. Quanto à renda, o art. 20, §§ 3º e 11, da Lei 8.742/1993 admite o exame do conjunto probatório, e o Tema 122 da TNU qualifica como relativa a presunção decorrente do patamar objetivo. A prova pericial acima sintetizada sustenta o requisito pessoal, ao descrever limitações concretas e impedimento duradouro, e, preenchidos ambos os requisitos desde o requerimento administrativo, a concessão fica fixada na DER, compensados os valores inacumuláveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (DER), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, compensados os valores inacumuláveis, com atualização pelo regime legal e pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá o INSS/CEAB implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos valores limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Juiz(a) Federal