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0001199-95.2019.8.16.0155

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0001199-95.2019.8.16.0155(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO, COM DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela conduta prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, impondo pena de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir 2.1) se deve ser acolhida a sugestão do Ministério Público de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa no tocante ao furto qualificado; 2.2) se o acusado pode ser absolvido da imputação, diante da alegação de insuficiência probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há de ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com a decretação da extinção da punibilidade do recorrente, tal como sugestionado pelo Ministério Público, pois decorreram mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória. 4. O exame do pedido formulado pela defesa resulta, por consequência, prejudicado.5. São devidos honorários à defensora dativa pela atuação em segunda instância, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE.IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e julgada prejudicada, com deliberação de ofício e fixação de honorários à defensora dativa._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 114, II, e 155, §4º, IV; CPP, arts. 593, I, 392, II, e 600; Lei nº 8.906/94, art. 22, §§ 1º e 2º; CF, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146.

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