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0001199-92.2025.5.18.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0001199-92.2025.5.18.0054 AUTOR: FERNANDO DE SOUZA AVELINO RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ec58a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A - Encerramento da Execução - Vistos etc., Todos os débitos foram quitados, restando pendente de recolhimento as custas processuais parciais no importe de R$ 30,00 (trinta reais). Considerando que tal valor e inferior ao mínimo legal para inscrição na dívida ativa, conforme o art. 1º, I, da Portaria MF nº75/2012 (R$ 1.000,00), deixo de instaurar a execução. Dispensada a intimação da União. Nesse contexto, determino o encerramento da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, através deste módulo de sentença, para fins processuais e estatísticos. Removam-se as restrições em face dos executados. Quanto ao CNIB, após a juntada da ordem de cancelamento, para o cancelamento ser averbado na matrícula, deve-se efetuar o pagamento das custas no Registro de Imóveis na sede respectiva ou no e-Protocolo - SAEC. Exige-se um pedido para cada Registro de Imóveis se houver mais de um a praticar os cancelamentos. Feito, arquivem-se os autos, obedecidos os procedimentos de praxe, com o devido preenchimento da certidão de arquivamento (Art. 238 do PGC/TRT18). Ficam as partes intimadas para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Cumpra-se. Nada mais. /nmnm SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALMIKE LEITE DE ANDRADE - DINAMO ENGENHARIA LTDA - LIVIO RIBEIRO ANDRADE - DALTON RIBEIRO ANDRADE

  2. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0001199-92.2025.5.18.0054 AUTOR: FERNANDO DE SOUZA AVELINO RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ec58a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A - Encerramento da Execução - Vistos etc., Todos os débitos foram quitados, restando pendente de recolhimento as custas processuais parciais no importe de R$ 30,00 (trinta reais). Considerando que tal valor e inferior ao mínimo legal para inscrição na dívida ativa, conforme o art. 1º, I, da Portaria MF nº75/2012 (R$ 1.000,00), deixo de instaurar a execução. Dispensada a intimação da União. Nesse contexto, determino o encerramento da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, através deste módulo de sentença, para fins processuais e estatísticos. Removam-se as restrições em face dos executados. Quanto ao CNIB, após a juntada da ordem de cancelamento, para o cancelamento ser averbado na matrícula, deve-se efetuar o pagamento das custas no Registro de Imóveis na sede respectiva ou no e-Protocolo - SAEC. Exige-se um pedido para cada Registro de Imóveis se houver mais de um a praticar os cancelamentos. Feito, arquivem-se os autos, obedecidos os procedimentos de praxe, com o devido preenchimento da certidão de arquivamento (Art. 238 do PGC/TRT18). Ficam as partes intimadas para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Cumpra-se. Nada mais. /nmnm SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE SOUZA AVELINO

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