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0001199-89.2026.8.26.0408

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível

    Processo 0001199-89.2026.8.26.0408 (processo principal 1008015-41.2024.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Valmir José da Silva - - Estela Maria Franco Silva - Vistos. 1- O exequente é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 86 - pasta principal). 2- A advogada da ré noticiou a renúncia de mandato nos autos principais (fls. 119). O artigo 112 do CPC estabelece que "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante". A forma prevista no CPC, para o advogado comunicar ato processual ao advogado da outra parte ou às testemunhas, é a carta registrada com aviso de recebimento (cf. artigo 269, paragrafo 1º, e artigo 455, parágrafo 1º). Ela é a forma que o advogado ou a sociedade de advogado, portanto, deve observar para comunicar ao próprio cliente o ato processual de renúncia ao mandato. A renúncia deve ser regularmente comunicada ao constituinte, porque, aperfeiçoada, dispensa a intimação da parte pelo juízo para regularizar a representação processual. Nestes sentido, é a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.) A notificação via whatsapp também não é válida para tal fim, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira: Agravo de Instrumento. Ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de visitas. Cumprimento de sentença. Decisão que não acolheu o pedido de renúncia dos poderes outorgados na procuração judicial. Insurgência das patronas. Não acolhimento. Notificação realizada em endereço diverso daquele informado na procuração. Ademais, o 'print' do WhatsApp é meio inidôneo para comprovar a ciência inequívoca da notificação de renúncia, pois não é possível a averiguação da identidade de quem a recepcionou. Mensagem que foi apenas visualizada, e não houve confirmação. Inviável aferir se o destinatário do e-mail encaminhado seria o mandante. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244890-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022). (grifei) A advogada não comprovou a comunicação regular da renúncia ao constituinte. Desse modo, enquanto não comprovada nos autos a comunicação, a advogada continuará a representar a parte. 3- Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de transação celebrada entre as partes (fls. 12/13 e 14). Do exame dos termos acordados, constata-se que as partes expressamente convencionaram a alienação judicial do imóvel comum pelo valor-base de R$ 600.000,00, com partilha proporcional dos frutos da venda (57% para os exequentes e 43% para a executada). Não houve estipulação de obrigação de fazer voltada a viabilizar venda direta ou particular por corretores de confiança unilateral dos autores, tampouco dever de franqueamento de visitas extrajudiciais a terceiros. A execução vincula-se estritamente aos limites objetivos do título executivo judicial. Não havendo obrigação de fazer expressa quanto à intermediação de venda particular, falece liquidez e exigibilidade à cobrança de multa cominatória diária com base em suposta resistência a visitas de corretores particulares. Por essa razão, afasto a cumulação da execução por quantia certa da multa cominatória pleiteada na inicial. O presente cumprimento de sentença prosseguirá exclusivamente para os atos inerentes à alienação judicial do imóvel comum, nos exatos termos do título homologado. 4- A transação homologada substituiu a própria declaração acerca da extinção de condomínio e da necessidade de alienação judicial da coisa comum, restando acertada a vontade das partes de levar o bem à hasta pública, nos termos do art. 730 c/c arts. 879, II, 881 e seguintes do Código de Processo Civil. Fica fixado como valor de avaliação do imóvel a quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme livremente ajustado pelas partes no acordo judicial homologado. Adverte-se, contudo, que pela própria natureza do procedimento de alienação judicial em hasta pública, caso não haja arrematação pelo valor integral da avaliação em primeira praça, o bem poderá ser alienado em segunda praça pelo lance mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se configurando preço vil. 5- Para o leilão eletrônico, nomeio como leiloeiro FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA - JUCESP Nº 844, que deverá ser intimado a proceder ao leilão eletrônico dos bens penhorados na forma disciplinada pelo Provimento CSM nº 1.625/09 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação. Incumbirá ao leiloeiro a expedição e publicação de edital e a intimação do local e hora da alienação às partes, com 10 (dez) dias de antecedência. 6- Fls. 33/38: Defiro a prioridade. Anote-se. Intime-se. - ADV: PLACIDIO DOS SANTOS CARDOSO (OAB 262445/SP), PLACIDIO DOS SANTOS CARDOSO (OAB 262445/SP)

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