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0001199-84.2025.5.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001199-84.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: IVONI MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FIBRA BOLSAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9d27bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por IVONI MOREIRA DOS SANTOS, autora, em face de FIBRA BOLSAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ré, para condenar a ré a pagar à autora as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente à época, no período de dezembro de 2022 a março de 2023, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento de custas processuais. Condeno a ré a pagar, aos procuradores da autora, honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação, e a autora a pagar, aos procuradores da ré, honorários advocatícios de 15% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes, estes sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Honorários periciais da perícia médica e de periculosidade a cargo da União, arbitrados em R$ 1.000,00; após o trânsito em julgado, expeça-se requisição. Honorários periciais da perícia técnica de insalubridade, a cargo da ré, arbitrados em R$ 1.200,00. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, e deverão ser limitados aos importes especificados na petição inicial. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, pela reclamada. Desnecessária a intimação da União, ante o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Partes cientes com a publicação desta decisão. Nada mais. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIBRA BOLSAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001199-84.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: IVONI MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FIBRA BOLSAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9d27bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por IVONI MOREIRA DOS SANTOS, autora, em face de FIBRA BOLSAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ré, para condenar a ré a pagar à autora as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente à época, no período de dezembro de 2022 a março de 2023, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento de custas processuais. Condeno a ré a pagar, aos procuradores da autora, honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação, e a autora a pagar, aos procuradores da ré, honorários advocatícios de 15% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes, estes sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Honorários periciais da perícia médica e de periculosidade a cargo da União, arbitrados em R$ 1.000,00; após o trânsito em julgado, expeça-se requisição. Honorários periciais da perícia técnica de insalubridade, a cargo da ré, arbitrados em R$ 1.200,00. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, e deverão ser limitados aos importes especificados na petição inicial. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, pela reclamada. Desnecessária a intimação da União, ante o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Partes cientes com a publicação desta decisão. Nada mais. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVONI MOREIRA DOS SANTOS

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