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0001199-40.2025.5.05.0641

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Guanambi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0001199-40.2025.5.05.0641 RECLAMANTE: AIAS TEIXEIRA DE ARAUJO RECLAMADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ca5333 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos por AIAS TEIXEIRA DE ARAUJO para, nos termos da fundamentação supra, sanar as omissões constatadas e, conferindo efeito modificativo ao julgado, acrescer à condenação: a) os reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado, no período de 02/12/2020 a 28/02/2022, sem repercussão da majoração deste nas demais parcelas salariais; e b) a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras nos décimos terceiros salários, com depósito na conta vinculada do reclamante. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. INTIMEM-SE AS PARTES. NARA DUARTE BARROSO CHAVES Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Guanambi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0001199-40.2025.5.05.0641 RECLAMANTE: AIAS TEIXEIRA DE ARAUJO RECLAMADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ca5333 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos por AIAS TEIXEIRA DE ARAUJO para, nos termos da fundamentação supra, sanar as omissões constatadas e, conferindo efeito modificativo ao julgado, acrescer à condenação: a) os reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado, no período de 02/12/2020 a 28/02/2022, sem repercussão da majoração deste nas demais parcelas salariais; e b) a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras nos décimos terceiros salários, com depósito na conta vinculada do reclamante. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. INTIMEM-SE AS PARTES. NARA DUARTE BARROSO CHAVES Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AIAS TEIXEIRA DE ARAUJO

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