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0001199-26.2026.5.18.0000

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TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA MSCiv 0001199-26.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: SIMAO BARBOSA DE QUEIROZ NETO IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b37cf21 proferida nos autos. PROCESSO TRT – ED-ROT- 0001199-26.2026.5.18.0000 EMBARGANTE : SIMÃO BARBOSA DE QUEIROZ NETO ADVOGADO : GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA EMBARGADA : EXMA. JUÍZA NARA BORGES KAADI P. MOREIRA – 3ª VARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA LITISCONSORTE : SAMA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. E OUTRO DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS RELATÓRIO SIMÃO BARBOSA DE QUEIROZ NETO opõe embargos declaratórios em face da decisão de id. f1797c1, proferida monocraticamente por este Desembargador-Presidente, que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Na decisão de id f1797c1, este Relator afirmou que a ação mandamental não é adequada para impugnar decisão interlocutória proferida no processo principal, que determinara a reabertura da instrução, estando o citado feito ainda na fase de conhecimento. Aponta o Impetrante-Embargante a existência de omissão, contradição e erro material na decisão, requerendo o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. QUESTÃO DE ORDEM: CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. Observa-se que no primeiro parágrafo da decisão embargada, Id. f1797c1, constou erroneamente a classe processual da ação de origem. Ordenamento jurídico-processual autoriza ao magistrado a correção de ofício de inexatidões materiais, conforme se infere do art. 494, I, do CPC, aplicável aqui por analogia: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Assim, sanea-se de ofício o erro material indicado, para que, onde se lê: “ATOrd 0000721-91.2025.5.18.0181”; leia-se: “ATSum 0000721-91.2025.5.18.0181”. ADMISSIBILIDADE Tempestivo o recurso e regular a representação processual, conheço dos aclaratórios opostos. MÉRITO ERRO MATERIAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA CLASSE PROCESSUAL. O Embargante aponta erro quanto à indicação da classe processual do feito originário. Considerando que este Relator já corrigiu de ofício a indicação do erro material, tem-se que este tópico perdeu o seu objeto. ALEGAÇÃO INFUNDADA DE CONTRADIÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. O Embargante sustenta que a decisão é contraditória porque, ao mesmo tempo em que cita normas que exigem a existência de recurso para obstar o mandado de segurança, declara que, no caso concreto, não há recurso imediato disponível. Salienta que o julgado não esclarece qual recurso específico existiria para justificar a extinção do processo, tornando a fundamentação contraditória e impedindo a compreensão plena da razão de decidir. O Embargante pede que este Desembargador esclareça como se justifica a aplicação do art. 5º da Lei 12.016/2009, Súmula 267 do STF e OJ 92 da SDI-II do TST quando se afirma, ao mesmo tempo, a inexistência de recurso. No caso em tela, a decisão embargada foi clara ao aplicar a OJ nº 92 da SDI-II do TST e o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. A decisão adotou o fundamento de que o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso e que o ordenamento jurídico prescreve meio processual adequado para a reforma da decisão interlocutória, ainda que este seja de natureza diferida, impugnável apenas em sede de recurso ordinário após a sentença, ou outro meio específico. O fato de a decisão mencionar o “efeito suspensivo” ao transcrever o texto legal não cria contradição com a afirmação de que “não cabe recurso imediato”. A interpretação conjunta dos dispositivos citados indica que o óbice ao mandado de segurança ocorre sempre que houver meio recursal apto a impugnar o ato, independentemente da imediata suspensividade do recurso. O que se observa é que o Embargante, sob o pretexto de sanar vício de contradição, manifesta nítido inconformismo com o teor da decisão, pretendendo, na verdade, a rediscussão do mérito da matéria, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração. Se a parte entende que a decisão incorreu em error in judicando, o meio processual adequado é o recurso próprio de reforma, e não a via declaratória. Rejeita-se. ALEGAÇÕES INFUNDADAS DE OMISSÕES: DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO COATOR. MANIFESTAÇÃO DE ID. 2FCB7EA E DESPACHO DE ID. 36dcb7a. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO RITO SUMARÍSSIMO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO ÚTIL. DISTINGUISHING DEDUZIDO. PRECEDENTES INVOCADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES INVOCADOS PELA PRÓPRIA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. O Embargante alega que a decisão embargada apresenta várias omissões, sendo a primeira delas por não ter enfrentado o argumento de que o ato coator seria nulo por ausência de fundamentação adequada. Pontua ter dedicado um capítulo específico da petição inicial para demonstrar a nulidade do ato, invocando expressamente o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Segundo o Embargante, o argumento sobre a nulidade por falta de fundamentação seria, por si só, suficiente para demonstrar a teratologia do ato e, consequentemente, infirmar a conclusão de que o Mandado de Segurança não seria cabível. Noticia que protocolou a manifestação de Id. 2fcb7ea, contendo pedido de reconsideração e protesto antipreclusivo, o qual não foi analisado na decisão embargada. Salienta que a decisão embargada também não mencionou o despacho do Id. 36dcb7a, salvo quanto à data da audiência constante no despacho. Menciona que este Relator, ao apontar a existência de recurso próprio, desconsiderou que o Embargante já havia apresentado pedido de reconsideração e protesto antipreclusivo. Diz que a decisão também é omissa por ter deixado de enfrentar a causa de pedir principal do mandado de segurança, que versa sobre a ocorrência de preclusão pro judicato. Sustenta que a petição inicial dedicou um capítulo específico ao tema, fundamentado nos artigos 505, 507 e 494 do CPC, bem como no artigo 836 da CLT. Não obstante, a decisão não citou, não analisou e não afastou a aplicação desses dispositivos legais. Informa que a petição inicial abordou expressamente a matéria, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 852-C e 852-H, § 7º, da CLT, destacando que o processo originário tramita pelo rito sumaríssimo e possui tramitação preferencial em razão de envolver pagamento de salário. Afirma que a decisão embargada não enfrentou esses dispositivos nem a circunstância da tramitação preferencial, mencionando o rito sumaríssimo apenas no relatório, razão pela qual sustenta a incidência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Comunica a existência de omissão na decisão embargada quanto à alegada inexistência de cerceamento de defesa. Discorre que a petição inicial destacou que o atestado médico apresentado se referia ao procurador, e não às litisconsortes, e que não estavam presentes os requisitos da Súmula nº 122 do TST. Ainda, afirma, ter invocado a Súmula nº 74 do TST e os arts. 844 e 791 da CLT, sem que a decisão embargada enfrentasse tais fundamentos. Pondera ser relevante a omissão porque o ato coator se fundamenta exclusivamente na necessidade de evitar alegação de cerceamento de defesa, razão pela qual aponta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Indica também omissão quanto à inexistência de recurso próprio com efeito útil e ao distinguishing deduzido em relação aos precedentes invocados. Salienta que a peça de ingresso desta ação mandamental demonstrou, com fundamento na Súmula nº 214 do TST, a inexistência de recurso apto a produzir resultado útil, bem como a inaplicabilidade da Súmula nº 267 do STF e a necessidade de mitigação e distinção da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2. Assegura que a decisão embargada aplicou esses três enunciados sem enfrentar os argumentos específicos de mitigação e distinguishing apresentados, tampouco examinou a Súmula nº 214 do TST, razão pela qual sustenta a incidência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Frisa que a decisão embargada não seguiu nenhum dos julgados citados pelo Embargante na inicial, tampouco demonstrou a existência de distinção ou a superação do entendimento, alegando, por isso, ausência de fundamentação. Igualmente, indica ausência da análise adequada dos precedentes invocados pela própria decisão embargada, acrescentando que a decisão se limitou a invocar precedentes sem demonstrar sua efetiva aplicabilidade à hipótese, caracterizando a omissão. Obtempera que a decisão embargada deixou de apreciar a respeito da existência de direito líquido e certo, da suficiência da prova pré-constituída ou eventual prejudicialidade da análise da matéria, bem quanto ao pedido de medida liminar, deixando sem enfrentamento esses pontos relevantes. Requer, por fim, o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos e súmulas por ele citados nas razões dos embargos de declaração: art. 5º, incisos LIV, LV, LXIX e LXXVIII e art. 93, inciso IX, da CF/1988; arts. 1º; 5º, inciso II; 7º, inciso III; e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009; arts. 791, 832, 836, 844, 852-A, 852-C e 852-H, § 7º, 893, § 1º, 895, inciso II, 897-A, caput e § 3º, da CLT; arts. 10; 489, § 1º, incisos IV, V e VI; 494; 505; 507; 932, parágrafo único; 933; 1.021, § 1º; 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único, inciso II; 1.024, § 2º; e 1.025, do CPC; Súmula nº 267 do STF; Súmulas nº 74, 122, 184, 214, 297, 421, itens I e II, 422, item I, e 459 do TST; e Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST. Expostas as alegações do Embargante, pontue-se que, pela leitura sistemática do art. 1.026 do CPC/15 e do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença, no acórdão ou mesmo em decisões terminativas, obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, ao reexame do convencimento do Juízo. Os embargos de declaração não visam modificar a decisão impugnada em seu conteúdo; dirigem-se apenas à sua forma, pretendendo aperfeiçoá-la. Conforme se extrai da decisão embargada, Id. f1797c1, este Desembargador-Presidente indeferiu a petição inicial e extinguiu este processo sem julgamento do mérito, ao fundamento de que não é cabível o mandado de segurança para atacar decisão interlocutória passível de reforma por recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A partir dessa conclusão, tornou-se desnecessário examinar o mérito das alegações relativas à legalidade ou ilegalidade do ato coator. Importante destacar que o dever de fundamentação prescrito no art. 489, § 1º, IV, do CPC obriga o juiz a enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão. No entanto, se a conclusão do juiz é que o mandado de segurança não é a via adequada, essa premissa é um óbice processual que anula a necessidade de discutir o mérito. Relativamente à alegação de teratologia, a questão foi enfrentada, ainda que de forma concisa, sendo consignado na decisão que a circunstância de que a Autoridade Coatora ter adotado solução processual diversa daquela anteriormente adotada não torna, isoladamente, o novo pronunciamento teratológico ou mesmo abusivo. Ademais, o inconformismo com o ato e a alegada falta de fundamentação não transforma o mandado de segurança em recurso. O que se verifica é que a argumentação do Embargante parte de uma premissa equivocada sobre o papel do mandado de segurança. O fato de a Autoridade Coatora não ter examinado o pedido de reconsideração do Embargante não torna o mandado de segurança cabível, pois a existência de um pedido pendente de análise não elimina o direito da parte de interpor o recurso cabível no momento processual oportuno. Nesse caso, considerando a existência de recurso próprio, a pendência de análise de pedido de reconsideração ou de protesto são irrelevantes para a barreira processual de admissibilidade do mandamus. Pelo exposto, as omissões apontadas pelo Embargante se apresentam, na verdade, como uma estratégia para forçar a emissão de um juízo de valor sobre o mérito, antes mesmo de o processo superar a barreira da admissibilidade. Na verdade, as alegadas omissões não se caracterizam como vícios integrativos, mas se traduzem tentativa de rediscussão dos fundamentos da decisão e de obtenção de novo julgamento da matéria, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Sob o pretexto de sanar os vícios ventilados, busca o Embargante obter o reexame de questões já apreciadas por este eg. Regional e, consequentemente, um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses. Neste contexto, o inconformismo puro e simples em relação ao conteúdo da decisão ora impugnada não enseja a oposição destes embargos. Caso o embargante entenda que a decisão ora impugnada carece de reforma, deve valer-se do remédio processual adequado. Vale dizer que este Juízo não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento da parte, mas, sim, com o seu livre convencimento motivado, conforme estatui o art. 131, CPC/73, e art. 371 do CPC/15. Logo, o convencimento acerca dos fatos alegados foi formado com liberdade intelectual, apoiado no conjunto probatório dos autos e com indicação do percurso jurídico utilizado para se chegar à conclusão nele expendida. Importa registrar, ainda, que a súmula 297 do TST não trata de situação nova de cabimento de embargos declaratórios, os quais só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas hipóteses prescritas em lei. De acordo com o entendimento pacífico do TST: Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionada - OJ 118 da SDI-1. Destaquei. Não há, portanto, vício na decisão vergastada. Rejeitam-se os declaratórios. VALOR DA CAUSA. Acerca das providências administrativas, no que concerne ao valor da causa, cumpre observar o disposto no art. 292, §3º do CPC, que determina a correção judicial de ofício quando o valor atribuído não corresponder ao proveito econômico perseguido: Art. 292 […]. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Em regra, o mandado de segurança não traz uma vantagem econômica imediata. Busca proteger direito líquido e certo supostamente ofendido. E neste caso, o art. 292, § 3º, do CPC de 2015 e a Lei 12.016/2009 não estabelecem parâmetros objetivos para o fim de atribuição do valor da causa. A jurisprudência do c. TST tem se guiado por dois critérios para a fixação do valor da causa: proporcionalidade e razoabilidade, que não se excluem – complementam-se. RO-19-35.2019.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 15/05/2020 e RO-66-60.2018.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2019. No caso, o Impetrante atribuiu à causa o valor irrisório de R$1.000,00. Considerando que a decisão sob ataque; os critérios da razoabilidade e proporcionalidade; além dos desdobramentos desde o ajuizamento da ação principal, arbitro novo valor à causa no importe R$5.000,00. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONDENAÇÃO EX OFFICIO. Patente a natureza protelatória, temerária e infundada da medida escolhida pelo Embargante, que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico. Assim, a situação em apreço atrai o disposto no art. 1026, § 2º, do CPC/15, conforme a jurisprudência do c. TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do novo CPC. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da reclamada (ED-E-ED-RR - 9600-03.2006.5.17.0013, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/04/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017). Condena-se o Embargante-Impetrante à multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em favor dos Embargados-Litisconsortes, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC/15. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação. Rearbitram-se as custas processuais devidas pelo Impetrante, para o importe de R$100,00, calculadas sobre o novo valor atribuído à causa. Aplico multa. Intime-se. GPRES - 03 GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIMAO BARBOSA DE QUEIROZ NETO

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