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0001199-25.2025.5.09.0513

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0001199-25.2025.5.09.0513 RECORRENTE: TAKAE SAWAE DE CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af61787 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001199-25.2025.5.09.0513 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAKAE SAWAE DE CAMPOS EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (PR32845) SARAH CAMPOS DA SERRA (PR71984) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (DF38001) ALESSANDRA CRISTINA IZAR BRANCAGLION DA SILVA (PR89716) ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO (TO5239) CARLOS ALBERTO SURUGI (PR108723) MIRIAN ZEMPULSKI TRINDADE (PR113465) PATRICIANE KELY DONIZETTI LOPES (PR95556) PRISCILA MELO DE LIMA (SC32351) RECURSO DE: TAKAE SAWAE DE CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 8830b85; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id dc4929e). Representação processual regular (Id 65631e9). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 21 do Tribunal Superior do Trabalho. A Autora alega que houve indeferimento do benefício da justiça gratuita sem que fosse oportunizada a comprovação da hipossuficiência econômica, o que impossibilitou o acesso à tutela jurisdicional de segundo grau. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A matéria foi apreciada no acórdão que examinou os embargos de declaração opostos pela Autora. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a Autora não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. A Autora sustenta que deveria ter sido intimada para comprovação do preparo, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Desse modo, eventual dúvida inicialmente existente quanto à exigibilidade das custas foi superada com a referida decisão, que esclareceu de forma inequívoca o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e a necessidade do preparo recursal, sob pena de deserção. Ainda assim, a autora permaneceu inerte, deixando de efetuar o recolhimento no prazo concedido. Nessa perspectiva, não há falar em violação aos princípios da boa-fé ou da proteção da confiança, tampouco em concessão de nova oportunidade para regularização, porquanto já assegurada à parte, de forma expressa, a possibilidade de sanar o vício, o que não foi atendido. Admitir a reabertura de prazo, nas circunstâncias dos autos, implicaria indevida eternização do prazo processual e afronta aos princípios da preclusão e da segurança jurídica. Assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, pois deserto e, em consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, ficando prejudicada a análise das respectivas contrarrazões." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jlcs) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - TAKAE SAWAE DE CAMPOS

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0001199-25.2025.5.09.0513 RECORRENTE: TAKAE SAWAE DE CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af61787 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001199-25.2025.5.09.0513 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAKAE SAWAE DE CAMPOS EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (PR32845) SARAH CAMPOS DA SERRA (PR71984) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (DF38001) ALESSANDRA CRISTINA IZAR BRANCAGLION DA SILVA (PR89716) ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO (TO5239) CARLOS ALBERTO SURUGI (PR108723) MIRIAN ZEMPULSKI TRINDADE (PR113465) PATRICIANE KELY DONIZETTI LOPES (PR95556) PRISCILA MELO DE LIMA (SC32351) RECURSO DE: TAKAE SAWAE DE CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 8830b85; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id dc4929e). Representação processual regular (Id 65631e9). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 21 do Tribunal Superior do Trabalho. A Autora alega que houve indeferimento do benefício da justiça gratuita sem que fosse oportunizada a comprovação da hipossuficiência econômica, o que impossibilitou o acesso à tutela jurisdicional de segundo grau. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A matéria foi apreciada no acórdão que examinou os embargos de declaração opostos pela Autora. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a Autora não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. A Autora sustenta que deveria ter sido intimada para comprovação do preparo, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Desse modo, eventual dúvida inicialmente existente quanto à exigibilidade das custas foi superada com a referida decisão, que esclareceu de forma inequívoca o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e a necessidade do preparo recursal, sob pena de deserção. Ainda assim, a autora permaneceu inerte, deixando de efetuar o recolhimento no prazo concedido. Nessa perspectiva, não há falar em violação aos princípios da boa-fé ou da proteção da confiança, tampouco em concessão de nova oportunidade para regularização, porquanto já assegurada à parte, de forma expressa, a possibilidade de sanar o vício, o que não foi atendido. Admitir a reabertura de prazo, nas circunstâncias dos autos, implicaria indevida eternização do prazo processual e afronta aos princípios da preclusão e da segurança jurídica. Assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, pois deserto e, em consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, ficando prejudicada a análise das respectivas contrarrazões." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jlcs) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - TAKAE SAWAE DE CAMPOS

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