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0001199-06.2026.5.11.0005

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001199-06.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: WAGNER DE CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: OLIVA PINTO LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcdf9a3 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA A parte reclamante requer, em caráter antecipado, que seja determinada à reclamada a baixa de sua CTPS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fazendo-se constar como data de desligamento o dia 04 de setembro de 2026, apontado como seu último dia efetivamente trabalhado. Embora o capítulo correspondente da petição inicial tenha sido denominado “tutela de evidência” e nele haja referência ao art. 311 do CPC, o requerimento formulado no rol de pedidos é expressamente qualificado como tutela de urgência. Considerando que a qualificação jurídica atribuída pela parte ao provimento pretendido não vincula o Juízo, a pretensão será examinada à luz dos pressupostos próprios das tutelas provisórias invocadas, conforme a natureza e o conteúdo da medida postulada. Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige-se a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme estabelece o art. 300, § 3º, do CPC, podendo a medida ser deferida liminarmente ou após justificação prévia. A tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC, por sua vez, embora dispense a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses legalmente previstas, pressupõe a existência de situação probatória suficientemente qualificada para autorizar, ainda em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela definitiva. No caso concreto, o reclamante pretende que a baixa do contrato de trabalho seja determinada antes mesmo da formação do contraditório, sob o fundamento de que a reclamada teria praticado faltas suficientemente graves para autorizar a rescisão indireta do pacto laboral. Sustenta, em síntese, que a empregadora teria realizado reiteradamente depósitos do FGTS fora do prazo legal, apontando irregularidades nas competências de fevereiro, março, abril, maio e julho de 2025, além de março, abril e maio de 2026. Acrescenta que, no decorrer do ano de 2026, após sofrer acidentes de trabalho e passar a apresentar atestados médicos, teria sido submetido a perseguição e assédio moral por parte de seus superiores hierárquicos. Relata, ainda, a aplicação de advertência disciplinar em razão de suposta desobediência decorrente de conflito de ordens entre gestores, bem como posterior suspensão de três dias, fundada em alegação que reputa falsa de “desvio de conduta e saída antecipada”. A pretensão antecipatória, portanto, pressupõe o reconhecimento, ainda que provisório, da ocorrência de falta grave imputável ao empregador e, consequentemente, da própria modalidade de extinção do contrato de trabalho. Entendo, contudo, que, no atual estágio processual, mostra-se indispensável a formação do contraditório, com a apresentação de defesa pela reclamada e a regular instrução do processo, para que se possa formar convencimento seguro acerca das circunstâncias invocadas como fundamento da rescisão indireta. Embora a parte autora tenha anexado documentos destinados a demonstrar a existência de recolhimentos fundiários realizados em atraso, a causa de pedir apresentada não se limita a esse aspecto objetivo. A própria petição inicial associa a ruptura contratual pretendida a um conjunto de acontecimentos envolvendo acidentes de trabalho, apresentação de atestados médicos, alegada perseguição patronal, conflito de ordens entre superiores hierárquicos e aplicação de penalidades disciplinares que reputa abusivas. Especialmente quanto a esses últimos acontecimentos, a narrativa apresentada evidencia a existência de questões eminentemente fáticas que demandam contraditório e, potencialmente, produção de prova oral, inclusive porque o próprio reclamante afirma que as circunstâncias relacionadas ao conflito de ordens ocorrido durante reunião de trabalho serão demonstradas por testemunhas. Do mesmo modo, a alegação de que a suspensão disciplinar teria sido fundada em imputação falsa de “desvio de conduta e saída antecipada” exige a análise não apenas dos registros de jornada mencionados na petição inicial, mas também das circunstâncias concretas que ensejaram a aplicação da penalidade, das razões eventualmente apresentadas pela empregadora e dos demais elementos probatórios que venham a ser produzidos no curso da instrução. A hipótese em análise revela, portanto, que a providência antecipatória requerida se confunde, em substancial medida, com o próprio mérito da demanda, uma vez que determinar a baixa imediata da CTPS com fundamento na rescisão indireta pressupõe reconhecer antecipadamente a ocorrência de falta grave patronal enquadrável no art. 483 da CLT. Nesse contexto, a adoção da providência pretendida antes da manifestação da parte contrária importaria antecipação de consequência diretamente vinculada ao provimento jurisdicional definitivo, sem que tenham sido submetidas ao contraditório todas as circunstâncias fáticas que fundamentam a ruptura contratual imputada à empregadora. Não se desconhece que a ausência ou a irregularidade reiterada dos depósitos do FGTS pode caracterizar descumprimento contratual suficientemente grave para autorizar a rescisão indireta. Todavia, a existência de elementos documentais destinados a corroborar essa parcela da causa de pedir não implica, automaticamente, a possibilidade de antecipar todos os efeitos jurídicos da ruptura contratual pretendida, especialmente quando a reclamada ainda não foi chamada a se manifestar e a demanda apresenta outros fundamentos fáticos controvertidos cuja apuração depende de regular instrução. Também sob a perspectiva da tutela de evidência, não se verifica, neste momento, situação que autorize a concessão do específico provimento pretendido. A providência postulada não se limita ao reconhecimento da existência de depósitos fundiários realizados fora do prazo, mas pretende produzir imediatamente consequência registral própria da extinção contratual, mediante a definição antecipada tanto da modalidade da ruptura quanto da respectiva data. Há, ademais, questão adicional que recomenda cautela quanto ao deferimento da medida nos exatos termos requeridos. A parte autora pretende que seja anotado na CTPS o dia 04 de setembro de 2026 como data de desligamento, por corresponder ao último dia efetivamente trabalhado. Entretanto, na própria petição inicial, postula o pagamento de aviso-prévio indenizado e os efeitos decorrentes de sua projeção no contrato de trabalho. A definição da data juridicamente correta de término do vínculo, portanto, não se confunde necessariamente com o último dia de efetiva prestação de serviços e depende da própria modalidade de ruptura a ser reconhecida e dos efeitos jurídicos dela decorrentes. Assim, mesmo que se admitisse, em cognição sumária, a existência de elementos indicativos de inadimplemento contratual patronal, os documentos apresentados não permitem definir, com a necessária segurança e nos exatos termos pretendidos, a data definitiva que deverá constar da CTPS. A prova documental apresentada, sem a prévia formação do contraditório, não se mostra suficiente para autorizar, neste momento processual, o reconhecimento imediato da modalidade de extinção contratual e a correspondente anotação definitiva da baixa na CTPS. A própria narrativa da parte autora demonstra a necessidade de dilação probatória para o esclarecimento das circunstâncias envolvendo as penalidades disciplinares aplicadas, a alegada perseguição decorrente da apresentação de atestados médicos e as demais condutas atribuídas aos gestores da empresa. Não há como, portanto, em sede de cognição sumária e antes da manifestação da parte adversa, definir com segurança a modalidade de término do contrato de trabalho e, consequentemente, determinar a correspondente anotação registral. Acrescente-se que a parte autora poderá desistir da ação ou ausentar-se à sessão de audiência inaugural, além de ser possível a composição entre as partes, circunstâncias que igualmente recomendam cautela quanto à antecipação de providência diretamente vinculada à definição judicial da modalidade e dos efeitos da extinção contratual. A anotação da baixa na CTPS é, em si, providência materialmente retificável. Isso, contudo, não afasta a necessidade de que a medida antecipatória encontre suporte probatório suficientemente seguro, sobretudo porque a anotação pretendida pressupõe a prévia definição judicial da modalidade de extinção do vínculo e de sua data, matérias que constituem objeto central da controvérsia. Dessa forma, ainda que os documentos anexados contenham elementos destinados a corroborar parcela da tese autoral, não se mostra adequado, em sede de cognição sumária, reconhecer desde logo a modalidade de extinção contratual e determinar a correspondente baixa da CTPS exclusivamente com base na prova até então apresentada, sem prévia formação do contraditório. Por conseguinte, antes de definir os efeitos decorrentes da ruptura contratual pretendida, mostra-se necessário examinar se efetivamente ocorreram as faltas patronais descritas na petição inicial, a extensão e as circunstâncias em que teriam ocorrido e se apresentam gravidade suficiente para caracterizar alguma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT, matéria que deverá ser apreciada após a regular formação do contraditório e instrução processual. Por essas razões, entendo que não há, nesta fase processual, suporte fático e probatório suficientemente seguro para a concessão antecipada do específico provimento pretendido, seja sob a perspectiva da tutela de urgência, seja sob a disciplina da tutela de evidência. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA formulado na petição inicial. Considerando que o(a) reclamante ajuizou a presente reclamatória optando pela tramitação através do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, que trata, em seu art. 5º, da realização de todas as audiências por videoconferência, o Reclamado pode se manifestar sobre a opção do Juízo 100% Digital até o momento da contestação. A omissão será entendida como concordância. DECIDO Incluir os autos na pauta de audiências virtuais a serem realizadas, através da ferramenta Zoom Meetings no dia 09/11/2026 10:48, valendo como audiência inaugural, na modalidade UNA. Nos termos do artigo 847 da CLT, faculta-se a apresentação de defesa oral em audiência, no prazo de 20 (vinte) minutos. Todos os documentos que acompanham a defesa deverão estar no formato digital, devidamente nomeados e classificados conforme opções do sistema PJe e ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe) até uma hora antes da audiência, exceto se a parte não estiver assistida de advogado, ocasião em que poderá apresentá-los em audiência. Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência ou a não apresentação de defesa e documentos nos termos acima indicados, poder-lhe-á acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT. Esclareço que a audiência será UNA nos termos do art. 849, da CLT, nesta audiência, cada parte poderá apresentar no máximo duas testemunhas em processos de rito sumaríssimo. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá ser contactada a Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de Manaus pelos telefones (92) 3627-5023 / 3627-2057 ou através do email audienciavirtual.manaus05@trt11.jus.br antes do término do prazo para apresentação da contestação para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao Juiz do Trabalho para apreciação e deliberação. Em qualquer caso, eventual peticionamento fora do sistema PJE será admitido somente através do email audienciavirtual.manaus05@trt11.jus.br. Link da audiência: Entrar na reunião Zoom https://trt11-jus-br. zoom.us/j/8315308705?pwd=bCtzcWp6eVI3V2hBanc1RU5IUno3UT09 ID da reunião: 831 530 8705 Senha de acesso: 5VARA Deverá ser repassado às testemunhas e demais participantes da audiência, destacando-se que o acesso de cada participante poderá ser feito através do computador (não é necessário download, todavia é preferível que o programa seja baixado) ou por meio do aplicativo do celular, que deverá ser baixado no Google Play ou AppleStore. Recomenda-se que as partes acessem a sala virtual com antecedência de 10 minutos antes do horário marcado para evitar e/ou sanar problemas técnicos ou de conexão. Será admitida a presença física das partes, advogados e/ou testemunhas à sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Manaus caso assim prefiram. NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES As notificações ocorrerão preferencialmente via e-carta, ficando autorizada a expedição de mandado para notificação quando frustrada a notificação por esta modalidade ou em razão da exiguidade do prazo, bem como para as intimações posteriores nos casos em que a parte não se encontre representada por advogado. A parte que optar por participar da audiência em local da sua conveniência, distinto da sede do foro de seu domicílio, arcará com as consequências legais pela não realização dos atos processuais para os quais foi convocado, na hipótese de problemas tecnológicos ocorridos no local em que se encontrar. Publique-se no DEJT para ciência da parte reclamante, por meio do advogado cadastrado no PJe. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE CARVALHO DA SILVA

  2. Lista de distribuição

    TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Distribuição

    Processo 0001199-06.2026.5.11.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Manaus na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300395800000039013507?instancia=1

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