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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001199-04.2024.5.07.0032 AGRAVANTE: ERIKA CAVALCANTE RODRIGUES AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b298f07) proferida nos autos do processo 0001199-04.2024.5.07.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001199-04.2024.5.07.0032 AGRAVANTE: ERIKA CAVALCANTE RODRIGUES ADVOGADO: Dr. FABIANO JOSE DE SOUSA RAMOS AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO AGRAVADO: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCOS VINICIUS VIANNA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE:ERIKA CAVALCANTE RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id defb701; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 0625558). Representação processual regular (Id 4a2c74c). Preparo dispensado (Id 266a906 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: 1. Violações constitucionais e legais Constituição Federal: Art. 93, IX, da Constituição Federal. Legislação infraconstitucional: Art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974; art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. 2. Contrariedade: Tema IRR nº 59 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente , em síntese: [...] Impugna, em essência, o acórdão regional que afastou a responsabilidade subsidiária da AMBEV mediante enquadramento da relação contratual como transporte típico e aplicação do IRR/Tema 59. A recorrente sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento das teses de desvirtuamento e distinguishing oportunamente suscitadas. No mérito, afirma que o contrato possui natureza de prestação de serviços de logística integrada, o que afasta a aderência ao Tema 59 e impõe a incidência da Lei nº 6.019/74, com consequente responsabilização subsidiária da tomadora. [...] A parte recorrente requer: [...] Diante de todo o exposto, REQUER-SE digne a Colenda Turma de DAR PROVIMENTO ao presente RECURSO DE REVISTA, para REFORMAR o Acórdão combatido, a fim de DECLARAR A NULIDADE da decisão do acórdão proferido no RECURSO ORDINÁRIO (ID 143b476), integrado pelo acórdão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 640b30a), por negativa de prestação jurisdicional, determinando o RETORNO DOS AUTOS AO TRT DA 7ª REGIÃO para que profira novo julgamento, com enfrentamento efetivo, específico e fundamentado das teses de DESVIRTUAMENTO/DISTINGUISHING suscitadas pela Recorrente (notadamente quanto à correta aderência do caso concreto ao IRR – TEMA 59, diante dos elementos contratuais e jurídicos invocados nas contrarrazões e nos embargos). SUBSIDIARIAMENTE, caso ultrapassada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, requer seja dado PROVIMENTO ao Recurso de Revista para RESTABELECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AMBEV S.A., nos termos da sentença, em razão da violação literal dos Arts. 4º-A E 5º-A, §5º, da lei Nº 6.019/74, aplicáveis à contratação de prestação de serviços a terceiros, conforme as premissas expressamente fixadas no acórdão regional (notadamente o objeto contratual descrito como “serviços de rota e também os serviços de transporte de mercadorias”), reconhecendo-se, ainda, a não aderência/inaplicabilidade automática do IRR/tema 59 ao caso concreto (distinguishing), como fundamento complementar. Requer, ainda, o RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA (art. 896-A da CLT), nos termos do tópico próprio. Requer-se, por fim, que todas as intimações sejam expedidas em conjunto, exclusivamente nos nomes dos seguintes advogados, FABIANO JOSÉ DE SOUSA RAMOS, OAB/CE nº 35.089, , sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §§2º e 5º do CPC/2015. Nestes termos, pede deferimento [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Destaque-se inicialmente que, ao reverso do alegado nas contrarrazões da 2ª reclamada (AMBEV S/A), o recurso da reclamante atende ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC, na proporção em que há plena congruência entre os seus fundamentos fáticos e jurídicos sobre as horas extras, o acúmulo de função e o FGTS, com os da decisão impugnada. Resguardado o princípio da dialeticidade, afasta-se a aplicação da Súmula 422 do TST. Por conseguinte, atendidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, admitem-se os recursos ordinários da reclamante e o da 2ª reclamada (AMBEV S/A). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamante alega a invalidade dos seus cartões de ponto e que há prova da jornada extraordinária, pelo que insiste no pagamento de horas extras e reflexos. Suplica ainda por adicional de função, pois teria exercido atividades típicas de faturista/assistente de faturamento e auxiliar fiscal. Requer, ao final, a inclusão do valor do pedido do FGTS na base de cálculo dos honorários advocatícios, haja vista que o advogado não teria participado do acordo no Processo nº0000838-35.2024.5.07.0016. Pois bem. Inobstante o inconformismo da recorrente (reclamante), razão não lhe assiste quanto aos pontos acima narrados. O MM. juízo "a quo" analisou corretamente o pleito exordial e bem apreciou a prova produzida nos autos, apresentando suas razões de forma clara e convincente, pelo que a sentença Id 266a906 merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos quanto às matérias impugnadas acima descritas. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). A motivação referenciada é plenamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o precedente colacionado a seguir: "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico- constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10- 2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315) Sobre o tema, confira-se, ademais, o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017); Destaque-se, ainda, segundo autoriza o princípio do livre convencimento motivado, que o magistrado, a partir do caso concreto que lhe foi posto e após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes, possui liberdade para decidir acerca de seu conteúdo da forma que considerar mais adequada - conforme seu convencimento - e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, motivando a decisão. Destarte, conjuga-se o presente entendimento às assertivas sentenciais em sua íntegra. Por conseguinte, adotam-se as razões sentença Id 266a906 para manter o julgado quanto aos temas impugnados pela reclamante abaixo transcritos: "2.10. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. A demandante alega que, no período de janeiro a março de 2023, quando já exercia a função de assistente fiscal, acumulou as funções de assistente de faturamento, bem como cumulava os horários de trabalho das duas funções, com labor aos sábados e domingos. Requer, assim, o pagamento de adicional de 40% pelo acúmulo referido, com reflexos. A parte reclamada afirma que inexistiu o acúmulo de funções alegado, vez que a reclamante somente realizava atividades inerentes à função de assistente fiscal, desde sua contratação, esclarecendo que há tarefas que pertencem as duas funções alegadas, requerendo a improcedência dos pedidos. Pois bem. A reclamada acostou documentos da reclamada, constando que sempre exerceu a função de Assistente Fiscal. Sem outras provas produzidas. De acordo com a legislação pátria vigente, a prova das alegações incumbe a parte que as fizer. Ao autor compete comprovar os fatos constitutivos do direito reivindicado e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito perseguido (art. 818 da CLT c/c o art. 373 do CPC). Inicialmente, cumpre destacar que o exercício de atividades correlatas de funções distintas, desde que não ultrapassem a razoabilidade na prestação de serviços e não sobrecarreguem o trabalhador, não podem ser consideradas como acúmulo de função, principalmente quando previsto em contrato de trabalho. No caso em tela, inexistem nos autos provas que atestem o acúmulo narrado na petição inicial, tampouco o exercício de atividades incompatíveis que majoraram a responsabilidade da autora ao longo do contrato. Assim, inexistindo comprovação no que toca ao acúmulo de função, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais em razão do acúmulo de funções e reflexos. 2.11. DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. A reclamante alega que cumpriu jornada em escala de 12x36 de sua admissão até setembro de 2022, no horário de 07 h às 19 h, com uma hora de intervalo, no entanto, por três vezes no mês, estendia sua jornada até 22 h, sem que houvesse o pagamento das horas extras. Ademais, afirma que, de outubro de 2022 até o fim da contratualidade, cumpria jornada de 08 h às 18 h, e, às sextas, de 08 h às 17 h, no entanto, por três vezes ao mês, estendia sua jornada até 22 h, sem o pagamento das verbas respectivas. Aduz, por fim, que, de janeiro a março de 2023, laborava alternativamente entre as jornadas supra narradas, além do labor em sábados e domingos alternados. Requer o afastamento do regime de escala 12x36, quando cumprido, bem como pagamento das horas extras realizadas que superem a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, além do pagamento dos domingos laborados em dobro, todos com reflexos. A reclamada afirma que obreira, desde sua contratação, exerceu a função de assistente fiscal, cumprindo, inicialmente, a jornada de 12x36 de sua admissão até agosto de 2022, no horário de 07 h às 19 h, com uma hora de intervalo, e, após, de 07 h às 17 h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo, sendo compensadas ou pagas as horas extras eventualmente prestadas, conforme acordo de compensação. Pois bem. A primeira reclamada juntou aos autos contrato de trabalho, constando acordo de compensação de jornada e possibilidade de adoção de regime 12x36. Acostou, ainda, registros esparsos de controle de ponto e cartão de ponto do mês completo de março de 2022. Anexou, ainda, todos os cartões de ponto do empregado Talison. A reclamada, em seu depoimento pessoal, assim respondeu sobre o tema: DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE: " que trabalhou para a reclamada de jan/2022 até março/2024, inicialmente em jornada de 12x36 (7h às 19h), até outubro/2023, quando então passou ao horário comercial; que não consegue declinar uma média no que toca à início e fim da jornada; que já trabalhou até 22h e gozava de 1 hora de intervalo intrajornada; que o horário comercial era das 8h às 18h, sendo o efetivamente trabalho, com 1 hora de intervalo intrajornada; que o registro era feito por foto, sendo feito, inicialmente 4 registros, mas teve um período em que só dois, início e fim da jornada, mas não consegue delimitar quando; que registrava corretamente os horários de trabalho; que não tinha banco de horas;(...). que Talison era auxiliar de fiscal, sendo antes do faturamento, tendo idêntica jornada da reclamante; que Talison não foi promovido. Nada mais" Nada mais". Sem outras provas produzidas. Passa-se à análise. O art. 74, §2º da CLT prevê a necessidade de controle de jornada para aquelas empresas que possuam mais de 20 empregados no mesmo estabelecimento, transcrito: Art. 74 - § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. A Súmula 338, I do TST dispõe que a ausência de juntada de controle de ponto quando há obrigação prevista em lei gera a presunção de veracidade do jornada narrada na petição inicial, sendo possível prova em contrário, verbis: Súmula 338, do TST I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso concreto, a reclamada não apresentou os cartões de ponto da reclamante, restando presumida a jornada de trabalho narrada na petição inicial, no entanto, a própria reclamante confessou em seu depoimento que sua jornada era idêntica ao do empregado Talison, bem como afirma que registrava corretamente o horário de entrada e de saída ao longo de toda a contratualidade. Ora, ainda que não tenho sido juntados os cartões de ponto da obreira pela reclamada, a autora confessou que sua jornada era idêntica a do empregado Talison, que teve seu registro acostado, além de afirmar que registrava corretamente seu horário de trabalho. Em análise dos cartões de ponto do empregado Talison, tem-se que estes informam a correta compensação das horas extras eventualmente laboradas, inexistindo valores pendentes de pagamento e, sendo idêntica à da reclamante, conforme depoimento pessoal, também a ela aplicável. Por fim, não foi reconhecido o acúmulo de funções, sendo inviável o reconhecido da jornada alegada em razão do referido acúmulo. Assim, julga-se improcedente o pedido de horas extras e reflexos, bem como de domingos laborados em dobro. (...) 2.14. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DA ADI Nº 5766. O julgamento da ADI nº 5766 declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, mantendo incólume o restante do referido dispositivo legal. Assim, a condenação das partes em honorários sucumbenciais recíprocos é legalmente determinada, ainda que em face de beneficiários da Justiça Gratuita, sendo que, nesse caso, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Pelo exposto, deferem-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor no percentual de 15% sobre a condenação, e em favor das reclamadas, no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos, todavia, devem ficar os últimos sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, na parte declarada constitucional. (...)" Com efeito, a análise dos depoimentos e documentos confirma que a reclamante não comprovou acúmulo de funções nem diferenças de jornada não registradas. Assim, a ausência de prova quanto à acumulação e à jornada extraordinária alegadas afasta o direito ao pagamento de diferenças salariais e de horas extras. Não bastasse isso, todas as atividades exercidas pela empregada no curso contratual guardam compatibilidade com o conteúdo ocupacional da função contratada e com a sua condição pessoal, sem que isso represente acúmulo de função e direito a majoração salarial. Inteligência do art. 456 da CLT. De se acrescer que, em conformidade com o art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese, portanto, a sentença está correta quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios (15% sobre a condenação), na medida em que, nesta ação, foram extintos sem resolução de mérito o pedido de recolhimento dos depósitos fundiários, nos termos do art. 485, V, do CPC, de forma a não ser possível incluí-los na apuração do valor dos honorários. Assim, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve restringir-se ao valor da condenação, sendo incabível a inclusão de pedidos extintos sem resolução de mérito, como o FGTS Nada a reformar nesses tocantes. Recurso ordinário da reclamante não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (AMBEV S/A) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada (AMBEV S/A) sustenta que a relação contratual mantida com a primeira ré (TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI) se deu por meio de contrato de transporte de cargas, com natureza civil/comercial, regida pela Lei n.º 11.442/2007, sem que houvesse terceirização de serviços, subordinação direta ou qualquer vínculo da reclamante com a contratante, pelo que não caberia a aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST. Invoca o precedente do TST definido no RRAg 25331-72.2023.5.24.0005. Ao exame. De fato, o contrato de transporte rodoviário de cargas é regulado pela Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, sendo, portanto, relação de natureza civil-comercial. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da terceirização de quaisquer atividades, sejam meio ou fim, mas, paralelamente, reforçou o caráter comercial e autônomodos contratos de transporte celebrados sob a égide da Lei nº 11.442/2007, afastando eventual responsabilidade da empresa contratante por débitos trabalhistas da transportadora. Com efeito, o traço característico dessa espécie contratual é a obrigação de resultado da transportadora /contratada, ou seja, a garantia de que o objeto chegue ao destino com segurança e integridade. Assim, os empregados da transportadora não executam atividades ligadas à dinâmica da contratante, tampouco atuam em suas dependências/instalações físicas ou sob sua fiscalização, mas sim em benefício direto da própria transportadora (empregadora), em cumprimento de obrigação de resultado. Trata-se, pois, de instituto jurídico distinto da terceirização de serviços, caso em que há fornecimento de mão de obra voltada à atividade da empresa tomadora. Portanto, o contrato de transporte rodoviário de cargas gera uma relação que não se enquadra na hipótese da Súmula 331/TST, razão pela qual não cabe responsabilizar a contratante pelas obrigações trabalhistas da transportadora. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no Tema nº 59 de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR - RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), fixando a tese vinculante de "O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante". Vejam-se, ainda, decisões do TST sobre casos similares, nos quais se constata a existência de contrato de transporte de coisas (cargas, mercadorias, valores e outros): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331 do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331. DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas e/ou produtos, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes da SBDI-I e de Turmas deste Tribunal, reafirmados no julgamento do processo RRAg-0025331- 72.2023.5.24.0005, submetido ao rito dos recursos de revista repetitivos (Tema 59). Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de mercadorias entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, e da ausência nos autos de indícios de fraude que possa macular a relação estabelecida entre as reclamadas, reforma-se a decisão da Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à ré. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-24731-78.2022.5.24.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSPORTE DE COISAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. Cinge-se discussão em definir se o contrato de transporte de valores equipara-se ou não à terceirização de serviços para fins de responsabilização subsidiária. A prestação de serviços de transporte de valores reúne, no aspecto, algumas particularidades que não permitem a caracterização da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, porquanto os contratos de transporte, de qualquer espécie, não se referem à terceirização de serviços, mas à prestação de serviços, de natureza civil/comercial. A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de valores firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização. Com efeito, nesse tipo de contrato, as empresas contratam entre si apenas o transporte de valores, sem nenhuma imposição de prestação pessoal do empregado em suas dependências. Importa salientar que o art. 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual " alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas ". Em sua obra "Direito Civil - Contratos em Espécie", VENOSA (2003, p. 481) conceitua o instituto como " negócio pelo qual um sujeito se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa em outro local ou a percorrer um itinerário para uma pessoa ". Conclui-se, assim, que o contrato de transporte é todo ajuste pelo qual alguém, seja pessoa física ou jurídica, compromete-se a trasladar, de um local para outro, pessoas ou coisas mediante recebimento de remuneração. Nesse tipo de contrato, o foco é o resultado transporte, o que não se confunde com a terceirização dos serviços, em que se contrata determinada empresa para a execução de serviços em suas próprias instalações, sendo que as contratantes possuem finalidades sociais distintas, circunstância que delineia a natureza mercantil do contrato. Precedentes. Assim, evidenciada, na hipótese, a existência de relação meramente comercial entre as reclamadas, não há falar em responsabilização das segunda e terceira reclamadas pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora ao reclamante, seja na forma solidária ou subsidiária, eis que inaplicável o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido " (E-Ag-RR-1122-19.2015.5.02.0074, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/04/2025). "I - AGRAVO DA RECLAMADA AMBEV S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 04/02/2026, às 10:54:50 - ab253f4 DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela Agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. Aparente contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenara a Ambev a responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas reconhecidos ao Reclamante. 2. Todavia, o contrato celebrado entre as demandadas ostenta natureza eminentemente comercial, relacionada ao transporte de cargas, como consignado no acórdão recorrido, não se tratando, portanto, de terceirização de mão-de- obra. 3. Configurada a contrariedade à Súmula 331, IV/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10141- 41.2021.5.03.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2024). No caso dos autos, há contrato (Id 41eabb0) entre a 2ª reclamada AMBEV (contratante) e a 1ª reclamada TLX (contratada) em que estas acordaram "os serviços de Rota e também os serviços de transporte de mercadorias e produtos fabricados e/ou comercializados pela Contratante a partir de suas Fábricas aos seus centros de distribuição ou depósitos avançados, bem como a partir de suas Fábricas para outras Fábricas ("Empurrada")" (fl.344 do Pdf). Assim, a documentação acostada e os fatos narrados mostram a existência de contrato comercial típico de transporte, firmado entre empresas, nos moldes autorizados pela legislação específica. Ademais, não há qualquer elemento que indique desvirtuamento da relação contratual mantida entre as rés. Tampouco se evidencia a presença de fraude ou de subordinação diretada parte autora à segunda parte ré capaz de justificar a responsabilização por obrigações trabalhistas alheias. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso da 2ª reclamada (AMBEV S.A) para declarar a inexistência de terceirização de serviços, e, em consequência, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando improcedente a ação em face dessa recorrente, o que torna sem objeto a análise dos demais pontos do seu recurso. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário da 2.ª reclamada (AMBEV S/A) e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a inexistência de terceirização de serviços e, em consequência, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando improcedente a ação em face dessa recorrente, o que torna sem objeto a análise dos demais pontos do seu recurso. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário da 2.ª reclamada (AMBEV S/A) e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para declarar a inexistência de terceirização de serviços e, em consequência, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando improcedente a ação em face dessa recorrente, o que torna sem objeto a análise dos demais pontos do seu recurso. Vencido o Desembargador Paulo Régis Machado Botelho, nos termos da fundamentação que integra o presente acórdão. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Erika Cavalcante Rodrigues contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de horas extras, reflexos, acúmulo de função e inclusão do FGTS na base de cálculo dos honorários. A 2ª reclamada, AMBEV S/A, também interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra a condenação subsidiária, com base na Súmula 331/TST, e pleiteando a exclusão de sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante faz jus ao reconhecimento de horas extras, reflexos e adicional por acúmulo de função, bem como à inclusão do FGTS na base de cálculo dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se a 2ª reclamada (AMBEV S/A) pode ser responsabilizada subsidiariamente por obrigações trabalhistas da transportadora contratada, diante da natureza jurídica do contrato de transporte de cargas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos depoimentos e documentos confirma que a reclamante não comprovou acúmulo de funções nem diferenças de jornada não registradas. 4. A jurisprudência do STF e do TST reconhece a validade da fundamentação per relationem (art. 93, IX, CF/88), inexistindo afronta ao devido processo legal ou à ampla defesa. 5. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve restringir-se ao valor da condenação, sendo incabível a inclusão de pedidos extintos sem resolução de mérito, como o FGTS. 6. O contrato firmado entre AMBEV e TLX caracteriza-se como contrato comercial de transporte rodoviário de cargas, regulado pela Lei nº 11.442/2007, distinto da terceirização de serviços prevista na Súmula 331/TST. 7. A jurisprudência vinculante do TST (IRR - RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, Tema 59) afasta a responsabilidade subsidiária da contratante nos contratos de transporte de cargas, salvo fraude ou desvirtuamento, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamante desprovido. Recurso da 2ª reclamada (AMBEV S/A) provido para afastar a responsabilidade subsidiária. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova quanto ao acúmulo de funções e à jornada extraordinária alegada afasta o direito ao pagamento de diferenças salariais e de horas extras. 2. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais limita-se ao valor da condenação, sendo vedada a inclusão de pedidos extintos sem resolução de mérito. 3. O contrato de transporte rodoviário de cargas, por natureza comercial e não de prestação de serviços, não se enquadra na Súmula 331/TST e não gera responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 74, §2º, 791-A e 818; CPC, arts. 373, 485, V, e 1.010, II e III; Lei nº 11.442/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 120351 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 28.04.2015; STF, MS 28160, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 01.08.2013; STF, ADC 48 e ADI 3.961, Pleno; TST, AgRAIRR-114-59.2014.5.02.0068, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 29.11.2017; TST, IRR - RRAg- 0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59); TST, RR-24731- 78.2022.5.24.0072, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04.04.2025. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] VOTOS Voto do(a) Des(a). PAULO REGIS MACHADO BOTELHO / Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho Voto vencido do Des. Paulo Régis Machado Botelho Com a devida vênia, divirjo do Exmo. Sr. Relator em relação ao tópico abaixo: RECURSO DA AMBEV Da responsabilidade subsidiária Quanto a essa matéria, a Sentença ora recorrida assim se fundamentou: "2.12. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA TERCEIRIZAÇÃO. As reclamadas, em suas contestações, contradizem-se em relação a natureza do contrato firmado entre as empresas, mas ambas alegam que não há responsabilidade subsidiária da segunda ré. Alega, ainda, a segunda reclamada que é necessária a limitação da responsabilidade, se houver o reconhecimento desta, aos limites temporais e espaciais da prestação de serviços, bem como sua exclusão da lide, em razão do suposto contrato de transporte firmado entre as rés. Pois bem. A segunda reclamada juntou aos autos contrato de prestação de serviços entre esta e a primeira reclamada, sendo confessada e demonstrada a terceirização. Sem outras provas produzidas. Passa-se à análise. A prestação de serviços à segunda ré é incontroversa, vez que, apesar de alegar o contrato de transporte, tal informação é afastada pela confissão da primeira reclamada e pela forma de prestação de serviços. Nessa quadra de raciocínio, restando o padrão genérico de contratação inserto na fórmula empregatícia clássica bilateral, as hipóteses de terceirização lícita são consideradas meramente exceptivas, de sorte que fica autorizada sua flexibilização apenas nas situações-tipo previstas em lei ou na súmula 331 do c. TST. Isso porque, como contraponto à redução de custos e maior qualidade alcançada em produtos e serviços pela tomadora, deve ser resguardado ao trabalhador a pronta satisfação de seus créditos, atribuindo, independentemente da regularidade da pactuação, responsabilidade pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho a ambas as empresas que igualmente se beneficiaram da mão-de-obra. Desta feita, a proteção noticiada pelo Poder Judiciário, em meio à carência de normatividade heterônoma sobre o tema, tende a minimizar os malefícios ocasionados ao princípio da isonomia, à impossibilidade de acesso ao quadro de carreira da tomadora de serviços, à coesão da categoria e à preservação de direitos coletivos. E como o empregado não pode correr os riscos do empreendimento, devendo dispor do máximo de garantias para obter a pronta satisfação de seus créditos trabalhistas, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de acautelar os seus direitos diante de eventual inidoneidade econômica de sua empregadora, conferindo-lhe também a possibilidade de execução contra a tomadora de serviços que, necessariamente, incorreu em culpa in eligendo ou in vigilando. Destarte, partindo do pressuposto que a segunda reclamada aproveitou a energia de trabalho despendida e recebeu do então empregado a carga de serviços que este poderia produzir, condeno-a a responder subsidiariamente (durante todo o contrato de trabalho em tela), sendo o caso, inclusive multas e indenizações (súmula nº 331, VI, do c. TST), ainda que não tenha sido comprovada a .subordinação ou pessoalidade da autora em relação a ela. (ID 266a906). Não se há de afastar a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente AMBEV, que atraiu para si o encargo processual de demonstrar a efetividade do que alegou, no entanto, disso não se desonerou a contento. Extrai-se da prova processual que a reclamante fora contratada pela TLX para exercer a função inicial de assistente de faturamento, passando a assistente fiscal em outubro de 2022, sendo fato comprovado, ainda, a existência de contrato de prestação de serviços entre as empresas reclamadas (doc. ID 41eabb0). Frise-se que nesse pacto contratual inexiste sequer alusão à Lei supra mencionada, de transporte autônomo de cargas. Nesse cenário, é impositivo concluir, assim como o fez a Magistrada sentenciante, que a agora recorrente se beneficiara da prestação de serviços do autor, por intermédio da reclamada principal, evidenciando-se, na hipótese, trabalho terceirizado. A figura jurídica da terceirização se caracteriza quando há a contratação de empresa para, através de seus próprios empregados, prestar um serviço para o contratante. Em outros termos, a terceirização promove o fornecimento de uma atividade, não de um empregado, dando origem a uma relação triangular envolvendo o contratante (tomador), empresa prestadora do serviço e o empregado que desenvolverá a atividade contratada. Essa forma de contratação se expandiu grandemente em nosso país nas últimas décadas, com o consequente incremento do número de trabalhadores nesse regime de trabalho, tendo a doutrina e a jurisprudência, especialmente na seara trabalhista, se debruçado reiteradamente sobre o assunto. Em março de 2017 foi editada normatização específica sobre o tema, a Lei nº 13.429, de 31/03/2017, que alterou dispositivos da Lei nº 6.019/74, sobre o trabalho temporário, e dispôs sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Referido Diploma Legal acresceu à chamada Lei do Trabalho Temporário as seguintes definições: "Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. § 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante." Em assim, a situação fática clarificada nos autos caracteriza a terceirização de atividades, e esta, inevitavelmente, atrai a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, consoante entendimento definitivo sobre a matéria, estabelecido pelo E. Supremo Tribunal Federal, que expressou sua convicção de que essa modalidade de contratação pode ser concretizada em qualquer tipo de atividade, no entanto, não tem o condão de afastar a responsabilização secundária da empresa tomadora. Esta espécie de responsabilização tem por objetivo proteger os direitos dos trabalhadores por meio da imposição de obrigações àqueles que atuam sob o manto da terceirização na busca de se eximir do pagamento de verbas trabalhistas oriundas de uma contratação direta, mas que se beneficiam do trabalho desenvolvido pelo trabalhador. Com efeito, a Suprema Corte Brasileira, no julgamento da ADPF 324/DF, em agosto de 2018, fixou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." A partir do pronunciamento decisório supra, a tese nele firmada é de observância obrigatória para os processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento, não se podendo reconhecer o vínculo empregatício com o tomador de serviços, com esteio na pretensa ilicitude da terceirização, por envolver atividade-fim, nem deferir vantagens a título de isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, mas subsistindo a responsabilização da contratante, em caráter subsidiário. Tem-se, assim, que o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador é motivo suficiente para responsabilização subsidiária do tomador, em se tratando de entes privados, não se havendo de sequer perquirir acerca de culpa "in eligendo" ou "in vigilando". Destarte, ainda que houvesse sido acertado entre as empresas contratantes pacto de natureza civil, prevalece a proteção dos direitos do trabalhador que se refletem, no caso, entre empregado e empregador (fornecedor de mão de obra) e entre trabalhador e tomador (de forma subsidiária). Em reforço argumentativo, colhem-se as ementas abaixo: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, a Súmula 331, IV/TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252 /MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ademais, encontrando-se correto o enquadramento jurídico procedido pelo TRT, à luz dos fatos narrados no acórdão recorrido, tem-se que, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante nos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (TST - 3ª Turma - Ag-AIRR-609- 60.2022.5.13.0022, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2023). "TRANSPORTE INDEVIDO DE VALORES. DANO MORAL INDENIZÁVEL. A exigência do transporte de valores por empregado cuja função contratada não guarda relação com essa incumbência configura dano moral indenizável, em face da exposição a riscos indevidos a sua integridade física e psicológica. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. DECISÃO DO E. STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324/DF. O E. Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADPF 324/DF, fixou tese em que reconhece ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, e que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Demais disso, estabeleceu que, nesse regime de contratação, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e, também, responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Destarte, uma vez evidenciada a inadimplência do empregador (prestador de serviços), impõe-se reconhecer a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelo pagamento das verbas acolhidas na presente ação." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001348- 34.2023.5.07.0032; Data de assinatura: 11-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) Ratifica-se, pois, a responsabilização subsidiária da AMBEV, a qual abrange todas as parcelas devidas ao trabalhador a cargo do devedor principal, inclusive as decorrentes de normas coletivas e as de cunho punitivo, como a multa rescisória, uma vez que a condenação é primordialmente da empregadora, respondendo a tomadora de modo apenas secundário. Nesse sentido o inciso VI da Súmula n° 331 do Colendo TST: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Portanto, nego provimento ao recurso da reclamada AMBEV nesse particular. Quanto aos demais pontos alceados no seu apelo, endosso os fundamentos sentenciais. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, merecem conhecimento os embargos de declaração da reclamante. MÉRITO 1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE Não assiste razão à embargante. A alegada omissão quanto aos argumentos de descaracterização do contrato de transporte, apresentados em sede de contrarrazões, não se sustenta, uma vez que o v. acórdão apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para a resolução da controvérsia. O Colegiado, ao analisar o recurso da segunda reclamada, centrou sua análise na qualificação jurídica do contrato firmado entre as empresas. Concluiu, de forma expressa, que se tratava de um contrato comercial de transporte rodoviário de cargas, regido pela Lei nº 11.442/2007, e não de uma terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST. Esta definição constituiu a premissa maior do julgamento. Uma vez estabelecida essa premissa, o acórdão aplicou, de maneira correta e obrigatória, a tese jurídica vinculante firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº RRAg- 0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59), que pacificou o entendimento de que a natureza comercial do contrato de transporte afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. O julgador, ao encontrar e aplicar um fundamento jurídico suficiente para decidir a questão - no caso, um precedente de observância obrigatória -, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos fáticos e jurídicos apresentados pela parte que sejam contrários à sua conclusão. A aplicação da tese vinculante tornou prejudicada a análise dos argumentos da embargante sobre subordinação estrutural e ingerência, pois estes são próprios da discussão sobre terceirização, hipótese já afastada pela natureza comercial do contrato. Dessa forma, o que a embargante aponta como omissão é, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a tese jurídica adotada. A sua pretensão revela-se como uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual a via estreita dos embargos de declaração é manifestamente inadequada. 2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE CONFISSÃO FICTA A embargante alega omissão do v. acórdão por não ter se manifestado sobre a tese de confissão ficta da primeira reclamada. Contudo, mais uma vez, não se vislumbra o vício apontado. O acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso da reclamante, adotou expressamente os fundamentos da sentença de primeiro grau como suas razões de decidir, utilizando-se da técnica de motivação per relationem, plenamente admitida pelos Tribunais Superiores. Com isso, a análise do conjunto probatório realizada pelo juízo de origem foi validada e incorporada à decisão desta Turma. É cediço que a confissão ficta, decorrente do desconhecimento dos fatos pelo preposto (art. 843, § 1º, da CLT), gera uma presunção de veracidade meramente relativa (juris tantum) dos fatos alegados na petição inicial. Tal presunção pode, e deve, ser confrontada com as demais provas produzidas nos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do juiz. No caso concreto, a sentença de origem, cujos fundamentos foram mantidos, concluiu pela improcedência dos pedidos de acúmulo de função com base na análise de outros elementos de prova, inclusive o depoimento pessoal da própria reclamante. Ao valorar o conjunto probatório e dar maior peso a outros elementos em detrimento da presunção relativa, o juízo implicitamente afastou a aplicação dos efeitos da confissão ficta como fator determinante para o desfecho da lide. Portanto, ao endossar a conclusão da sentença, o v. acórdão não foi omisso, pois a tese da confissão ficta foi superada pela análise do acervo probatório concreto. A pretensão da embargante de que essa tese se sobreponha às demais provas constitui uma tentativa de obter nova valoração do mérito da causa, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 3. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita a embargante omissão do julgado por não ter analisado a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Contudo, a pretensão da embargante beira a má-fé processual. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgado embargado, não sendo o meio adequado para introduzir teses ou argumentos que não foram apresentados no momento processual oportuno. Uma análise do Recurso Ordinário interposto pela ora embargante (ID 420e403) revela que a tese de nulidade por cerceamento de defesa não foi arguidanaquela peça processual. A devolutividade do recurso ordinário é limitada pelos temas efetivamente impugnados pela parte recorrente. Se a matéria não foi devolvida à apreciação deste Tribunal por meio do recurso cabível, não poderia o acórdão ser omisso a respeito dela. Admitir a análise de tal questão em sede de embargos de declaração significaria permitir uma indevida e extemporânea inovação recursal, em clara violação ao princípio da preclusão. Portanto, não havendo o acórdão sido provocado a se manifestar sobre a matéria no momento adequado, não há que se falar em omissão. 4. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST Aduz a embargante que o v. acórdão foi omisso por não se manifestar sobre a alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Sem razão, contudo. É preciso reiterar que a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, decorrente da não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador, conforme entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST, possui natureza relativa (juris tantum). Isso significa que tal presunção pode ser elidida por outras provas produzidas nos autos, e não apenas por documentos. No caso em apreço, a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que sua jornada de trabalho era idêntica à do empregado paradigma, o Sr. Talison, cujos cartões de ponto foram juntados. Ademais, a autora também afirmou em juízo que registrava corretamente seus horários de entrada e saída. A confissão real da parte é elemento probatório de grande relevância, sendo considerada pela doutrina como a "rainha das provas", plenamente capaz de afastar a presunção relativa. A decisão de primeiro grau, mantida integralmente por este Colegiado quanto ao ponto, fundamentou a improcedência do pedido de horas extras exatamente com base na prova oral produzida, em especial na confissão da reclamante. Ao validar essa análise, o v. acórdão considerou, ainda que de forma implícita, que a prova produzida foi suficiente e válida para elidir a presunção que militaria em favor da obreira, superando, assim, a incidência do referido verbete sumular. Portanto, não há omissão a ser sanada. A tese de contrariedade à Súmula 338, I, do TST foi efetivamente rechaçada pela valoração do conjunto probatório, notadamente pela confissão da própria parte autora. O inconformismo da embargante diz respeito à hierarquia e ao peso que o julgador atribuiu às provas, matéria de mérito, cuja rediscussão é vedada na via estreita dos embargos declaratórios. 5. DO ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO A embargante aponta a existência de erro material no relatório do v. acórdão, sob o argumento de que este teria consignado equivocadamente a procedência do pedido de equiparação salarial, quando, na sua visão, tal pleito teria sido julgado improcedente. Todavia, ao contrário do que sustenta a embargante, não se verifica qualquer erro material no relatório do v. acórdão. A irresignação da parte decorre de uma leitura equivocada da sentença de primeiro grau. Uma simples consulta ao dispositivo da sentença (ID 266a906) demonstra que, embora tenha indeferido outros pedidos, o juízo a quoefetivamente julgou procedente, em parte, o pleito em questão, condenando as reclamadas a pagar: " Diferenças salariais em razão da equiparação salarial de setembro de 2023 até o fim da contratualidade, com reflexos em férias +1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%, multa do art. 477, §8º, da CLT e horas extras". Dessa forma, o relatório do acórdão embargado, ao mencionar a condenação em "diferenças salariais por equiparação salarial", descreveu fielmente o que foi decidido na instância de origem. Assim, o alegado erro material é manifestamente inexistente, não havendo qualquer vício a ser sanado. IV - PREQUESTIONAMENTO Para fins do que dispõe a Súmula nº 297 do TST, consideram-se prequestionadas todas as matérias e os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, notadamente os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; os artigos 765, 843, § 1º, e 897-A da CLT; o artigo 1.022 do CPC; e a Súmula 338, I, do TST, sobre os quais esta Turma adotou tese explícita, ainda que contrária aos interesses da parte. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, conhecer dos embargos de declaração da reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO DO TRABALHO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e proveu o recurso da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária. A embargante alega a existência de omissões e erro material no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e erro material apontados pela embargante, ou se a pretensão recursal se limita à rediscussão do mérito e à inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 59 do IRR) como fundamento para afastar a responsabilidade subsidiária constitui razão de decidir suficiente, tornando desnecessário o reexame de todos os argumentos fáticos e contratuais que visavam caracterizar a terceirização. 4. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta (art. 843, § 1º, da CLT) ou da não apresentação de controles de ponto (Súmula 338, I, do TST) é relativa, sendo afastada pela confissão real da própria parte, que prevalece na valoração do conjunto probatório. 5. Não há omissão sobre matéria não arguida no momento oportuno (recurso ordinário), sob pena de se admitir indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 6. Inexiste erro material quando o relatório do acórdão descreve fielmente o conteúdo dispositivo da decisão de primeira instância, ainda que a parte interprete equivocadamente o resultado daquele julgamento. 7. Inexistindo os vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, e evidenciada a pretensão de reexame da matéria e de inovação recursal, os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Configura inovação recursal, incabível em embargos de declaração, a arguição de omissão sobre tese não veiculada no recurso ordinário. 2. Não há erro material a ser sanado quando o relatório do acórdão reflete com precisão o que foi decidido na instância de origem. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 843, § 1º, e 897-A; CPC, art. 1.022; Súmulas 297 e 338, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR - RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59). […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por ERIKA CAVALCANTE RODRIGUES submetido ao rito ordinário, com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Nas razões recursais, a parte recorrente alega nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional não teria enfrentado as teses de desvirtuamento do contrato de transporte e de distinguishing em relação ao IRR – Tema 59 do TST. Insurge-se, ainda, contra o afastamento da responsabilidade subsidiária da tomadora. Ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, não se vislumbra viabilidade de seguimento do apelo. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional apreciou de forma clara e suficiente as matérias devolvidas à sua análise, qualificando o ajuste como contrato comercial de transporte regido pela Lei nº 11.442/2007 e aplicando a tese jurídica vinculante firmada no IRR – Tema 59 do TST, descaracterizando, portanto, a responsabilidade subsidiaria da tomadora. No julgamento dos embargos de declaração, consignou-se expressamente que a adoção de precedente obrigatório constitui fundamento suficiente de decidir, não havendo obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos contrários à conclusão adotada. Inexiste, portanto, violação constitucional e legal. No mérito, a pretensão recursal demanda a revisão das premissas fáticas e jurídicas fixadas pelo acórdão recorrido, que afastou a ocorrência de fraude ou desvirtuamento contratual, providência vedada em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se, ainda, que não há qualquer distinção apta a afastar a aplicação do Tema nº 59 do TST, uma vez que o acórdão recorrido reconheceu, de forma expressa, a natureza comercial do contrato de transporte celebrado entre as reclamadas, sem a presença de elementos indicativos de terceirização de serviços. A controvérsia foi solucionada em estrita consonância com a tese vinculante firmada, segundo a qual: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” A decisão recorrida, portanto, encontra-se em plena harmonia com o precedente vinculante supracitado, inexistindo ofensa constitucional ou legal apta a autorizar o processamento do recurso, nos termos do art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. É válido referendar, relativamente à matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 59, no TST STF. No entanto, é válido referendar que a matéria controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por ERIKA CAVALCANTE RODRIGUES, ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112333399700000201549190. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112333399700000201549190?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001199-04.2024.5.07.0032 AGRAVANTE: ERIKA CAVALCANTE RODRIGUES AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b298f07) proferida nos autos do processo 0001199-04.2024.5.07.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001199-04.2024.5.07.0032 AGRAVANTE: ERIKA CAVALCANTE RODRIGUES ADVOGADO: Dr. FABIANO JOSE DE SOUSA RAMOS AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO AGRAVADO: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCOS VINICIUS VIANNA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE:ERIKA CAVALCANTE RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id defb701; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 0625558). Representação processual regular (Id 4a2c74c). Preparo dispensado (Id 266a906 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: 1. Violações constitucionais e legais Constituição Federal: Art. 93, IX, da Constituição Federal. Legislação infraconstitucional: Art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974; art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. 2. Contrariedade: Tema IRR nº 59 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente , em síntese: [...] Impugna, em essência, o acórdão regional que afastou a responsabilidade subsidiária da AMBEV mediante enquadramento da relação contratual como transporte típico e aplicação do IRR/Tema 59. A recorrente sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento das teses de desvirtuamento e distinguishing oportunamente suscitadas. No mérito, afirma que o contrato possui natureza de prestação de serviços de logística integrada, o que afasta a aderência ao Tema 59 e impõe a incidência da Lei nº 6.019/74, com consequente responsabilização subsidiária da tomadora. [...] A parte recorrente requer: [...] Diante de todo o exposto, REQUER-SE digne a Colenda Turma de DAR PROVIMENTO ao presente RECURSO DE REVISTA, para REFORMAR o Acórdão combatido, a fim de DECLARAR A NULIDADE da decisão do acórdão proferido no RECURSO ORDINÁRIO (ID 143b476), integrado pelo acórdão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 640b30a), por negativa de prestação jurisdicional, determinando o RETORNO DOS AUTOS AO TRT DA 7ª REGIÃO para que profira novo julgamento, com enfrentamento efetivo, específico e fundamentado das teses de DESVIRTUAMENTO/DISTINGUISHING suscitadas pela Recorrente (notadamente quanto à correta aderência do caso concreto ao IRR – TEMA 59, diante dos elementos contratuais e jurídicos invocados nas contrarrazões e nos embargos). SUBSIDIARIAMENTE, caso ultrapassada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, requer seja dado PROVIMENTO ao Recurso de Revista para RESTABELECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AMBEV S.A., nos termos da sentença, em razão da violação literal dos Arts. 4º-A E 5º-A, §5º, da lei Nº 6.019/74, aplicáveis à contratação de prestação de serviços a terceiros, conforme as premissas expressamente fixadas no acórdão regional (notadamente o objeto contratual descrito como “serviços de rota e também os serviços de transporte de mercadorias”), reconhecendo-se, ainda, a não aderência/inaplicabilidade automática do IRR/tema 59 ao caso concreto (distinguishing), como fundamento complementar. Requer, ainda, o RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA (art. 896-A da CLT), nos termos do tópico próprio. Requer-se, por fim, que todas as intimações sejam expedidas em conjunto, exclusivamente nos nomes dos seguintes advogados, FABIANO JOSÉ DE SOUSA RAMOS, OAB/CE nº 35.089, , sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §§2º e 5º do CPC/2015. Nestes termos, pede deferimento [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Destaque-se inicialmente que, ao reverso do alegado nas contrarrazões da 2ª reclamada (AMBEV S/A), o recurso da reclamante atende ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC, na proporção em que há plena congruência entre os seus fundamentos fáticos e jurídicos sobre as horas extras, o acúmulo de função e o FGTS, com os da decisão impugnada. Resguardado o princípio da dialeticidade, afasta-se a aplicação da Súmula 422 do TST. Por conseguinte, atendidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, admitem-se os recursos ordinários da reclamante e o da 2ª reclamada (AMBEV S/A). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamante alega a invalidade dos seus cartões de ponto e que há prova da jornada extraordinária, pelo que insiste no pagamento de horas extras e reflexos. Suplica ainda por adicional de função, pois teria exercido atividades típicas de faturista/assistente de faturamento e auxiliar fiscal. Requer, ao final, a inclusão do valor do pedido do FGTS na base de cálculo dos honorários advocatícios, haja vista que o advogado não teria participado do acordo no Processo nº0000838-35.2024.5.07.0016. Pois bem. Inobstante o inconformismo da recorrente (reclamante), razão não lhe assiste quanto aos pontos acima narrados. O MM. juízo "a quo" analisou corretamente o pleito exordial e bem apreciou a prova produzida nos autos, apresentando suas razões de forma clara e convincente, pelo que a sentença Id 266a906 merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos quanto às matérias impugnadas acima descritas. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). A motivação referenciada é plenamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o precedente colacionado a seguir: "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico- constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10- 2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315) Sobre o tema, confira-se, ademais, o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017); Destaque-se, ainda, segundo autoriza o princípio do livre convencimento motivado, que o magistrado, a partir do caso concreto que lhe foi posto e após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes, possui liberdade para decidir acerca de seu conteúdo da forma que considerar mais adequada - conforme seu convencimento - e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, motivando a decisão. Destarte, conjuga-se o presente entendimento às assertivas sentenciais em sua íntegra. Por conseguinte, adotam-se as razões sentença Id 266a906 para manter o julgado quanto aos temas impugnados pela reclamante abaixo transcritos: "2.10. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. A demandante alega que, no período de janeiro a março de 2023, quando já exercia a função de assistente fiscal, acumulou as funções de assistente de faturamento, bem como cumulava os horários de trabalho das duas funções, com labor aos sábados e domingos. Requer, assim, o pagamento de adicional de 40% pelo acúmulo referido, com reflexos. A parte reclamada afirma que inexistiu o acúmulo de funções alegado, vez que a reclamante somente realizava atividades inerentes à função de assistente fiscal, desde sua contratação, esclarecendo que há tarefas que pertencem as duas funções alegadas, requerendo a improcedência dos pedidos. Pois bem. A reclamada acostou documentos da reclamada, constando que sempre exerceu a função de Assistente Fiscal. Sem outras provas produzidas. De acordo com a legislação pátria vigente, a prova das alegações incumbe a parte que as fizer. Ao autor compete comprovar os fatos constitutivos do direito reivindicado e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito perseguido (art. 818 da CLT c/c o art. 373 do CPC). Inicialmente, cumpre destacar que o exercício de atividades correlatas de funções distintas, desde que não ultrapassem a razoabilidade na prestação de serviços e não sobrecarreguem o trabalhador, não podem ser consideradas como acúmulo de função, principalmente quando previsto em contrato de trabalho. No caso em tela, inexistem nos autos provas que atestem o acúmulo narrado na petição inicial, tampouco o exercício de atividades incompatíveis que majoraram a responsabilidade da autora ao longo do contrato. Assim, inexistindo comprovação no que toca ao acúmulo de função, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais em razão do acúmulo de funções e reflexos. 2.11. DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. A reclamante alega que cumpriu jornada em escala de 12x36 de sua admissão até setembro de 2022, no horário de 07 h às 19 h, com uma hora de intervalo, no entanto, por três vezes no mês, estendia sua jornada até 22 h, sem que houvesse o pagamento das horas extras. Ademais, afirma que, de outubro de 2022 até o fim da contratualidade, cumpria jornada de 08 h às 18 h, e, às sextas, de 08 h às 17 h, no entanto, por três vezes ao mês, estendia sua jornada até 22 h, sem o pagamento das verbas respectivas. Aduz, por fim, que, de janeiro a março de 2023, laborava alternativamente entre as jornadas supra narradas, além do labor em sábados e domingos alternados. Requer o afastamento do regime de escala 12x36, quando cumprido, bem como pagamento das horas extras realizadas que superem a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, além do pagamento dos domingos laborados em dobro, todos com reflexos. A reclamada afirma que obreira, desde sua contratação, exerceu a função de assistente fiscal, cumprindo, inicialmente, a jornada de 12x36 de sua admissão até agosto de 2022, no horário de 07 h às 19 h, com uma hora de intervalo, e, após, de 07 h às 17 h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo, sendo compensadas ou pagas as horas extras eventualmente prestadas, conforme acordo de compensação. Pois bem. A primeira reclamada juntou aos autos contrato de trabalho, constando acordo de compensação de jornada e possibilidade de adoção de regime 12x36. Acostou, ainda, registros esparsos de controle de ponto e cartão de ponto do mês completo de março de 2022. Anexou, ainda, todos os cartões de ponto do empregado Talison. A reclamada, em seu depoimento pessoal, assim respondeu sobre o tema: DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE: " que trabalhou para a reclamada de jan/2022 até março/2024, inicialmente em jornada de 12x36 (7h às 19h), até outubro/2023, quando então passou ao horário comercial; que não consegue declinar uma média no que toca à início e fim da jornada; que já trabalhou até 22h e gozava de 1 hora de intervalo intrajornada; que o horário comercial era das 8h às 18h, sendo o efetivamente trabalho, com 1 hora de intervalo intrajornada; que o registro era feito por foto, sendo feito, inicialmente 4 registros, mas teve um período em que só dois, início e fim da jornada, mas não consegue delimitar quando; que registrava corretamente os horários de trabalho; que não tinha banco de horas;(...). que Talison era auxiliar de fiscal, sendo antes do faturamento, tendo idêntica jornada da reclamante; que Talison não foi promovido. Nada mais" Nada mais". Sem outras provas produzidas. Passa-se à análise. O art. 74, §2º da CLT prevê a necessidade de controle de jornada para aquelas empresas que possuam mais de 20 empregados no mesmo estabelecimento, transcrito: Art. 74 - § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. A Súmula 338, I do TST dispõe que a ausência de juntada de controle de ponto quando há obrigação prevista em lei gera a presunção de veracidade do jornada narrada na petição inicial, sendo possível prova em contrário, verbis: Súmula 338, do TST I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso concreto, a reclamada não apresentou os cartões de ponto da reclamante, restando presumida a jornada de trabalho narrada na petição inicial, no entanto, a própria reclamante confessou em seu depoimento que sua jornada era idêntica ao do empregado Talison, bem como afirma que registrava corretamente o horário de entrada e de saída ao longo de toda a contratualidade. Ora, ainda que não tenho sido juntados os cartões de ponto da obreira pela reclamada, a autora confessou que sua jornada era idêntica a do empregado Talison, que teve seu registro acostado, além de afirmar que registrava corretamente seu horário de trabalho. Em análise dos cartões de ponto do empregado Talison, tem-se que estes informam a correta compensação das horas extras eventualmente laboradas, inexistindo valores pendentes de pagamento e, sendo idêntica à da reclamante, conforme depoimento pessoal, também a ela aplicável. Por fim, não foi reconhecido o acúmulo de funções, sendo inviável o reconhecido da jornada alegada em razão do referido acúmulo. Assim, julga-se improcedente o pedido de horas extras e reflexos, bem como de domingos laborados em dobro. (...) 2.14. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DA ADI Nº 5766. O julgamento da ADI nº 5766 declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, mantendo incólume o restante do referido dispositivo legal. Assim, a condenação das partes em honorários sucumbenciais recíprocos é legalmente determinada, ainda que em face de beneficiários da Justiça Gratuita, sendo que, nesse caso, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Pelo exposto, deferem-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor no percentual de 15% sobre a condenação, e em favor das reclamadas, no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos, todavia, devem ficar os últimos sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, na parte declarada constitucional. (...)" Com efeito, a análise dos depoimentos e documentos confirma que a reclamante não comprovou acúmulo de funções nem diferenças de jornada não registradas. Assim, a ausência de prova quanto à acumulação e à jornada extraordinária alegadas afasta o direito ao pagamento de diferenças salariais e de horas extras. Não bastasse isso, todas as atividades exercidas pela empregada no curso contratual guardam compatibilidade com o conteúdo ocupacional da função contratada e com a sua condição pessoal, sem que isso represente acúmulo de função e direito a majoração salarial. Inteligência do art. 456 da CLT. De se acrescer que, em conformidade com o art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese, portanto, a sentença está correta quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios (15% sobre a condenação), na medida em que, nesta ação, foram extintos sem resolução de mérito o pedido de recolhimento dos depósitos fundiários, nos termos do art. 485, V, do CPC, de forma a não ser possível incluí-los na apuração do valor dos honorários. Assim, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve restringir-se ao valor da condenação, sendo incabível a inclusão de pedidos extintos sem resolução de mérito, como o FGTS Nada a reformar nesses tocantes. Recurso ordinário da reclamante não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (AMBEV S/A) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada (AMBEV S/A) sustenta que a relação contratual mantida com a primeira ré (TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI) se deu por meio de contrato de transporte de cargas, com natureza civil/comercial, regida pela Lei n.º 11.442/2007, sem que houvesse terceirização de serviços, subordinação direta ou qualquer vínculo da reclamante com a contratante, pelo que não caberia a aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST. Invoca o precedente do TST definido no RRAg 25331-72.2023.5.24.0005. Ao exame. De fato, o contrato de transporte rodoviário de cargas é regulado pela Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, sendo, portanto, relação de natureza civil-comercial. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da terceirização de quaisquer atividades, sejam meio ou fim, mas, paralelamente, reforçou o caráter comercial e autônomodos contratos de transporte celebrados sob a égide da Lei nº 11.442/2007, afastando eventual responsabilidade da empresa contratante por débitos trabalhistas da transportadora. Com efeito, o traço característico dessa espécie contratual é a obrigação de resultado da transportadora /contratada, ou seja, a garantia de que o objeto chegue ao destino com segurança e integridade. Assim, os empregados da transportadora não executam atividades ligadas à dinâmica da contratante, tampouco atuam em suas dependências/instalações físicas ou sob sua fiscalização, mas sim em benefício direto da própria transportadora (empregadora), em cumprimento de obrigação de resultado. Trata-se, pois, de instituto jurídico distinto da terceirização de serviços, caso em que há fornecimento de mão de obra voltada à atividade da empresa tomadora. Portanto, o contrato de transporte rodoviário de cargas gera uma relação que não se enquadra na hipótese da Súmula 331/TST, razão pela qual não cabe responsabilizar a contratante pelas obrigações trabalhistas da transportadora. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no Tema nº 59 de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR - RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), fixando a tese vinculante de "O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante". Vejam-se, ainda, decisões do TST sobre casos similares, nos quais se constata a existência de contrato de transporte de coisas (cargas, mercadorias, valores e outros): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331 do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331. DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas e/ou produtos, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes da SBDI-I e de Turmas deste Tribunal, reafirmados no julgamento do processo RRAg-0025331- 72.2023.5.24.0005, submetido ao rito dos recursos de revista repetitivos (Tema 59). Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de mercadorias entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, e da ausência nos autos de indícios de fraude que possa macular a relação estabelecida entre as reclamadas, reforma-se a decisão da Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à ré. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-24731-78.2022.5.24.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSPORTE DE COISAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. Cinge-se discussão em definir se o contrato de transporte de valores equipara-se ou não à terceirização de serviços para fins de responsabilização subsidiária. A prestação de serviços de transporte de valores reúne, no aspecto, algumas particularidades que não permitem a caracterização da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, porquanto os contratos de transporte, de qualquer espécie, não se referem à terceirização de serviços, mas à prestação de serviços, de natureza civil/comercial. A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de valores firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização. Com efeito, nesse tipo de contrato, as empresas contratam entre si apenas o transporte de valores, sem nenhuma imposição de prestação pessoal do empregado em suas dependências. Importa salientar que o art. 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual " alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas ". Em sua obra "Direito Civil - Contratos em Espécie", VENOSA (2003, p. 481) conceitua o instituto como " negócio pelo qual um sujeito se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa em outro local ou a percorrer um itinerário para uma pessoa ". Conclui-se, assim, que o contrato de transporte é todo ajuste pelo qual alguém, seja pessoa física ou jurídica, compromete-se a trasladar, de um local para outro, pessoas ou coisas mediante recebimento de remuneração. Nesse tipo de contrato, o foco é o resultado transporte, o que não se confunde com a terceirização dos serviços, em que se contrata determinada empresa para a execução de serviços em suas próprias instalações, sendo que as contratantes possuem finalidades sociais distintas, circunstância que delineia a natureza mercantil do contrato. Precedentes. Assim, evidenciada, na hipótese, a existência de relação meramente comercial entre as reclamadas, não há falar em responsabilização das segunda e terceira reclamadas pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora ao reclamante, seja na forma solidária ou subsidiária, eis que inaplicável o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido " (E-Ag-RR-1122-19.2015.5.02.0074, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/04/2025). "I - AGRAVO DA RECLAMADA AMBEV S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 04/02/2026, às 10:54:50 - ab253f4 DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela Agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. Aparente contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenara a Ambev a responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas reconhecidos ao Reclamante. 2. Todavia, o contrato celebrado entre as demandadas ostenta natureza eminentemente comercial, relacionada ao transporte de cargas, como consignado no acórdão recorrido, não se tratando, portanto, de terceirização de mão-de- obra. 3. Configurada a contrariedade à Súmula 331, IV/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10141- 41.2021.5.03.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2024). No caso dos autos, há contrato (Id 41eabb0) entre a 2ª reclamada AMBEV (contratante) e a 1ª reclamada TLX (contratada) em que estas acordaram "os serviços de Rota e também os serviços de transporte de mercadorias e produtos fabricados e/ou comercializados pela Contratante a partir de suas Fábricas aos seus centros de distribuição ou depósitos avançados, bem como a partir de suas Fábricas para outras Fábricas ("Empurrada")" (fl.344 do Pdf). Assim, a documentação acostada e os fatos narrados mostram a existência de contrato comercial típico de transporte, firmado entre empresas, nos moldes autorizados pela legislação específica. Ademais, não há qualquer elemento que indique desvirtuamento da relação contratual mantida entre as rés. Tampouco se evidencia a presença de fraude ou de subordinação diretada parte autora à segunda parte ré capaz de justificar a responsabilização por obrigações trabalhistas alheias. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso da 2ª reclamada (AMBEV S.A) para declarar a inexistência de terceirização de serviços, e, em consequência, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando improcedente a ação em face dessa recorrente, o que torna sem objeto a análise dos demais pontos do seu recurso. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário da 2.ª reclamada (AMBEV S/A) e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a inexistência de terceirização de serviços e, em consequência, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando improcedente a ação em face dessa recorrente, o que torna sem objeto a análise dos demais pontos do seu recurso. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário da 2.ª reclamada (AMBEV S/A) e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para declarar a inexistência de terceirização de serviços e, em consequência, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando improcedente a ação em face dessa recorrente, o que torna sem objeto a análise dos demais pontos do seu recurso. Vencido o Desembargador Paulo Régis Machado Botelho, nos termos da fundamentação que integra o presente acórdão. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Erika Cavalcante Rodrigues contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de horas extras, reflexos, acúmulo de função e inclusão do FGTS na base de cálculo dos honorários. A 2ª reclamada, AMBEV S/A, também interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra a condenação subsidiária, com base na Súmula 331/TST, e pleiteando a exclusão de sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante faz jus ao reconhecimento de horas extras, reflexos e adicional por acúmulo de função, bem como à inclusão do FGTS na base de cálculo dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se a 2ª reclamada (AMBEV S/A) pode ser responsabilizada subsidiariamente por obrigações trabalhistas da transportadora contratada, diante da natureza jurídica do contrato de transporte de cargas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos depoimentos e documentos confirma que a reclamante não comprovou acúmulo de funções nem diferenças de jornada não registradas. 4. A jurisprudência do STF e do TST reconhece a validade da fundamentação per relationem (art. 93, IX, CF/88), inexistindo afronta ao devido processo legal ou à ampla defesa. 5. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve restringir-se ao valor da condenação, sendo incabível a inclusão de pedidos extintos sem resolução de mérito, como o FGTS. 6. O contrato firmado entre AMBEV e TLX caracteriza-se como contrato comercial de transporte rodoviário de cargas, regulado pela Lei nº 11.442/2007, distinto da terceirização de serviços prevista na Súmula 331/TST. 7. A jurisprudência vinculante do TST (IRR - RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, Tema 59) afasta a responsabilidade subsidiária da contratante nos contratos de transporte de cargas, salvo fraude ou desvirtuamento, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamante desprovido. Recurso da 2ª reclamada (AMBEV S/A) provido para afastar a responsabilidade subsidiária. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova quanto ao acúmulo de funções e à jornada extraordinária alegada afasta o direito ao pagamento de diferenças salariais e de horas extras. 2. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais limita-se ao valor da condenação, sendo vedada a inclusão de pedidos extintos sem resolução de mérito. 3. O contrato de transporte rodoviário de cargas, por natureza comercial e não de prestação de serviços, não se enquadra na Súmula 331/TST e não gera responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 74, §2º, 791-A e 818; CPC, arts. 373, 485, V, e 1.010, II e III; Lei nº 11.442/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 120351 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 28.04.2015; STF, MS 28160, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 01.08.2013; STF, ADC 48 e ADI 3.961, Pleno; TST, AgRAIRR-114-59.2014.5.02.0068, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 29.11.2017; TST, IRR - RRAg- 0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59); TST, RR-24731- 78.2022.5.24.0072, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04.04.2025. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] VOTOS Voto do(a) Des(a). PAULO REGIS MACHADO BOTELHO / Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho Voto vencido do Des. Paulo Régis Machado Botelho Com a devida vênia, divirjo do Exmo. Sr. Relator em relação ao tópico abaixo: RECURSO DA AMBEV Da responsabilidade subsidiária Quanto a essa matéria, a Sentença ora recorrida assim se fundamentou: "2.12. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA TERCEIRIZAÇÃO. As reclamadas, em suas contestações, contradizem-se em relação a natureza do contrato firmado entre as empresas, mas ambas alegam que não há responsabilidade subsidiária da segunda ré. Alega, ainda, a segunda reclamada que é necessária a limitação da responsabilidade, se houver o reconhecimento desta, aos limites temporais e espaciais da prestação de serviços, bem como sua exclusão da lide, em razão do suposto contrato de transporte firmado entre as rés. Pois bem. A segunda reclamada juntou aos autos contrato de prestação de serviços entre esta e a primeira reclamada, sendo confessada e demonstrada a terceirização. Sem outras provas produzidas. Passa-se à análise. A prestação de serviços à segunda ré é incontroversa, vez que, apesar de alegar o contrato de transporte, tal informação é afastada pela confissão da primeira reclamada e pela forma de prestação de serviços. Nessa quadra de raciocínio, restando o padrão genérico de contratação inserto na fórmula empregatícia clássica bilateral, as hipóteses de terceirização lícita são consideradas meramente exceptivas, de sorte que fica autorizada sua flexibilização apenas nas situações-tipo previstas em lei ou na súmula 331 do c. TST. Isso porque, como contraponto à redução de custos e maior qualidade alcançada em produtos e serviços pela tomadora, deve ser resguardado ao trabalhador a pronta satisfação de seus créditos, atribuindo, independentemente da regularidade da pactuação, responsabilidade pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho a ambas as empresas que igualmente se beneficiaram da mão-de-obra. Desta feita, a proteção noticiada pelo Poder Judiciário, em meio à carência de normatividade heterônoma sobre o tema, tende a minimizar os malefícios ocasionados ao princípio da isonomia, à impossibilidade de acesso ao quadro de carreira da tomadora de serviços, à coesão da categoria e à preservação de direitos coletivos. E como o empregado não pode correr os riscos do empreendimento, devendo dispor do máximo de garantias para obter a pronta satisfação de seus créditos trabalhistas, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de acautelar os seus direitos diante de eventual inidoneidade econômica de sua empregadora, conferindo-lhe também a possibilidade de execução contra a tomadora de serviços que, necessariamente, incorreu em culpa in eligendo ou in vigilando. Destarte, partindo do pressuposto que a segunda reclamada aproveitou a energia de trabalho despendida e recebeu do então empregado a carga de serviços que este poderia produzir, condeno-a a responder subsidiariamente (durante todo o contrato de trabalho em tela), sendo o caso, inclusive multas e indenizações (súmula nº 331, VI, do c. TST), ainda que não tenha sido comprovada a .subordinação ou pessoalidade da autora em relação a ela. (ID 266a906). Não se há de afastar a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente AMBEV, que atraiu para si o encargo processual de demonstrar a efetividade do que alegou, no entanto, disso não se desonerou a contento. Extrai-se da prova processual que a reclamante fora contratada pela TLX para exercer a função inicial de assistente de faturamento, passando a assistente fiscal em outubro de 2022, sendo fato comprovado, ainda, a existência de contrato de prestação de serviços entre as empresas reclamadas (doc. ID 41eabb0). Frise-se que nesse pacto contratual inexiste sequer alusão à Lei supra mencionada, de transporte autônomo de cargas. Nesse cenário, é impositivo concluir, assim como o fez a Magistrada sentenciante, que a agora recorrente se beneficiara da prestação de serviços do autor, por intermédio da reclamada principal, evidenciando-se, na hipótese, trabalho terceirizado. A figura jurídica da terceirização se caracteriza quando há a contratação de empresa para, através de seus próprios empregados, prestar um serviço para o contratante. Em outros termos, a terceirização promove o fornecimento de uma atividade, não de um empregado, dando origem a uma relação triangular envolvendo o contratante (tomador), empresa prestadora do serviço e o empregado que desenvolverá a atividade contratada. Essa forma de contratação se expandiu grandemente em nosso país nas últimas décadas, com o consequente incremento do número de trabalhadores nesse regime de trabalho, tendo a doutrina e a jurisprudência, especialmente na seara trabalhista, se debruçado reiteradamente sobre o assunto. Em março de 2017 foi editada normatização específica sobre o tema, a Lei nº 13.429, de 31/03/2017, que alterou dispositivos da Lei nº 6.019/74, sobre o trabalho temporário, e dispôs sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Referido Diploma Legal acresceu à chamada Lei do Trabalho Temporário as seguintes definições: "Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. § 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante." Em assim, a situação fática clarificada nos autos caracteriza a terceirização de atividades, e esta, inevitavelmente, atrai a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, consoante entendimento definitivo sobre a matéria, estabelecido pelo E. Supremo Tribunal Federal, que expressou sua convicção de que essa modalidade de contratação pode ser concretizada em qualquer tipo de atividade, no entanto, não tem o condão de afastar a responsabilização secundária da empresa tomadora. Esta espécie de responsabilização tem por objetivo proteger os direitos dos trabalhadores por meio da imposição de obrigações àqueles que atuam sob o manto da terceirização na busca de se eximir do pagamento de verbas trabalhistas oriundas de uma contratação direta, mas que se beneficiam do trabalho desenvolvido pelo trabalhador. Com efeito, a Suprema Corte Brasileira, no julgamento da ADPF 324/DF, em agosto de 2018, fixou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." A partir do pronunciamento decisório supra, a tese nele firmada é de observância obrigatória para os processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento, não se podendo reconhecer o vínculo empregatício com o tomador de serviços, com esteio na pretensa ilicitude da terceirização, por envolver atividade-fim, nem deferir vantagens a título de isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, mas subsistindo a responsabilização da contratante, em caráter subsidiário. Tem-se, assim, que o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador é motivo suficiente para responsabilização subsidiária do tomador, em se tratando de entes privados, não se havendo de sequer perquirir acerca de culpa "in eligendo" ou "in vigilando". Destarte, ainda que houvesse sido acertado entre as empresas contratantes pacto de natureza civil, prevalece a proteção dos direitos do trabalhador que se refletem, no caso, entre empregado e empregador (fornecedor de mão de obra) e entre trabalhador e tomador (de forma subsidiária). Em reforço argumentativo, colhem-se as ementas abaixo: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, a Súmula 331, IV/TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252 /MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ademais, encontrando-se correto o enquadramento jurídico procedido pelo TRT, à luz dos fatos narrados no acórdão recorrido, tem-se que, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante nos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (TST - 3ª Turma - Ag-AIRR-609- 60.2022.5.13.0022, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2023). "TRANSPORTE INDEVIDO DE VALORES. DANO MORAL INDENIZÁVEL. A exigência do transporte de valores por empregado cuja função contratada não guarda relação com essa incumbência configura dano moral indenizável, em face da exposição a riscos indevidos a sua integridade física e psicológica. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. DECISÃO DO E. STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324/DF. O E. Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADPF 324/DF, fixou tese em que reconhece ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, e que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Demais disso, estabeleceu que, nesse regime de contratação, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e, também, responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Destarte, uma vez evidenciada a inadimplência do empregador (prestador de serviços), impõe-se reconhecer a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelo pagamento das verbas acolhidas na presente ação." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001348- 34.2023.5.07.0032; Data de assinatura: 11-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) Ratifica-se, pois, a responsabilização subsidiária da AMBEV, a qual abrange todas as parcelas devidas ao trabalhador a cargo do devedor principal, inclusive as decorrentes de normas coletivas e as de cunho punitivo, como a multa rescisória, uma vez que a condenação é primordialmente da empregadora, respondendo a tomadora de modo apenas secundário. Nesse sentido o inciso VI da Súmula n° 331 do Colendo TST: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Portanto, nego provimento ao recurso da reclamada AMBEV nesse particular. Quanto aos demais pontos alceados no seu apelo, endosso os fundamentos sentenciais. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, merecem conhecimento os embargos de declaração da reclamante. MÉRITO 1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE Não assiste razão à embargante. A alegada omissão quanto aos argumentos de descaracterização do contrato de transporte, apresentados em sede de contrarrazões, não se sustenta, uma vez que o v. acórdão apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para a resolução da controvérsia. O Colegiado, ao analisar o recurso da segunda reclamada, centrou sua análise na qualificação jurídica do contrato firmado entre as empresas. Concluiu, de forma expressa, que se tratava de um contrato comercial de transporte rodoviário de cargas, regido pela Lei nº 11.442/2007, e não de uma terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST. Esta definição constituiu a premissa maior do julgamento. Uma vez estabelecida essa premissa, o acórdão aplicou, de maneira correta e obrigatória, a tese jurídica vinculante firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº RRAg- 0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59), que pacificou o entendimento de que a natureza comercial do contrato de transporte afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. O julgador, ao encontrar e aplicar um fundamento jurídico suficiente para decidir a questão - no caso, um precedente de observância obrigatória -, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos fáticos e jurídicos apresentados pela parte que sejam contrários à sua conclusão. A aplicação da tese vinculante tornou prejudicada a análise dos argumentos da embargante sobre subordinação estrutural e ingerência, pois estes são próprios da discussão sobre terceirização, hipótese já afastada pela natureza comercial do contrato. Dessa forma, o que a embargante aponta como omissão é, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a tese jurídica adotada. A sua pretensão revela-se como uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual a via estreita dos embargos de declaração é manifestamente inadequada. 2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE CONFISSÃO FICTA A embargante alega omissão do v. acórdão por não ter se manifestado sobre a tese de confissão ficta da primeira reclamada. Contudo, mais uma vez, não se vislumbra o vício apontado. O acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso da reclamante, adotou expressamente os fundamentos da sentença de primeiro grau como suas razões de decidir, utilizando-se da técnica de motivação per relationem, plenamente admitida pelos Tribunais Superiores. Com isso, a análise do conjunto probatório realizada pelo juízo de origem foi validada e incorporada à decisão desta Turma. É cediço que a confissão ficta, decorrente do desconhecimento dos fatos pelo preposto (art. 843, § 1º, da CLT), gera uma presunção de veracidade meramente relativa (juris tantum) dos fatos alegados na petição inicial. Tal presunção pode, e deve, ser confrontada com as demais provas produzidas nos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do juiz. No caso concreto, a sentença de origem, cujos fundamentos foram mantidos, concluiu pela improcedência dos pedidos de acúmulo de função com base na análise de outros elementos de prova, inclusive o depoimento pessoal da própria reclamante. Ao valorar o conjunto probatório e dar maior peso a outros elementos em detrimento da presunção relativa, o juízo implicitamente afastou a aplicação dos efeitos da confissão ficta como fator determinante para o desfecho da lide. Portanto, ao endossar a conclusão da sentença, o v. acórdão não foi omisso, pois a tese da confissão ficta foi superada pela análise do acervo probatório concreto. A pretensão da embargante de que essa tese se sobreponha às demais provas constitui uma tentativa de obter nova valoração do mérito da causa, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 3. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita a embargante omissão do julgado por não ter analisado a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Contudo, a pretensão da embargante beira a má-fé processual. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgado embargado, não sendo o meio adequado para introduzir teses ou argumentos que não foram apresentados no momento processual oportuno. Uma análise do Recurso Ordinário interposto pela ora embargante (ID 420e403) revela que a tese de nulidade por cerceamento de defesa não foi arguidanaquela peça processual. A devolutividade do recurso ordinário é limitada pelos temas efetivamente impugnados pela parte recorrente. Se a matéria não foi devolvida à apreciação deste Tribunal por meio do recurso cabível, não poderia o acórdão ser omisso a respeito dela. Admitir a análise de tal questão em sede de embargos de declaração significaria permitir uma indevida e extemporânea inovação recursal, em clara violação ao princípio da preclusão. Portanto, não havendo o acórdão sido provocado a se manifestar sobre a matéria no momento adequado, não há que se falar em omissão. 4. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST Aduz a embargante que o v. acórdão foi omisso por não se manifestar sobre a alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Sem razão, contudo. É preciso reiterar que a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, decorrente da não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador, conforme entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST, possui natureza relativa (juris tantum). Isso significa que tal presunção pode ser elidida por outras provas produzidas nos autos, e não apenas por documentos. No caso em apreço, a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que sua jornada de trabalho era idêntica à do empregado paradigma, o Sr. Talison, cujos cartões de ponto foram juntados. Ademais, a autora também afirmou em juízo que registrava corretamente seus horários de entrada e saída. A confissão real da parte é elemento probatório de grande relevância, sendo considerada pela doutrina como a "rainha das provas", plenamente capaz de afastar a presunção relativa. A decisão de primeiro grau, mantida integralmente por este Colegiado quanto ao ponto, fundamentou a improcedência do pedido de horas extras exatamente com base na prova oral produzida, em especial na confissão da reclamante. Ao validar essa análise, o v. acórdão considerou, ainda que de forma implícita, que a prova produzida foi suficiente e válida para elidir a presunção que militaria em favor da obreira, superando, assim, a incidência do referido verbete sumular. Portanto, não há omissão a ser sanada. A tese de contrariedade à Súmula 338, I, do TST foi efetivamente rechaçada pela valoração do conjunto probatório, notadamente pela confissão da própria parte autora. O inconformismo da embargante diz respeito à hierarquia e ao peso que o julgador atribuiu às provas, matéria de mérito, cuja rediscussão é vedada na via estreita dos embargos declaratórios. 5. DO ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO A embargante aponta a existência de erro material no relatório do v. acórdão, sob o argumento de que este teria consignado equivocadamente a procedência do pedido de equiparação salarial, quando, na sua visão, tal pleito teria sido julgado improcedente. Todavia, ao contrário do que sustenta a embargante, não se verifica qualquer erro material no relatório do v. acórdão. A irresignação da parte decorre de uma leitura equivocada da sentença de primeiro grau. Uma simples consulta ao dispositivo da sentença (ID 266a906) demonstra que, embora tenha indeferido outros pedidos, o juízo a quoefetivamente julgou procedente, em parte, o pleito em questão, condenando as reclamadas a pagar: " Diferenças salariais em razão da equiparação salarial de setembro de 2023 até o fim da contratualidade, com reflexos em férias +1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%, multa do art. 477, §8º, da CLT e horas extras". Dessa forma, o relatório do acórdão embargado, ao mencionar a condenação em "diferenças salariais por equiparação salarial", descreveu fielmente o que foi decidido na instância de origem. Assim, o alegado erro material é manifestamente inexistente, não havendo qualquer vício a ser sanado. IV - PREQUESTIONAMENTO Para fins do que dispõe a Súmula nº 297 do TST, consideram-se prequestionadas todas as matérias e os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, notadamente os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; os artigos 765, 843, § 1º, e 897-A da CLT; o artigo 1.022 do CPC; e a Súmula 338, I, do TST, sobre os quais esta Turma adotou tese explícita, ainda que contrária aos interesses da parte. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, conhecer dos embargos de declaração da reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO DO TRABALHO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e proveu o recurso da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária. A embargante alega a existência de omissões e erro material no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e erro material apontados pela embargante, ou se a pretensão recursal se limita à rediscussão do mérito e à inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 59 do IRR) como fundamento para afastar a responsabilidade subsidiária constitui razão de decidir suficiente, tornando desnecessário o reexame de todos os argumentos fáticos e contratuais que visavam caracterizar a terceirização. 4. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta (art. 843, § 1º, da CLT) ou da não apresentação de controles de ponto (Súmula 338, I, do TST) é relativa, sendo afastada pela confissão real da própria parte, que prevalece na valoração do conjunto probatório. 5. Não há omissão sobre matéria não arguida no momento oportuno (recurso ordinário), sob pena de se admitir indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 6. Inexiste erro material quando o relatório do acórdão descreve fielmente o conteúdo dispositivo da decisão de primeira instância, ainda que a parte interprete equivocadamente o resultado daquele julgamento. 7. Inexistindo os vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, e evidenciada a pretensão de reexame da matéria e de inovação recursal, os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Configura inovação recursal, incabível em embargos de declaração, a arguição de omissão sobre tese não veiculada no recurso ordinário. 2. Não há erro material a ser sanado quando o relatório do acórdão reflete com precisão o que foi decidido na instância de origem. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 843, § 1º, e 897-A; CPC, art. 1.022; Súmulas 297 e 338, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR - RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59). […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por ERIKA CAVALCANTE RODRIGUES submetido ao rito ordinário, com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Nas razões recursais, a parte recorrente alega nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional não teria enfrentado as teses de desvirtuamento do contrato de transporte e de distinguishing em relação ao IRR – Tema 59 do TST. Insurge-se, ainda, contra o afastamento da responsabilidade subsidiária da tomadora. Ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, não se vislumbra viabilidade de seguimento do apelo. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional apreciou de forma clara e suficiente as matérias devolvidas à sua análise, qualificando o ajuste como contrato comercial de transporte regido pela Lei nº 11.442/2007 e aplicando a tese jurídica vinculante firmada no IRR – Tema 59 do TST, descaracterizando, portanto, a responsabilidade subsidiaria da tomadora. No julgamento dos embargos de declaração, consignou-se expressamente que a adoção de precedente obrigatório constitui fundamento suficiente de decidir, não havendo obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos contrários à conclusão adotada. Inexiste, portanto, violação constitucional e legal. No mérito, a pretensão recursal demanda a revisão das premissas fáticas e jurídicas fixadas pelo acórdão recorrido, que afastou a ocorrência de fraude ou desvirtuamento contratual, providência vedada em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se, ainda, que não há qualquer distinção apta a afastar a aplicação do Tema nº 59 do TST, uma vez que o acórdão recorrido reconheceu, de forma expressa, a natureza comercial do contrato de transporte celebrado entre as reclamadas, sem a presença de elementos indicativos de terceirização de serviços. A controvérsia foi solucionada em estrita consonância com a tese vinculante firmada, segundo a qual: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” A decisão recorrida, portanto, encontra-se em plena harmonia com o precedente vinculante supracitado, inexistindo ofensa constitucional ou legal apta a autorizar o processamento do recurso, nos termos do art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. É válido referendar, relativamente à matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 59, no TST STF. No entanto, é válido referendar que a matéria controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por ERIKA CAVALCANTE RODRIGUES, ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112333399700000201549190. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112333399700000201549190?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV