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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0001198-87.2018.5.10.0018 AGRAVANTE: DENISE VIEIRA BAIAO JANUZZI E OUTROS (1) AGRAVADO: DENISE VIEIRA BAIAO JANUZZI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2912af proferida nos autos. RECURSO DE: DENISE VIEIRA BAIAO JANUZZI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id a901cc9; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 17398c3). Representação processual regular (Id 2223fa2 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Questão JT: RG 01191 - CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. Alegação(ões): violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. O acórdão recorrido, em sede de agravo de petição, deu parcial provimento ao recurso da exequente para compatibilizar a adoção das tabelas salariais vigentes na data da liquidação com a tese fixada pelo STF na ADC 58 e a superveniência da Lei nº 14.905/2024, determinando que, para as horas extras realizadas até 31/08/2014, sejam aplicadas as tabelas salariais vigentes ao tempo do pagamento acrescidas de juros de mora da TR desde o vencimento das obrigações, sem incidência de atualização monetária até a data da liquidação, a partir de quando incidirá a taxa SELIC até 29/08/2024 e os critérios dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) até a satisfação integral, assentando que a atualização pela tabela convencional já embute a correção monetária das horas extras até a data do cálculo. A recorrente se insurge alegando que o título executivo determinou de forma concomitante a utilização das tabelas salariais vigentes e a observância integral da ADC 58 do STF, sustentando que a base de cálculo e os critérios de atualização são institutos autônomos e que a não aplicação cumulativa da SELIC a contar do ajuizamento quanto às horas extras prestadas até 31/08/2014 viola a coisa julgada e a eficácia vinculante da decisão proferida pelo STF. Contudo, o recurso não merece seguimento. Tratando-se de recurso de revista interposto em processo em fase de execução de sentença, a sua admissibilidade é restrita à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Embora a recorrente sustente que a utilização das tabelas salariais vigentes na data do pagamento e a aplicação dos critérios da ADC 58 constituam comandos autônomos do título executivo, o acolhimento da insurgência pressupõe definir se a atualização incorporada às tabelas salariais pode ser cumulada com a taxa SELIC no mesmo período, bem como interpretar o alcance conjugado dos parâmetros fixados no título. O acórdão recorrido não afastou a autoridade vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, mas promoveu sua adequação às particularidades do título executivo, concluindo que a incidência simultânea da tabela salarial atualizada e da taxa SELIC configuraria duplicidade de atualização monetária. A propósito, em controvérsia fático-jurídica semelhante, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação da atualização decorrente das tabelas salariais vigentes na data do pagamento com a taxa SELIC desde o ajuizamento, por configurar bis in idem: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE PREVÊ BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA PELA TABELA SALARIAL DO MOMENTO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A TAXA SELIC DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu os critérios de correção monetária e juros moratórios para os créditos trabalhistas os quais devem ser fielmente observados em razão de isonomia e segurança jurídica. 2. O caso presente, porém, apresenta questão fático-jurídica inusitada e que exigiu do Tribunal Regional uma adequação aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de forma a atender seu objetivo essencial. 3. É que, atendendo pedido do autor, a Corte Regional definiu, com fundamento em norma coletiva, que a base de cálculo das horas extras seria a tabela salarial vigente para o cargo à época do pagamento . 4. Assim, a Turma Regional considerou, corretamente, que a atualização monetária da parcela "horas extras" já estava sendo atualizada com o critério convencional (utilização da tabela salarial vigente à época do pagamento, a qual considerava todas as correções legais e convencionais concedidas à categoria), não sendo possível cumulá-la com a Selic desde o ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem . 5. Neste caso, a aplicação automática do critério de atualização previsto na ADC 58 (Selic desde o ajuizamento da ação) resultaria em aplicação dúplice de correção monetária: atualização das tabelas remuneratórias do empregador e Selic, o que desvirtuaria, a um só tempo, a norma convencional e o critério atualizador estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, pois nenhuma das duas prevê a cumulação de critérios de atualização monetária. 6. Correta a decisão regional que decidiu pela correção monetária pelo critério convencional, sem cumulação com a taxa Selic. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000395-44.2021.5.10.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/12/2024). O referido julgado possui caráter persuasivo e é invocado apenas para corroborar a compreensão de que a solução recorrida representa interpretação juridicamente possível dos parâmetros da ADC 58 diante da peculiaridade do critério convencional adotado. Nesse contexto, eventual desacerto na compatibilização realizada pelo Colegiado não caracteriza ofensa direta e literal aos arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição Federal, pois sua constatação dependeria da prévia interpretação do título executivo e da disciplina infraconstitucional pertinente. Incidem, portanto, as restrições do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 02 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE VIEIRA BAIAO JANUZZI
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0001198-87.2018.5.10.0018 AGRAVANTE: DENISE VIEIRA BAIAO JANUZZI E OUTROS (1) AGRAVADO: DENISE VIEIRA BAIAO JANUZZI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2912af proferida nos autos. RECURSO DE: DENISE VIEIRA BAIAO JANUZZI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id a901cc9; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 17398c3). Representação processual regular (Id 2223fa2 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Questão JT: RG 01191 - CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. Alegação(ões): violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. O acórdão recorrido, em sede de agravo de petição, deu parcial provimento ao recurso da exequente para compatibilizar a adoção das tabelas salariais vigentes na data da liquidação com a tese fixada pelo STF na ADC 58 e a superveniência da Lei nº 14.905/2024, determinando que, para as horas extras realizadas até 31/08/2014, sejam aplicadas as tabelas salariais vigentes ao tempo do pagamento acrescidas de juros de mora da TR desde o vencimento das obrigações, sem incidência de atualização monetária até a data da liquidação, a partir de quando incidirá a taxa SELIC até 29/08/2024 e os critérios dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) até a satisfação integral, assentando que a atualização pela tabela convencional já embute a correção monetária das horas extras até a data do cálculo. A recorrente se insurge alegando que o título executivo determinou de forma concomitante a utilização das tabelas salariais vigentes e a observância integral da ADC 58 do STF, sustentando que a base de cálculo e os critérios de atualização são institutos autônomos e que a não aplicação cumulativa da SELIC a contar do ajuizamento quanto às horas extras prestadas até 31/08/2014 viola a coisa julgada e a eficácia vinculante da decisão proferida pelo STF. Contudo, o recurso não merece seguimento. Tratando-se de recurso de revista interposto em processo em fase de execução de sentença, a sua admissibilidade é restrita à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Embora a recorrente sustente que a utilização das tabelas salariais vigentes na data do pagamento e a aplicação dos critérios da ADC 58 constituam comandos autônomos do título executivo, o acolhimento da insurgência pressupõe definir se a atualização incorporada às tabelas salariais pode ser cumulada com a taxa SELIC no mesmo período, bem como interpretar o alcance conjugado dos parâmetros fixados no título. O acórdão recorrido não afastou a autoridade vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, mas promoveu sua adequação às particularidades do título executivo, concluindo que a incidência simultânea da tabela salarial atualizada e da taxa SELIC configuraria duplicidade de atualização monetária. A propósito, em controvérsia fático-jurídica semelhante, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação da atualização decorrente das tabelas salariais vigentes na data do pagamento com a taxa SELIC desde o ajuizamento, por configurar bis in idem: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE PREVÊ BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA PELA TABELA SALARIAL DO MOMENTO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A TAXA SELIC DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu os critérios de correção monetária e juros moratórios para os créditos trabalhistas os quais devem ser fielmente observados em razão de isonomia e segurança jurídica. 2. O caso presente, porém, apresenta questão fático-jurídica inusitada e que exigiu do Tribunal Regional uma adequação aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de forma a atender seu objetivo essencial. 3. É que, atendendo pedido do autor, a Corte Regional definiu, com fundamento em norma coletiva, que a base de cálculo das horas extras seria a tabela salarial vigente para o cargo à época do pagamento . 4. Assim, a Turma Regional considerou, corretamente, que a atualização monetária da parcela "horas extras" já estava sendo atualizada com o critério convencional (utilização da tabela salarial vigente à época do pagamento, a qual considerava todas as correções legais e convencionais concedidas à categoria), não sendo possível cumulá-la com a Selic desde o ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem . 5. Neste caso, a aplicação automática do critério de atualização previsto na ADC 58 (Selic desde o ajuizamento da ação) resultaria em aplicação dúplice de correção monetária: atualização das tabelas remuneratórias do empregador e Selic, o que desvirtuaria, a um só tempo, a norma convencional e o critério atualizador estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, pois nenhuma das duas prevê a cumulação de critérios de atualização monetária. 6. Correta a decisão regional que decidiu pela correção monetária pelo critério convencional, sem cumulação com a taxa Selic. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000395-44.2021.5.10.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/12/2024). O referido julgado possui caráter persuasivo e é invocado apenas para corroborar a compreensão de que a solução recorrida representa interpretação juridicamente possível dos parâmetros da ADC 58 diante da peculiaridade do critério convencional adotado. Nesse contexto, eventual desacerto na compatibilização realizada pelo Colegiado não caracteriza ofensa direta e literal aos arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição Federal, pois sua constatação dependeria da prévia interpretação do título executivo e da disciplina infraconstitucional pertinente. Incidem, portanto, as restrições do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 02 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- DENISE VIEIRA BAIAO JANUZZI