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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 0001198-87.2012.5.02.0255 RECLAMANTE: PAULO LAPETINA NETO RECLAMADO: RCO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87ecc59 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho, tendo em vista o retorno dos mesmos da 2ª instância, tendo sido dado parcial provimento ao Agravo de Petição interposto. Cubatão, 01 de setembro de 2026. MARCOS DIAS FREIRE Servidor DESPACHO Vistos etc. Provido em parte o Agravo de Petição interposto pelos executados, conforme v. acórdão de ID 3f9b2a1, que determinou a exclusão do reconhecimento de grupo econômico em relação aos agravantes bem como sua exclusão do polo passivo, proceda-se à exclusão de RCC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RICARDO MARRA dos autos. No mais, prossiga-se a execução em face das demais executadas, conforme determinado na decisão de ID c2733b2. Int. CUBATAO/SP, 02 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RCC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - RICARDO MARRA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 0001198-87.2012.5.02.0255 RECLAMANTE: PAULO LAPETINA NETO RECLAMADO: RCO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87ecc59 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho, tendo em vista o retorno dos mesmos da 2ª instância, tendo sido dado parcial provimento ao Agravo de Petição interposto. Cubatão, 01 de setembro de 2026. MARCOS DIAS FREIRE Servidor DESPACHO Vistos etc. Provido em parte o Agravo de Petição interposto pelos executados, conforme v. acórdão de ID 3f9b2a1, que determinou a exclusão do reconhecimento de grupo econômico em relação aos agravantes bem como sua exclusão do polo passivo, proceda-se à exclusão de RCC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RICARDO MARRA dos autos. No mais, prossiga-se a execução em face das demais executadas, conforme determinado na decisão de ID c2733b2. Int. CUBATAO/SP, 02 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO LAPETINA NETO
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