Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: nl-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001198-76.2023.8.16.0121 Processo: 0001198-76.2023.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): ALYSSON BRUNO SILVA MANARIN vilson manarim Requerido(s): Município de Diamante do Norte/PR SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que compete ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (artigo 139, V, do CPC), havendo composição entre as partes relativamente ao cumprimento da obrigação, é de rigor a sua homologação para que se produzam os regulares efeitos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada entre as partes nos presentes autos para que, surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Arquivem-se os autos, assegurando às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Caso exista manifestação expressa das partes quanto à desistência do prazo recursal, determino a imediata certificação do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.