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0001198-61.2023.5.09.0658

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001198-61.2023.5.09.0658 RECORRENTE: IVON KUELISON DA SILVA SOUSA RECORRIDO: DABOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Destinatário: IVON KUELISON DA SILVA SOUSA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001198-61.2023.5.09.0658 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA DA REPERCUSSÃO MORAL. DISPENSABILIDADE. PRESUNÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Nos casos de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a prova das repercussões morais que a lesão causou é dispensável, bastando a comprovação do ato ilícito para que se presuma os efeitos negativos na esfera subjetiva do acidentado. A dor, ainda que subjetiva, enseja indenização por dano moral, pois afeta a integridade física e o íntimo do ser humano. A fixação do valor da indenização deve considerar não apenas o ato ilícito e a culpa da ré, mas também a condição econômica das partes, de forma razoável e adequada ao caso, visando proporcionar alento à dignidade da vítima e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico para o ofensor, coibindo a reincidência de condutas lesivas, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; sustentaram oralmente as advogadas Evelyn Ribeiro dos Santos, inscrita pela parte recorrente; e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, inscrita pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reconhecer o acidente de trabalho; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se a taxa Selic, desde o ajuizamento da ação, englobando juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros calculados pela diferença entre a Selic e o IPCA, conforme previsto na referida lei; c) condenar a ré ao pagamento de honorários periciais; e d) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, sem a limitação dos valores descritos na petição inicial, observando-se o disposto na OJ nº 348 da SDI-I do TST. Sem divergência de votos, de ofício (art. 322, § 1º, do CPC/2015), definir: a) os parâmetros de liquidação; e b) que a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais será no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor indicado na petição inicial para cada pedido julgado integralmente improcedente, devidamente atualizados a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, pela taxa SELIC (ADC's n. 58 e 59 e ADI's n. 5867 e 6021), e a partir do dia 30.08.2024, pelo IPCA acrescido de juros (Lei nº 14.905/2024), mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade, tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, pela parte ré, no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se atribui à condenação (art. 789 da CLT e IN nº 3 do TST). Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - IVON KUELISON DA SILVA SOUSA

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001198-61.2023.5.09.0658 RECORRENTE: IVON KUELISON DA SILVA SOUSA RECORRIDO: DABOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Destinatário: DABOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001198-61.2023.5.09.0658 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA DA REPERCUSSÃO MORAL. DISPENSABILIDADE. PRESUNÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Nos casos de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a prova das repercussões morais que a lesão causou é dispensável, bastando a comprovação do ato ilícito para que se presuma os efeitos negativos na esfera subjetiva do acidentado. A dor, ainda que subjetiva, enseja indenização por dano moral, pois afeta a integridade física e o íntimo do ser humano. A fixação do valor da indenização deve considerar não apenas o ato ilícito e a culpa da ré, mas também a condição econômica das partes, de forma razoável e adequada ao caso, visando proporcionar alento à dignidade da vítima e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico para o ofensor, coibindo a reincidência de condutas lesivas, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; sustentaram oralmente as advogadas Evelyn Ribeiro dos Santos, inscrita pela parte recorrente; e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, inscrita pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reconhecer o acidente de trabalho; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se a taxa Selic, desde o ajuizamento da ação, englobando juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros calculados pela diferença entre a Selic e o IPCA, conforme previsto na referida lei; c) condenar a ré ao pagamento de honorários periciais; e d) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, sem a limitação dos valores descritos na petição inicial, observando-se o disposto na OJ nº 348 da SDI-I do TST. Sem divergência de votos, de ofício (art. 322, § 1º, do CPC/2015), definir: a) os parâmetros de liquidação; e b) que a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais será no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor indicado na petição inicial para cada pedido julgado integralmente improcedente, devidamente atualizados a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, pela taxa SELIC (ADC's n. 58 e 59 e ADI's n. 5867 e 6021), e a partir do dia 30.08.2024, pelo IPCA acrescido de juros (Lei nº 14.905/2024), mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade, tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, pela parte ré, no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se atribui à condenação (art. 789 da CLT e IN nº 3 do TST). Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - DABOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

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