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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0001198-47.2016.5.12.0036 AGRAVANTE: ANTONIO SEBASTIAO HOMEM AGRAVADO: SANDRO ANTONIO MARTINS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001198-47.2016.5.12.0036 (AP) EMBARGANTE: ANTONIO SEBASTIAO HOMEM EMBARGADOS: SANDRO ANTONIO MARTINS, EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA MARIA ANTONIA LTDA - ME, URBEM ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA., VALDECIR DE OLIVEIRA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos nos autos de AGRAVO DE PETIÇÃO sendo embargante ANTONIO SEBASTIÃO HOMEM. O sócio executado, Antonio Sebastião Homem, opõe embargos declaratórios ao v. acórdão que negou provimento ao agravo de petição que interpôs, para manter a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que resultou em sua inclusão no polo passivo da presente execução. Nas razões de embargos, alega omissão quanto à aplicação do Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF e contradição interna quanto aos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica. Requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e a atribuição de efeitos infringentes para sua exclusão do polo passivo. É breve o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O 1. Omissão. Tema 1.232 do STF. Teoria Maior vs. Teoria Menor O sócio executado, ora embargante, sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese vinculante do STF no Tema 1.232, que supostamente determinaria a aplicação da "Teoria Maior" (art. 50 do CC) na execução trabalhista. Assiste razão parcial ao embargante apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação, para fins de prequestionamento e clareza. O acórdão embargado manteve a desconsideração da personalidade jurídica com fulcro na "Teoria Menor" (art. 28, §5º, do CDC), fundamentando que a frustração da execução contra a pessoa jurídica autoriza o redirecionamento ao sócio, dada a natureza alimentar do crédito. Quanto ao Tema 1.232 do STF (RE 1.387.706), impõe-se esclarecer que a controvérsia ali estabelecida se refere à "Inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista sem que tenha participado da fase de conhecimento". Embora o voto vencido tenha feito leitura extensiva do referido tema para exigir o art. 50 do CC em face de sócios, a maioria desta Turma entende que o precedente vinculante do STF não revogou a aplicação do art. 28, §5º, do CDC na Justiça do Trabalho quando o IDPJ é instaurado regularmente contra o sócio direto da executada principal, como no caso dos autos. Dessa forma, a aplicação da Teoria Menor permanece hígida e compatível com o ordenamento, não havendo falar em vício que altere a conclusão do julgado, mas tão somente em necessidade de esclarecimento para fins de exaurimento da prestação jurisdicional. Razão pela qual acolho os embargos opostos pelo executado para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. 2.2. Contradição. Responsabilização patrimonial do agravante Alega o embargante que o acórdão é contraditório ao mencionar que o sócio não é "garantidor universal", ao mesmo tempo que permite o redirecionamento da execução de forma automática, amparado na teoria menor. Não lhe assiste razão. A contradição que autoriza oposição de embargos é a interna, aferida ante o descompasso entre as premissas e a conclusão do julgado. No caso, o acórdão foi claro: não se trata de garantia "universal", porque se exige o devido processo (IDPJ) e a prova da insolvência da sociedade empresarial executada, o que efetivamente ocorreu. O descontentamento com o mérito deve ser objeto de Recurso de Revista, e não de embargos. Rejeito. 3. Prequestionamento Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante (artigos 5º, II, LIV, LV, XXII e 93, IX, da CF; artigos 49-A e 50 do CC; art. 855-A da CLT; Tema 1.232 STF), na forma do art. 1.025 do CPC, para evitar óbices processuais nas instâncias superiores. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDECIR DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0001198-47.2016.5.12.0036 AGRAVANTE: ANTONIO SEBASTIAO HOMEM AGRAVADO: SANDRO ANTONIO MARTINS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001198-47.2016.5.12.0036 (AP) EMBARGANTE: ANTONIO SEBASTIAO HOMEM EMBARGADOS: SANDRO ANTONIO MARTINS, EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA MARIA ANTONIA LTDA - ME, URBEM ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA., VALDECIR DE OLIVEIRA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos nos autos de AGRAVO DE PETIÇÃO sendo embargante ANTONIO SEBASTIÃO HOMEM. O sócio executado, Antonio Sebastião Homem, opõe embargos declaratórios ao v. acórdão que negou provimento ao agravo de petição que interpôs, para manter a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que resultou em sua inclusão no polo passivo da presente execução. Nas razões de embargos, alega omissão quanto à aplicação do Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF e contradição interna quanto aos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica. Requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e a atribuição de efeitos infringentes para sua exclusão do polo passivo. É breve o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O 1. Omissão. Tema 1.232 do STF. Teoria Maior vs. Teoria Menor O sócio executado, ora embargante, sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese vinculante do STF no Tema 1.232, que supostamente determinaria a aplicação da "Teoria Maior" (art. 50 do CC) na execução trabalhista. Assiste razão parcial ao embargante apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação, para fins de prequestionamento e clareza. O acórdão embargado manteve a desconsideração da personalidade jurídica com fulcro na "Teoria Menor" (art. 28, §5º, do CDC), fundamentando que a frustração da execução contra a pessoa jurídica autoriza o redirecionamento ao sócio, dada a natureza alimentar do crédito. Quanto ao Tema 1.232 do STF (RE 1.387.706), impõe-se esclarecer que a controvérsia ali estabelecida se refere à "Inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista sem que tenha participado da fase de conhecimento". Embora o voto vencido tenha feito leitura extensiva do referido tema para exigir o art. 50 do CC em face de sócios, a maioria desta Turma entende que o precedente vinculante do STF não revogou a aplicação do art. 28, §5º, do CDC na Justiça do Trabalho quando o IDPJ é instaurado regularmente contra o sócio direto da executada principal, como no caso dos autos. Dessa forma, a aplicação da Teoria Menor permanece hígida e compatível com o ordenamento, não havendo falar em vício que altere a conclusão do julgado, mas tão somente em necessidade de esclarecimento para fins de exaurimento da prestação jurisdicional. Razão pela qual acolho os embargos opostos pelo executado para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. 2.2. Contradição. Responsabilização patrimonial do agravante Alega o embargante que o acórdão é contraditório ao mencionar que o sócio não é "garantidor universal", ao mesmo tempo que permite o redirecionamento da execução de forma automática, amparado na teoria menor. Não lhe assiste razão. A contradição que autoriza oposição de embargos é a interna, aferida ante o descompasso entre as premissas e a conclusão do julgado. No caso, o acórdão foi claro: não se trata de garantia "universal", porque se exige o devido processo (IDPJ) e a prova da insolvência da sociedade empresarial executada, o que efetivamente ocorreu. O descontentamento com o mérito deve ser objeto de Recurso de Revista, e não de embargos. Rejeito. 3. Prequestionamento Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante (artigos 5º, II, LIV, LV, XXII e 93, IX, da CF; artigos 49-A e 50 do CC; art. 855-A da CLT; Tema 1.232 STF), na forma do art. 1.025 do CPC, para evitar óbices processuais nas instâncias superiores. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- URBEM ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA.