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0001198-40.2025.5.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001198-40.2025.5.12.0001 RECORRENTE: DELZA COLLET DA SILVA RECORRIDO: RESIDENCIAL BELLUNO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001198-40.2025.5.12.0001 (ROT) EMBARGANTE: DELZA COLLET DA SILVA EMBARGADO: RESIDENCIAL BELLUNO LTDA - ME RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. COMPLEMENTAÇÃO. Demonstrada existência de omissão na fundamentação lançada no acórdão, impõe-se a devida complementação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A parte autora opõe embargos declaratórios ao acórdão constante do Id. 3547e60, visando sanar o vício que entende configurado no julgado, bem como para fins de prequestionamento. É o breve relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Alega a parte autora que o acórdão seria omisso, porquanto não teria analisado a tese da "distribuição dinâmica do ônus probatório em acidente típico". Argumenta que o ônus da prova quanto à culpa exclusiva ou concorrente do empregado caberia ao empregador, matéria acerca da qual o julgado não se pronunciou. Sustenta que o acórdão manteve a decisão de origem, incidindo em relevante omissão, ao deixar de se sem abordar a questão da distribuição dinâmica do ônus da prova em acidente típico. Porém, consoante claramente exposto no acórdão, entendeu-se que a atividade de camareira não possui risco acentuado e o dever de indenizar depende da prova de culpa (art. 818, I, da CLT), ônus que seria da autora, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito. Destacou-se, outrossim, que a revelia gera presunção apenas relativa e que a narrativa inicial foi considerada "vaga e incompleta", pois a autora não especificou em que circunstâncias o móvel caiu, nem qual omissão de segurança (falha de manutenção ou treinamento) poderia ser imputada à empresa. Embora o acórdão tenha adotado a teoria da responsabilidade subjetiva, silenciou sobre o argumento de que a inversão do ônus da prova decorre da própria natureza do acidente típico incontroverso. Passo a sanar a omissão para acrescentar aos fundamentos da decisão embargada, sem efeito modificativo: "Esclareço que, no caso concreto, a tese da inversão do ônus da prova não socorre a autora porque a presunção da revelia não supre a ausência de causa de pedir minimamente estruturada. Para que se pudesse inverter o ônus probatório sobre a culpa, seria necessário que a autora descrevesse uma conduta ou omissão patronal específica sobre a qual recairia a prova. A petição inicial limitou-se a informar a queda de um móvel, sem indicar qualquer indício de negligência da ré, o que impede a configuração do nexo causal e do ato ilícito, fundamento essencial para a responsabilidade civil subjetiva. Assim, mantém-se a decisão de improcedência, agora com a devida integração sobre a distribuição do ônus probatório. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para complementar a fundamentação. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS apenas para complementar a fundamentação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DELZA COLLET DA SILVA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001198-40.2025.5.12.0001 RECORRENTE: DELZA COLLET DA SILVA RECORRIDO: RESIDENCIAL BELLUNO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001198-40.2025.5.12.0001 (ROT) EMBARGANTE: DELZA COLLET DA SILVA EMBARGADO: RESIDENCIAL BELLUNO LTDA - ME RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. COMPLEMENTAÇÃO. Demonstrada existência de omissão na fundamentação lançada no acórdão, impõe-se a devida complementação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A parte autora opõe embargos declaratórios ao acórdão constante do Id. 3547e60, visando sanar o vício que entende configurado no julgado, bem como para fins de prequestionamento. É o breve relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Alega a parte autora que o acórdão seria omisso, porquanto não teria analisado a tese da "distribuição dinâmica do ônus probatório em acidente típico". Argumenta que o ônus da prova quanto à culpa exclusiva ou concorrente do empregado caberia ao empregador, matéria acerca da qual o julgado não se pronunciou. Sustenta que o acórdão manteve a decisão de origem, incidindo em relevante omissão, ao deixar de se sem abordar a questão da distribuição dinâmica do ônus da prova em acidente típico. Porém, consoante claramente exposto no acórdão, entendeu-se que a atividade de camareira não possui risco acentuado e o dever de indenizar depende da prova de culpa (art. 818, I, da CLT), ônus que seria da autora, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito. Destacou-se, outrossim, que a revelia gera presunção apenas relativa e que a narrativa inicial foi considerada "vaga e incompleta", pois a autora não especificou em que circunstâncias o móvel caiu, nem qual omissão de segurança (falha de manutenção ou treinamento) poderia ser imputada à empresa. Embora o acórdão tenha adotado a teoria da responsabilidade subjetiva, silenciou sobre o argumento de que a inversão do ônus da prova decorre da própria natureza do acidente típico incontroverso. Passo a sanar a omissão para acrescentar aos fundamentos da decisão embargada, sem efeito modificativo: "Esclareço que, no caso concreto, a tese da inversão do ônus da prova não socorre a autora porque a presunção da revelia não supre a ausência de causa de pedir minimamente estruturada. Para que se pudesse inverter o ônus probatório sobre a culpa, seria necessário que a autora descrevesse uma conduta ou omissão patronal específica sobre a qual recairia a prova. A petição inicial limitou-se a informar a queda de um móvel, sem indicar qualquer indício de negligência da ré, o que impede a configuração do nexo causal e do ato ilícito, fundamento essencial para a responsabilidade civil subjetiva. Assim, mantém-se a decisão de improcedência, agora com a devida integração sobre a distribuição do ônus probatório. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para complementar a fundamentação. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS apenas para complementar a fundamentação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL BELLUNO LTDA - ME

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