Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001198-40.2025.5.12.0001 RECORRENTE: DELZA COLLET DA SILVA RECORRIDO: RESIDENCIAL BELLUNO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001198-40.2025.5.12.0001 (ROT) EMBARGANTE: DELZA COLLET DA SILVA EMBARGADO: RESIDENCIAL BELLUNO LTDA - ME RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. COMPLEMENTAÇÃO. Demonstrada existência de omissão na fundamentação lançada no acórdão, impõe-se a devida complementação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A parte autora opõe embargos declaratórios ao acórdão constante do Id. 3547e60, visando sanar o vício que entende configurado no julgado, bem como para fins de prequestionamento. É o breve relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Alega a parte autora que o acórdão seria omisso, porquanto não teria analisado a tese da "distribuição dinâmica do ônus probatório em acidente típico". Argumenta que o ônus da prova quanto à culpa exclusiva ou concorrente do empregado caberia ao empregador, matéria acerca da qual o julgado não se pronunciou. Sustenta que o acórdão manteve a decisão de origem, incidindo em relevante omissão, ao deixar de se sem abordar a questão da distribuição dinâmica do ônus da prova em acidente típico. Porém, consoante claramente exposto no acórdão, entendeu-se que a atividade de camareira não possui risco acentuado e o dever de indenizar depende da prova de culpa (art. 818, I, da CLT), ônus que seria da autora, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito. Destacou-se, outrossim, que a revelia gera presunção apenas relativa e que a narrativa inicial foi considerada "vaga e incompleta", pois a autora não especificou em que circunstâncias o móvel caiu, nem qual omissão de segurança (falha de manutenção ou treinamento) poderia ser imputada à empresa. Embora o acórdão tenha adotado a teoria da responsabilidade subjetiva, silenciou sobre o argumento de que a inversão do ônus da prova decorre da própria natureza do acidente típico incontroverso. Passo a sanar a omissão para acrescentar aos fundamentos da decisão embargada, sem efeito modificativo: "Esclareço que, no caso concreto, a tese da inversão do ônus da prova não socorre a autora porque a presunção da revelia não supre a ausência de causa de pedir minimamente estruturada. Para que se pudesse inverter o ônus probatório sobre a culpa, seria necessário que a autora descrevesse uma conduta ou omissão patronal específica sobre a qual recairia a prova. A petição inicial limitou-se a informar a queda de um móvel, sem indicar qualquer indício de negligência da ré, o que impede a configuração do nexo causal e do ato ilícito, fundamento essencial para a responsabilidade civil subjetiva. Assim, mantém-se a decisão de improcedência, agora com a devida integração sobre a distribuição do ônus probatório. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para complementar a fundamentação. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS apenas para complementar a fundamentação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DELZA COLLET DA SILVA
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001198-40.2025.5.12.0001 RECORRENTE: DELZA COLLET DA SILVA RECORRIDO: RESIDENCIAL BELLUNO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001198-40.2025.5.12.0001 (ROT) EMBARGANTE: DELZA COLLET DA SILVA EMBARGADO: RESIDENCIAL BELLUNO LTDA - ME RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. COMPLEMENTAÇÃO. Demonstrada existência de omissão na fundamentação lançada no acórdão, impõe-se a devida complementação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A parte autora opõe embargos declaratórios ao acórdão constante do Id. 3547e60, visando sanar o vício que entende configurado no julgado, bem como para fins de prequestionamento. É o breve relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Alega a parte autora que o acórdão seria omisso, porquanto não teria analisado a tese da "distribuição dinâmica do ônus probatório em acidente típico". Argumenta que o ônus da prova quanto à culpa exclusiva ou concorrente do empregado caberia ao empregador, matéria acerca da qual o julgado não se pronunciou. Sustenta que o acórdão manteve a decisão de origem, incidindo em relevante omissão, ao deixar de se sem abordar a questão da distribuição dinâmica do ônus da prova em acidente típico. Porém, consoante claramente exposto no acórdão, entendeu-se que a atividade de camareira não possui risco acentuado e o dever de indenizar depende da prova de culpa (art. 818, I, da CLT), ônus que seria da autora, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito. Destacou-se, outrossim, que a revelia gera presunção apenas relativa e que a narrativa inicial foi considerada "vaga e incompleta", pois a autora não especificou em que circunstâncias o móvel caiu, nem qual omissão de segurança (falha de manutenção ou treinamento) poderia ser imputada à empresa. Embora o acórdão tenha adotado a teoria da responsabilidade subjetiva, silenciou sobre o argumento de que a inversão do ônus da prova decorre da própria natureza do acidente típico incontroverso. Passo a sanar a omissão para acrescentar aos fundamentos da decisão embargada, sem efeito modificativo: "Esclareço que, no caso concreto, a tese da inversão do ônus da prova não socorre a autora porque a presunção da revelia não supre a ausência de causa de pedir minimamente estruturada. Para que se pudesse inverter o ônus probatório sobre a culpa, seria necessário que a autora descrevesse uma conduta ou omissão patronal específica sobre a qual recairia a prova. A petição inicial limitou-se a informar a queda de um móvel, sem indicar qualquer indício de negligência da ré, o que impede a configuração do nexo causal e do ato ilícito, fundamento essencial para a responsabilidade civil subjetiva. Assim, mantém-se a decisão de improcedência, agora com a devida integração sobre a distribuição do ônus probatório. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para complementar a fundamentação. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS apenas para complementar a fundamentação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL BELLUNO LTDA - ME
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.