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0001198-36.2025.5.07.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0001198-36.2025.5.07.0015 RECORRENTE: BACHA & CIA LTDA RECORRIDO: MANOEL DE AGUIAR FONTINELES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88846b0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001198-36.2025.5.07.0015 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BACHA & CIA LTDA HENRIQUE GUIMARÃES ALVES DE SOUSA (CE22217) Recorrido: ANA LUCIA LOBO MELO Recorrido: ANTONIO VAUCILON DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): MANOEL DE AGUIAR FONTINELES DATYLA DE SOUSA LOPES (CE49680) RECURSO DE: BACHA & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 60b0823; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id d9cc680). Representação processual regular (Id 2a7b2bf). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 212 e Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 5º, incisos II, V, X, XIII, XV, XXXV, LIV e LV; artigo 7º, incisos e inciso XXVI da Constituição Federal. violação da(o): artigos 118 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese que o acórdão regional incorreu em erro ao reverter o pedido de demissão para dispensa imotivada, ignorando a suposta confissão real do reclamante em audiência, na qual ele teria afirmado não ter interesse em retornar ao trabalho por motivos de saúde. Sustenta que a empresa jamais demitiu o obreiro, tendo inclusive mantido o plano de saúde ativo e enviado telegramas convocando-o ao retorno. Aduz violação ao princípio da primazia da realidade e ao devido processo legal. Insurge-se, ainda, contra a aplicação da multa de 2% por embargos de declaração protelatórios, afirmando que a medida visava o prequestionamento e a correção de contradição fática. Por fim, aponta divergência jurisprudencial quanto à configuração do "limbo previdenciário" e à recusa de retorno ao emprego. A parte recorrente requer: A concessão dos benefícios da justiça gratuita por insuficiência financeira da empresa; o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para anular ou reformar o acórdão regional, restaurando a sentença que reconheceu o pedido de demissão; e a exclusão da condenação ao pagamento da multa por embargos protelatórios. Fundamentos do acórdão recorrido: II-FUNDAMENTAÇÃO II.1-ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do Recurso interposto. II.2- MÉRITO O juízo de origem decidiu a lide nos termos a seguir: "(...) Da dispensa sem justa causa O reclamante alega que ao retornar de férias apresentou atestados e, no retorno, foi dispensado sem justa causa em 23/05/2025. A ré, por seu turno, alega que o reclamante deixou de laborar e que, inclusive, enviou telegramas para o seu retorno, sem sucesso. Requer o reconhecimento de abandono de emprego. Conforme documentos juntados aos autos, como cartões de ponto (fls. 260) e atestados (fls. 165/166), o reclamante apresentou atestado com encerramento em 21/05/2025, sendo registradas faltas a partir desta data. Os telegramas foram enviados em julho e agosto de 2025 (fls. 165). A ação foi ajuizada em 08 de agosto de 2025. Em audiência, o reclamante informa que não foi dispensado, que retornou ao trabalho e disse que não podia mais trabalhar. Não ocorreu dispensa sem justa causa, fato confessado em audiência. Assim, o reclamante não tinha mais interesse em laborar na ré. Embora alegue questões relacionadas à sua saúde em depoimento, não há alegações neste sentido em inicial. A ré alega abandono de emprego. No entanto, embora o reclamante tenha se ausentado do trabalho, foi enviado telegrama em 18 de julho de 2025 convocando para o retorno ao trabalho (fls. 295). O 2º telegrama, embora indique que a convocação seria para a assinatura do TRCT (fls. 292), foi enviada em 14 de agosto de 2025, após o ajuizamento da presente ação. Ademais, também não foi juntado o citado TRCT. Desta forma, entendo que não há como aplicar dispensa por justa causa, vez que, embora presente o elemento objetivo da ausência injustificada, não estava presente o elemento subjetivo do interesse em abandonar, considerando o ajuizamento da ação antes da aplicação da dispensa por justa causa. Desta forma, não ocorrendo dispensa imotivada ou por justa causa e tendo o reclamante se afastado do labor de forma definitiva, reconheço o pedido de demissão em 22 de maio de 2025, dia seguinte ao encerramento da suspensão pela apresentação de atestado médico. Desta forma, IMPROCEDENTE verbas decorrentes da dispensa sem justa causa, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, bem como improcedente guias/autorizações para saque do FGTS. Quanto às demais verbas rescisórias, considerando o pedido de demissão, PROCEDENTE pedido de férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional. Da multa do artigo 477 da CLT Considerando que foi reconhecido pedido de demissão apenas em juízo e em razão da improcedência do reconhecimento da dispensa sem justa causa, não há mora do empregador. Assim, IMPROCEDENTE pedido de multa do artigo 477 da CLT. Das anotações em CTPS Em face do reconhecimento do vínculo de emprego, bem como da extinção do contrato, determino, à reclamada, que proceda às devidas anotações de início e término do contrato de trabalho em 22/05/2025 após intimação em fase de cumprimento de sentença Multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 1.000,00. Na ausência, anotações pela Secretaria, sem indicações sobre o presente processo e sem prejuízo de ofício para a DRT para apuração da irregularidade. (...)". Ao exame. DA MODALIDADE DE DISPENSA Em sua peça exordial, o reclamante sustenta que, após três décadas de serviços ininterruptos e logo ao retornar de um afastamento médico, foi imotivadamente dispensado em 23/05/2025, sem o recebimento das verbas rescisórias devidas. Em sentido oposto, a reclamada alega abandono de emprego, sob o argumento de que o obreiro deixou de comparecer ao posto de trabalho após o encerramento de sua licença médica, ignorando inclusive telegramas de convocação. Vejamos. É cediço que vigora no ordenamento jurídico trabalhista o princípio da continuidade da relação de emprego, o qual transfere ao empregador o ônus de provar, de forma inequívoca, que a iniciativa da ruptura partiu do empregado, nos termos da Súmula nº 212 do TST. No caso em análise, verifica-se que a reclamada não apenas falhou em comprovar o suposto abandono ou o pedido de demissão, como teve sua tese defensiva integralmente infirmada pela confissão real de seu próprio preposto. Em depoimento pessoal, o representante da ré admitiu que o obreiro não solicitou o desligamento. Para melhor compreensão da força probatória desse relato, transcreve-se o trecho pertinente: "Juíza: O senhor trabalha em qual função na empresa? Preposto (Vladlen):Eu trabalho como assessor do dono da empresa. Juíza:O senhor é funcionário da empresa? Preposto (Vladlen):Não, não sou funcionário da empresa, não. Advogada do Reclamante:O senhor conhecia o Sr. Manoel? Preposto (Vladlen):Sim, ele é vendedor da loja há muito tempo. Advogada do Reclamante:O senhor tinha ciência de que ele estava doente e que tinha se afastado pelo INSS? Preposto (Vladlen):Não, ele não se afastou pelo INSS, pelo que eu percebi. Eu sei que ele ficou doente e tirou férias, mas não se afastou pelo INSS não. Advogada do Reclamante:O senhor sabe se ele pediu para sair? Preposto (Vladlen): Não, não pediu para sair. Advogada do Reclamante:O senhor sabe como foi que aconteceu de ele não ir mais trabalhar? Preposto (Vladlen):Pelo que eu sei, ele passou por uma cirurgia. Antes ele tinha tirado férias, depois passou pela cirurgia e apresentou atestado médico. Quando eu comecei a conversar com ele, foi para ele retornar ao trabalho por conta das faltas que ele vinha tendo. O atestado não foi renovado ou, pelo menos, não chegou à empresa nenhum atestado de renovação. Advogada do Reclamante:Foi o senhor quem entrou em contato com o Sr. Manoel? Preposto (Vladlen):Eu cheguei a conversar com ele, mas quem entrou em contato primeiro foi o pessoal do RH. Advogada do Reclamante:E como foi essa conversa? Preposto (Vladlen):Perguntei a ele se ele iria voltar a trabalhar. Ele disse que ia pensar, que ia resolver e que depois voltaria. Como ele não retornou, nós iniciamos o processo de abandono de emprego. Foi mandada notificação conforme manda a legislação. Um tempo depois ele entrou com essa ação trabalhista." Somando-se à prova oral, o telegrama de Id 8cbeb90 comprova ter a reclamada convocado o trabalhador especificamente para a "assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho" o que sinaliza o rompimento por parte da empresa. É importante ainda registrar a situação de vulnerabilidade do autor, acometido por hérnia de disco, quadro que o deixou fisicamente fragilizado e temporariamente incapaz de exercer suas funções. Assim, eventuais declarações de dor ou de impossibilidade física feitas no momento do retorno não podem ser transmudadas em "pedido de demissão"; devem, sim, ser interpretadas como um pedido de auxílio diante de uma limitação de saúde que exigia a proteção do vínculo empregatício, e não a sua rescisão com supressão de direitos. Dessa forma, diante da confissão do preposto, da prova documental e do contexto clínico do obreiro, reconhece-se a ocorrência de dispensa imotivada em 22/05/2025. Por conseguinte, condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: Aviso-prévio indenizado (proporcional de 90 dias); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional; Multa de 40% sobre o saldo integral do FGTS. Por fim, condena-se a ré à entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva pelos valores equivalentes, em caso de perda do benefício por culpa da empregadora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente pugna pelo deferimento de honorários advocatícios na forma do artigo 791-A da CLT. Com a reforma do julgado e o reconhecimento da dispensa imotivada, o proveito econômico do autor foi substancialmente ampliado. Considerando a complexidade da causa - que envolveu um contrato de 30 anos e a reversão fática em grau recursal -, bem como o zelo e o trabalho adicional realizado pelos patronos do reclamante, forçosa a fixação da verba no teto legal. Em assim, de se dar provimento ao apelo para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da fundamentação supra: a) reconhecer a ocorrência de dispensa imotivada por iniciativa do empregador em 22/05/2025; b) condenar a reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado (proporcional de 90 dias), com reflexos em férias + 1/3 e 13º salário, além da multa de 40% sobre o saldo integral do FGTS. Determina-se, ainda, que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS do autor, com data de saída observando a projeção do aviso-prévio indenizado, e realize a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva pelos valores equivalentes. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação (Art. 791-A da CLT). Arbitra-se à condenação o novo valor de R$8.000,00. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MODALIDADE RESCISÓRIA. REVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. CONFISSÃO REAL DO PREPOSTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 212 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que, após 30 anos de serviço, reconheceu a ruptura contratual como pedido de demissão, indeferindo o pagamento de aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e a liberação de guias assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a real modalidade de extinção do contrato de trabalho diante da confissão do preposto da ré e de prova documental (telegrama); e (ii) estabelecer o percentual cabível a título de honorários advocatícios sucumbenciais após a reversão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Vigora o princípio da continuidade da relação de emprego, o qual transfere ao empregador o ônus de provar, de forma inequívoca, que a iniciativa da ruptura partiu do empregado, conforme a Súmula nº 212 do TST. A confissão real do preposto, que afirma em depoimento pessoal que o reclamante não pediu para sair, prevalece sobre qualquer presunção e elide a tese de pedido de demissão voluntária. O envio de telegrama pela reclamada convocando o trabalhador especificamente para a "assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho" (TRCT) indica que a decisão de romper o vínculo foi tomada unilateralmente pela empresa. A constatação de incapacidade física decorrente de grave enfermidade (hérnia de disco) no momento do retorno ao labor não caracteriza pedido de demissão, mas sim estado de vulnerabilidade do obreiro. A majoração do proveito econômico obtido pelo autor e a complexidade da causa, que exigiu a reforma fática em grau recursal, justificam a fixação dos honorários sucumbenciais no teto legal. A cobrança de honorários de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita é indevida, em observância à decisão vinculante do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ônus de provar o término do contrato de trabalho pertence ao empregador, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego. A confissão do representante da empresa de que o empregado não solicitou desligamento impõe o reconhecimento da dispensa imotivada. É inconstitucional a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 791-A e 895. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212; STF, ADI nº 5766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021. Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): Voto do(a) Des(a). CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO / Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho Voto vencido: Data venia o quanto exposto pelo Exmo. Sr. Des. Relator, ouso divergir parcialmente na presente temática na forma abaixo aduzida. Como sabemos, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, aplicável à hipótese, passou a ser possível o arbitramento de honorários advocatícios, inclusive, em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, senão vejamos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Ocorre que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766, o Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por oportuno, colaciono o teor do Acórdão publicado: "A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER. Brasília, 20 de outubro de 2021." No entanto, da decisão proferida pelo E. STF na referida ação constitucional, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Mas, pela relevância da fundamentação do voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, que trouxe verdadeiros esclarecimentos, importa colacionar alguns trechos: "Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão. (...) Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão". Destarte, após os embargos de declaração, restou evidenciado que, no caso do § 4º do art. 791-A, a declaração de inconstitucionalidade alcançou somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nesse contexto, não há dúvidas de que revela-se plenamente possível a condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, a sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, ressalvada a hipótese de o credor comprovar, efetivamente, que a condição de vulnerabilidade do beneficiário da justiça gratuita restou afastada. Portanto, mantém-se incólume a sentença no ponto em que condenou a recorrente ao pagamento de verba honorária e determinou a suspensão dessa quantia, nos termos do que preceitua o § 4º do art. 791-A da CLT e ADI nº 5766. É como voto. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: II-FUNDAMENTAÇÃO II.1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de recorribilidade, conhece-se dos embargos. II.2- MÉRITO Sem razão a embargante. Nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em tela. In casu, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que o Colegiado teria ignorado a suposta confissão do reclamante quanto ao desinteresse em manter o vínculo empregatício. Todavia, o v. Acórdão enfrentou a matéria de forma exauriente e fundamentada. Consignou que o reconhecimento da dispensa imotivada decorreu da aplicação do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego (Súmula nº 212 do TST), bem como da confissão real do preposto da empresa, que admitiu em depoimento que o autor não pediu para sair. Ademais, a decisão embargada destacou que o envio de telegrama pela própria reclamada, convocando o trabalhador para a assinatura do TRCT, ratifica a iniciativa patronal na ruptura do contrato. A tentativa da embargante de isolar trechos do depoimento do obreiro para forçar um pedido de demissão nada mais é do que pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Verifica-se, portanto, que a embargante não aponta vícios reais de clareza ou integração, mas manifesta nítido inconformismo com o mérito da decisão, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Tal conduta configura oposição de embargos manifestamente protelatórios. Diante do exposto, não se verificando as hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeitam-se os embargos de declaração e, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração, mas lhes negar provimento e, considerando-os manifestamente protelatórios, condenar a embargante ao pagamento de multa à parte contrária, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (§ 2º do art. 1.026 do CPC). Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MODALIDADE RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REEXAME DE PROVAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que, reformando a sentença de origem, reconheceu a dispensa imotivada do reclamante e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e honorários advocatícios. A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que houve confissão real do obreiro quanto ao seu desinteresse em retornar ao trabalho por motivos de saúde, pugnando pela atribuição de efeito modificativo para restaurar o pedido de demissão reconhecido em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao valorar as provas orais e documentais sobre a modalidade de rescisão contratual, ou se a via dos aclaratórios é utilizada para o reexame indevido de fatos e provas com intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2. O acórdão embargado enfrenta a matéria de forma exauriente ao fundamentar o reconhecimento da dispensa imotivada no Princípio da Continuidade da Relação de Emprego e na confissão real do preposto da reclamada. 3. A confissão do representante da empresa de que o autor não solicitou desligamento prevalece sobre qualquer interpretação subjetiva de desinteresse do obreiro baseada em seu estado de saúde. 4. O envio de telegrama pela empregadora convocando o trabalhador especificamente para assinar o termo de rescisão ratifica a iniciativa patronal na ruptura do vínculo. 5. A tentativa de isolar trechos de depoimentos para forçar a modificação da modalidade rescisória configura pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, conduta vedada na via estreita dos aclaratórios. 6. A inexistência de vícios de clareza ou integração revela mero inconformismo com o mérito da decisão e torna os embargos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa. Tese de julgamento: 1. A rediscussão do mérito e o reexame de provas são incabíveis na via dos embargos de declaração. 2. A interposição de embargos de declaração que não apontam vícios reais de integração, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento, caracteriza intuito manifestamente protelatório. 3. A oposição de embargos manifestamente protelatórios impõe a condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; TST, Súmula nº 212. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212; TST, Súmula nº 297. À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão que, reformando a sentença de piso, reconheceu a dispensa imotivada de trabalhador com 30 anos de serviço, fundamentando-se no Princípio da Continuidade da Relação de Emprego e na confissão real do preposto. A fundamentação recursal, embora extensa, repousa no inconformismo quanto à valoração fática das provas orais e documentais (telegramas e depoimentos), pretendendo a empresa que esta instância extraordinária reconheça um pedido de demissão que o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo probatório, expressamente rechaçou. Ocorre que a decisão recorrida foi categórica ao registrar que o preposto da reclamada admitiu em depoimento que o autor não pediu para sair, o que atrai a inteligência da Súmula nº 212 do TST. O Tribunal Regional pontuou que o envio de telegrama pela própria empresa convocando o autor para assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) é prova irrefutável da iniciativa patronal no distrate. Assim, a tese da recorrente de que houve "confissão do obreiro" sobre o desinteresse em retornar não se sustenta frente à confissão do representante da própria empresa, não havendo falar em violação aos artigos 818 da CLT ou 373 do CPC, uma vez que o ônus da prova foi corretamente distribuído e satisfeito. No que tange à multa aplicada em sede de embargos de declaração, o acórdão regional demonstrou que a recorrente utilizou-se da via aclaratória para rediscutir o mérito e a valoração de provas, o que configura o caráter manifestamente protelatório previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. O prequestionamento pretendido não autoriza o revolvimento de fatos decididos de forma exauriente. A aplicação da penalidade, portanto, reflete o exercício regular do poder jurisdicional de coibir o abuso do direito de recorrer, não havendo violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. Por fim, os arestos trazidos para confronto de teses carecem de especificidade fática, pois tratam de situações distintas, como o "limbo previdenciário" em que há recusa injustificada do empregado apto, o que difere do quadro fático delineado nestes autos, onde a dispensa ocorreu logo após o retorno de licença médica e com ato formal da empresa (telegrama para rescisão). A análise da divergência jurisprudencial e das violações apontadas demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista. Diante do exposto, Denego Seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BACHA & CIA LTDA

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