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TJSP · Foro de Pacaembu - 1ª Vara
Processo 0001198-32.2025.8.26.0411 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - SABRINA ABRÃO - Vistos. Descumprida a prestação de serviços a comunidade, bem como o pagamento da prestação pecuniária, a executada foi devidamente intimada a proceder a regularização (fls. 85), mas quedou-se inerte. Diante do desinteresse do executado em cumprir as penas alternativas, defiro o pedido do Ministério Público e determino a conversão da pena para pena privativa de liberdade em regime aberto. Designo audiência de advertência para o dia 20/10/26, 14 h. INTIME-SE a executada para que compareça perante este Juízo, na data supra designada. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Não comparecendo ou não localizada a executada para a audiência de advertência, expeça-se mandado de prisão (regime aberto) no BNMP 3.0. Procedida a advertência, deverá a serventia expedir o competente mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - em execução no BNMP 3.0. Em caso de comparecimento espontâneo da executada, deverá a unidade judicial verificar a existência de outros mandados de prisão pendentes no BNMP 3.0, dando a eles regular cumprimento. Nesse caso, não havendo mandado de prisão cujo cumprimento resulte na efetiva privação de liberdade do executado: (a) deverá ser emitida a certidão de cumprimento no BNMP; (b) deverá ser realizada a imediata advertência do réu quanto à pena aplicada; (c) e, na sequência, deverá ser emitido o alvará de soltura, assim como o mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - em execução. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THIAGO MICALI (OAB 360485/SP)
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