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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO RORSum 0001198-32.2023.5.05.0251 RECORRENTE: MAXSUEL OLIVEIRA GOES (DE CUJUS) RECORRIDO: SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001198-32.2023.5.05.0251 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INVENTARIANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, extinguiu o processo sem resolução do mérito e indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não restou suficientemente comprovada a legitimidade da representante do espólio para atuar em juízo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou demonstrada a legitimidade processual da representante do espólio para o ajuizamento da reclamação trabalhista; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR A representação processual do espólio exige demonstração suficiente da legitimidade do inventariante, incumbindo ao autor comprovar o preenchimento desse pressuposto processual. A existência de controvérsias relevantes acerca da condição jurídica da representante do espólio, evidenciadas pelos elementos constantes dos autos, impede o afastamento da conclusão adotada na sentença quanto à ilegitimidade ativa. A concessão da gratuidade da justiça ao espólio exige prova da insuficiência econômica do acervo hereditário, não bastando alegações genéricas ou a mera declaração de hipossuficiência do inventariante. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: A representação processual do espólio pressupõe demonstração da legitimidade de seu representante, a ser aferida à luz das circunstâncias fáticas e probatórias constantes dos autos. A mera alegação de nomeação como inventariante não impõe, por si só, o reconhecimento da legitimidade ativa quando subsistem controvérsias relevantes acerca da regularidade da representação processual apreciadas pelo Juízo de origem. A gratuidade da justiça ao espólio depende da efetiva comprovação da insuficiência econômica do acervo hereditário. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LV; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 75, VII, 330, I, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho (quanto ao exame da preliminar de dialeticidade). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAXSUEL OLIVEIRA GOES
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO RORSum 0001198-32.2023.5.05.0251 RECORRENTE: MAXSUEL OLIVEIRA GOES (DE CUJUS) RECORRIDO: SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001198-32.2023.5.05.0251 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INVENTARIANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, extinguiu o processo sem resolução do mérito e indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não restou suficientemente comprovada a legitimidade da representante do espólio para atuar em juízo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou demonstrada a legitimidade processual da representante do espólio para o ajuizamento da reclamação trabalhista; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR A representação processual do espólio exige demonstração suficiente da legitimidade do inventariante, incumbindo ao autor comprovar o preenchimento desse pressuposto processual. A existência de controvérsias relevantes acerca da condição jurídica da representante do espólio, evidenciadas pelos elementos constantes dos autos, impede o afastamento da conclusão adotada na sentença quanto à ilegitimidade ativa. A concessão da gratuidade da justiça ao espólio exige prova da insuficiência econômica do acervo hereditário, não bastando alegações genéricas ou a mera declaração de hipossuficiência do inventariante. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: A representação processual do espólio pressupõe demonstração da legitimidade de seu representante, a ser aferida à luz das circunstâncias fáticas e probatórias constantes dos autos. A mera alegação de nomeação como inventariante não impõe, por si só, o reconhecimento da legitimidade ativa quando subsistem controvérsias relevantes acerca da regularidade da representação processual apreciadas pelo Juízo de origem. A gratuidade da justiça ao espólio depende da efetiva comprovação da insuficiência econômica do acervo hereditário. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LV; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 75, VII, 330, I, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho (quanto ao exame da preliminar de dialeticidade). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
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