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0001198-15.2010.5.03.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL AP 0001198-15.2010.5.03.0034 AGRAVANTE: ROSILENE DO CARMO SANTOS AGRAVADO: JOAO GANDRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001198-15.2010.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela Exequente, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos à d. Vara de origem, para prosseguimento da execução, ressalvado o posicionamento da Exma. Juíza Relatora. Custas, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do art. 789-A da CLT. SÃO OS FUNDAMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A Agravante pretende a reforma da r. decisão de primeiro grau, por meio da qual foi declarara a prescrição intercorrente e extinta a execução. Para melhor compreensão da situação em exame, convém retomar a sequência de atos do processado. Trata-se de execução iniciada em 04/04/2011 (ID. 45126a1 - Pág. 1), tendo o d. Juízo de origem determinado o bloqueio das contas do Reclamado pelo Bacenjud e determinado a pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud, com resultado negativo. Pelo despacho de ID. 2b1d4ed, decorridos 1 ano para o Reclamante indicar meios efetivos para a execução, o d. Juízo de origem determinou a pesquisa via sistemas Bacenjud e Renajud, que restou infrutífera. O d. Juízo de origem, no ID. 05223c9 - Pág. 1, solicitou ao Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Fabriciano, que informasse ao Juízo se consta algum imóvel registrado em nome do Executado, novamente com resultado negativo. Foi liberada à Reclamante o valor de R$716,39, que tinha sido bloqueada da conta do Reclamado, conforme petição de ID. ID. 96ad33c - Pág. 1. Aprovada a atualização do crédito da Reclamante, procedeu-se à nova consulta aos sistemas Bacenjud e Renajud, infrutífera, sendo os executados inscritos no BNDT, tendo a Reclamante recebido a Certidão de Crédito Trabalhista - ID. d5a4478 - Pág. 1. Pelo despacho de Id. 34409f1, o d. Juízo a quo aprovou a atualização dos cálculos e determinou a pesquisa via Sisbajud, com repetição programada por 30 dias, que restou negativa. Determinado ofício à CNSEG para pesquisas, onde não foram localizados ativos para os envolvidos relacionados no ofício, junto à Instituição. Id. 89bdb9d. Pelo despacho de ID. 5d78c38, foi determinada expedição de ofício às empresas operadoras de cartões de crédito indicadas para que informem acerca de possíveis créditos do executado. Foi procedida a consulta ao CAGED com o fim de verificar a existência de vínculo empregatício do 2º. Executado, e ao INSS, solicitando informações acerca de eventuais benefícios previdenciários recebidos pelo executado João Granda. (ID d49f120). Em sentença de ID. 1cdcee5, o d. Juízo de origem pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente sobre todos os créditos apurados e declarou extinta a presente execução. Pelo v. acórdão de ID. 3e9f133, prolatado em sessão na data de 19/08/2022, foi dado provimento ao agravo de petição da Reclamante para afastar a prescrição intercorrente. Pelo despacho de ID. 4834df3, o d. Juízo de origem determinou a pesquisa via sistema CENSEC, a fim de localizar possíveis testamentos e/ou inventários registrados em nome do executado, que restou infrutífera. A Reclamante requereu ofícios aos Cartórios para obtenção de documentos do Executado, o que foi deferido pelo d. Juízo de a quo no despacho de ID. 91d505, que restaram negativos. Em seguida, procedeu-se a pesquisa via SNIPER, com o fim de identificar eventuais vínculos patrimoniais e/ou recuperação de ativos societários dos executados, não sendo encontrado nenhum objeto. Foi determinada a solicitação de bloqueio de possíveis créditos decorrentes da renda e ou faturamento dos executados, em ofício enviado às empresas operadoras de cartões de crédito indicadas pela Reclamante (despacho de ID. d3758a1), sem resultados positivos. Como se infere do r. despacho de ID. 8a558e0, o d. Juízo de origem determinou a consulta ao CRC-JUD, a fim de se obter a certidão de óbito do executado, que foi juntada aos autos como se pode ver do ID. fefe2e5. Foi solicitada cópia do formal de partilha do processo de inventário, através do despacho de ID. 6647c7d, e, pelo r. despacho de ID. 70d63ee, foi solicitada informação ao Juízo da Comarca de São Domingos do Prata, sobre o quinhão recebido pelo executado, na condição de herdeiro. Em petição juntada em 12/11/2024, a Reclamante requereu que fosse expedido oficio ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Domingos do Prata, para que fornecesse cópia das certidões de inteiro teor dos imóveis registrados sob as matrículas nº 25.545, 25.547, 25.548 e 3.149, tendo o pedido sido deferido e determinada, pelo d. Juízo a quo, a consulta SAEC/ONR para obtenção das certidões de inteiro teor dos imóveis supra, que restou negativa. Na data de 17/05/2026, fora exarada a r. sentença de ID. 050c931, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução, motivo pelo qual o Exequente interpôs o agravo que se põe à análise. No meu entendimento pessoal, o presente caso se enquadra na moldura da previsão legal que instituiu a prescrição intercorrente. Portanto, seria pela manutenção da r. decisão hostilizada. Todavia, o entendimento predominante nesta d. Turma sempre foi no sentido de ser inaplicável a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de execução de título judicial trabalhista. Assim, passo ao exame do presente caso, conforme o posicionamento majoritário desta d. Turma, ressalvado, desde já, meu posicionamento pessoal. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 11-A, na CLT, com a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". De acordo com o referido dispositivo legal, estabeleceu-se, de forma expressa, a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, no prazo de dois anos, com fluência a partir do não cumprimento, pelo credor, da determinação judicial exarada no curso da execução. São relevantes, ainda, as disposições contidas no Provimento nº 4 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023, que determinam os procedimentos a serem observados em relação à prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho. Os artigos 120 e 121 impõem ao magistrado o dever de renovar providências coercitivas caso bens não sejam encontrados para satisfação do crédito, bem como a inclusão do devedor no BNDT - Banco Nacional de Débitos Trabalhistas. "Art. 120. Cabe ao juiz, na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, independentemente de requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença; II - promover a realização periódica de audiências de conciliação em processos na fase de execução, independentemente de requerimento das partes, selecionando-se aqueles com maior possibilidade de êxito na composição; III - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional. Art. 121. Exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte, o processo deverá ser suspenso, com a intimação do exequente, precedido de atualização cadastral e verificação da situação no BNDT." Ocorre, no entanto, que, como se pode notar do histórico de ocorrências listadas no relatório supra, não houve qualquer inércia por parte do Exequente, sendo certo que a inadimplência dos Executados persiste, por óbvio, por fatores alheios à vontade do credor. A prescrição intercorrente somente se caracteriza quando incontroversa a existência de meios para a satisfação da dívida, e, ainda assim, o Exequente mantêm-se inerte, o que não é o caso dos autos. Se o débito exequendo não foi satisfeito por falta de localização de bens penhoráveis, incabível a declaração da prescrição intercorrente. Registre-se que o entendimento adotado não viola os princípios da duração razoável do processo e da celeridade, bem como o art. 5º, LIV e LXXVIII, da CF. Portanto, ressalvado meu posicionamento pessoal, deu-se-lhe provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem e determinar o retorno dos autos à d. Vara de origem para o para prosseguimento regular da execução. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE DO CARMO SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL AP 0001198-15.2010.5.03.0034 AGRAVANTE: ROSILENE DO CARMO SANTOS AGRAVADO: JOAO GANDRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001198-15.2010.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela Exequente, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos à d. Vara de origem, para prosseguimento da execução, ressalvado o posicionamento da Exma. Juíza Relatora. Custas, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do art. 789-A da CLT. SÃO OS FUNDAMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A Agravante pretende a reforma da r. decisão de primeiro grau, por meio da qual foi declarara a prescrição intercorrente e extinta a execução. Para melhor compreensão da situação em exame, convém retomar a sequência de atos do processado. Trata-se de execução iniciada em 04/04/2011 (ID. 45126a1 - Pág. 1), tendo o d. Juízo de origem determinado o bloqueio das contas do Reclamado pelo Bacenjud e determinado a pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud, com resultado negativo. Pelo despacho de ID. 2b1d4ed, decorridos 1 ano para o Reclamante indicar meios efetivos para a execução, o d. Juízo de origem determinou a pesquisa via sistemas Bacenjud e Renajud, que restou infrutífera. O d. Juízo de origem, no ID. 05223c9 - Pág. 1, solicitou ao Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Fabriciano, que informasse ao Juízo se consta algum imóvel registrado em nome do Executado, novamente com resultado negativo. Foi liberada à Reclamante o valor de R$716,39, que tinha sido bloqueada da conta do Reclamado, conforme petição de ID. ID. 96ad33c - Pág. 1. Aprovada a atualização do crédito da Reclamante, procedeu-se à nova consulta aos sistemas Bacenjud e Renajud, infrutífera, sendo os executados inscritos no BNDT, tendo a Reclamante recebido a Certidão de Crédito Trabalhista - ID. d5a4478 - Pág. 1. Pelo despacho de Id. 34409f1, o d. Juízo a quo aprovou a atualização dos cálculos e determinou a pesquisa via Sisbajud, com repetição programada por 30 dias, que restou negativa. Determinado ofício à CNSEG para pesquisas, onde não foram localizados ativos para os envolvidos relacionados no ofício, junto à Instituição. Id. 89bdb9d. Pelo despacho de ID. 5d78c38, foi determinada expedição de ofício às empresas operadoras de cartões de crédito indicadas para que informem acerca de possíveis créditos do executado. Foi procedida a consulta ao CAGED com o fim de verificar a existência de vínculo empregatício do 2º. Executado, e ao INSS, solicitando informações acerca de eventuais benefícios previdenciários recebidos pelo executado João Granda. (ID d49f120). Em sentença de ID. 1cdcee5, o d. Juízo de origem pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente sobre todos os créditos apurados e declarou extinta a presente execução. Pelo v. acórdão de ID. 3e9f133, prolatado em sessão na data de 19/08/2022, foi dado provimento ao agravo de petição da Reclamante para afastar a prescrição intercorrente. Pelo despacho de ID. 4834df3, o d. Juízo de origem determinou a pesquisa via sistema CENSEC, a fim de localizar possíveis testamentos e/ou inventários registrados em nome do executado, que restou infrutífera. A Reclamante requereu ofícios aos Cartórios para obtenção de documentos do Executado, o que foi deferido pelo d. Juízo de a quo no despacho de ID. 91d505, que restaram negativos. Em seguida, procedeu-se a pesquisa via SNIPER, com o fim de identificar eventuais vínculos patrimoniais e/ou recuperação de ativos societários dos executados, não sendo encontrado nenhum objeto. Foi determinada a solicitação de bloqueio de possíveis créditos decorrentes da renda e ou faturamento dos executados, em ofício enviado às empresas operadoras de cartões de crédito indicadas pela Reclamante (despacho de ID. d3758a1), sem resultados positivos. Como se infere do r. despacho de ID. 8a558e0, o d. Juízo de origem determinou a consulta ao CRC-JUD, a fim de se obter a certidão de óbito do executado, que foi juntada aos autos como se pode ver do ID. fefe2e5. Foi solicitada cópia do formal de partilha do processo de inventário, através do despacho de ID. 6647c7d, e, pelo r. despacho de ID. 70d63ee, foi solicitada informação ao Juízo da Comarca de São Domingos do Prata, sobre o quinhão recebido pelo executado, na condição de herdeiro. Em petição juntada em 12/11/2024, a Reclamante requereu que fosse expedido oficio ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Domingos do Prata, para que fornecesse cópia das certidões de inteiro teor dos imóveis registrados sob as matrículas nº 25.545, 25.547, 25.548 e 3.149, tendo o pedido sido deferido e determinada, pelo d. Juízo a quo, a consulta SAEC/ONR para obtenção das certidões de inteiro teor dos imóveis supra, que restou negativa. Na data de 17/05/2026, fora exarada a r. sentença de ID. 050c931, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução, motivo pelo qual o Exequente interpôs o agravo que se põe à análise. No meu entendimento pessoal, o presente caso se enquadra na moldura da previsão legal que instituiu a prescrição intercorrente. Portanto, seria pela manutenção da r. decisão hostilizada. Todavia, o entendimento predominante nesta d. Turma sempre foi no sentido de ser inaplicável a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de execução de título judicial trabalhista. Assim, passo ao exame do presente caso, conforme o posicionamento majoritário desta d. Turma, ressalvado, desde já, meu posicionamento pessoal. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 11-A, na CLT, com a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". De acordo com o referido dispositivo legal, estabeleceu-se, de forma expressa, a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, no prazo de dois anos, com fluência a partir do não cumprimento, pelo credor, da determinação judicial exarada no curso da execução. São relevantes, ainda, as disposições contidas no Provimento nº 4 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023, que determinam os procedimentos a serem observados em relação à prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho. Os artigos 120 e 121 impõem ao magistrado o dever de renovar providências coercitivas caso bens não sejam encontrados para satisfação do crédito, bem como a inclusão do devedor no BNDT - Banco Nacional de Débitos Trabalhistas. "Art. 120. Cabe ao juiz, na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, independentemente de requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença; II - promover a realização periódica de audiências de conciliação em processos na fase de execução, independentemente de requerimento das partes, selecionando-se aqueles com maior possibilidade de êxito na composição; III - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional. Art. 121. Exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte, o processo deverá ser suspenso, com a intimação do exequente, precedido de atualização cadastral e verificação da situação no BNDT." Ocorre, no entanto, que, como se pode notar do histórico de ocorrências listadas no relatório supra, não houve qualquer inércia por parte do Exequente, sendo certo que a inadimplência dos Executados persiste, por óbvio, por fatores alheios à vontade do credor. A prescrição intercorrente somente se caracteriza quando incontroversa a existência de meios para a satisfação da dívida, e, ainda assim, o Exequente mantêm-se inerte, o que não é o caso dos autos. Se o débito exequendo não foi satisfeito por falta de localização de bens penhoráveis, incabível a declaração da prescrição intercorrente. Registre-se que o entendimento adotado não viola os princípios da duração razoável do processo e da celeridade, bem como o art. 5º, LIV e LXXVIII, da CF. Portanto, ressalvado meu posicionamento pessoal, deu-se-lhe provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem e determinar o retorno dos autos à d. Vara de origem para o para prosseguimento regular da execução. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GANDRA

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