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0001198-07.2025.5.14.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES ROT 0001198-07.2025.5.14.0091 RECORRENTE: SIDIRLEI LANDVOIGT MACHADO RECORRIDO: LDS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001198-07.2025.5.14.0091, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA E DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, sob alegação de omissão quanto à ausência de notificação formal prévia dirigida à Administração Pública, apontada como requisito previsto no item 2 do Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A embargante pretende a integração do julgado, com efeitos modificativos, e o prequestionamento das normas invocadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos da responsabilidade subsidiária da União e à ausência de notificação formal prévia; e (ii) estabelecer se a pretensão de reexaminar a valoração das provas e o mérito do julgamento pode ser acolhida em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da União, examinando-a à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral. 4. O julgado não apresenta omissão quanto à ausência de notificação formal prévia, pois explicita que o item 1 do Tema 1.118 admite a comprovação, pelo trabalhador, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade por meios probatórios idôneos, sem estabelecer a notificação como único meio de demonstração da falha fiscalizatória. 5. A decisão embargada analisa expressamente os elementos probatórios que evidenciam a ineficácia da fiscalização administrativa, especialmente os recolhimentos tardios e irregulares do FGTS e a condenação da prestadora ao pagamento da multa rescisória prevista no art. 477 da CLT. 6. A fundamentação adotada é suficiente para revelar as razões fáticas e jurídicas que conduziram ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, inexistindo ausência de enfrentamento de questão relevante capaz de caracterizar omissão. 7. Não há contradição ou obscuridade no julgado, uma vez que os fundamentos adotados são coerentes entre si e permitem identificar, de forma clara, a razão pela qual a responsabilidade subsidiária foi reconhecida. 8. A alegação de vícios no acórdão traduz, em realidade, inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscutir a valoração do conjunto probatório, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 9. A inexistência dos vícios previstos para o cabimento dos embargos de declaração afasta a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso. 10. A adoção de tese explícita e fundamentada sobre as questões suscitadas satisfaz a exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297 do Tribunal Superior do Trabalho, com a inclusão dos elementos suscitados para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A existência de fundamentação expressa e suficiente sobre a controvérsia afasta a alegação de omissão. 2. A ausência de contradição e obscuridade impede o acolhimento de embargos de declaração fundados em mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração das provas e o mérito da decisão. 4. A adoção de tese explícita e fundamentada satisfaz a exigência de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 93, IX; CLT, arts. 477 e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 927, III, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 da Repercussão Geral, RE 1.298.647; TST, Súmula n. 297. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SIDIRLEI LANDVOIGT MACHADO

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES ROT 0001198-07.2025.5.14.0091 RECORRENTE: SIDIRLEI LANDVOIGT MACHADO RECORRIDO: LDS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001198-07.2025.5.14.0091, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA E DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, sob alegação de omissão quanto à ausência de notificação formal prévia dirigida à Administração Pública, apontada como requisito previsto no item 2 do Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A embargante pretende a integração do julgado, com efeitos modificativos, e o prequestionamento das normas invocadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos da responsabilidade subsidiária da União e à ausência de notificação formal prévia; e (ii) estabelecer se a pretensão de reexaminar a valoração das provas e o mérito do julgamento pode ser acolhida em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da União, examinando-a à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral. 4. O julgado não apresenta omissão quanto à ausência de notificação formal prévia, pois explicita que o item 1 do Tema 1.118 admite a comprovação, pelo trabalhador, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade por meios probatórios idôneos, sem estabelecer a notificação como único meio de demonstração da falha fiscalizatória. 5. A decisão embargada analisa expressamente os elementos probatórios que evidenciam a ineficácia da fiscalização administrativa, especialmente os recolhimentos tardios e irregulares do FGTS e a condenação da prestadora ao pagamento da multa rescisória prevista no art. 477 da CLT. 6. A fundamentação adotada é suficiente para revelar as razões fáticas e jurídicas que conduziram ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, inexistindo ausência de enfrentamento de questão relevante capaz de caracterizar omissão. 7. Não há contradição ou obscuridade no julgado, uma vez que os fundamentos adotados são coerentes entre si e permitem identificar, de forma clara, a razão pela qual a responsabilidade subsidiária foi reconhecida. 8. A alegação de vícios no acórdão traduz, em realidade, inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscutir a valoração do conjunto probatório, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 9. A inexistência dos vícios previstos para o cabimento dos embargos de declaração afasta a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso. 10. A adoção de tese explícita e fundamentada sobre as questões suscitadas satisfaz a exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297 do Tribunal Superior do Trabalho, com a inclusão dos elementos suscitados para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A existência de fundamentação expressa e suficiente sobre a controvérsia afasta a alegação de omissão. 2. A ausência de contradição e obscuridade impede o acolhimento de embargos de declaração fundados em mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração das provas e o mérito da decisão. 4. A adoção de tese explícita e fundamentada satisfaz a exigência de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 93, IX; CLT, arts. 477 e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 927, III, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 da Repercussão Geral, RE 1.298.647; TST, Súmula n. 297. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LDS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA

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