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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001197-97.2026.8.27.2702/TO AUTOR: ENZO GABRIEL ARAUJO SOUSA ADVOGADO(A): ÍTALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por parte autora menor de idade, nascida em 09/11/2013, representada na petição inicial por sua genitora, Maria Aparecida Araújo de Sá. No exame inicial dos pressupostos processuais, constatou-se irregularidade na representação processual, uma vez que o instrumento de mandato apresentado foi outorgado diretamente em nome do menor, absolutamente incapaz, sem a regular subscrição por sua genitora e representante legal. Diante disso, foi proferida decisão determinando que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, promovesse a regularização de sua representação processual mediante juntada de instrumento de procuração devidamente outorgado e subscrito por Maria Aparecida Araújo de Sá, com expressa advertência de que o descumprimento acarretaria o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é de natureza eminentemente processual e diz respeito à ausência de regularização da representação da parte autora, não obstante prévia e específica determinação judicial. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos possui capacidade para estar em juízo. Todavia, tratando-se de incapaz, sua atuação processual deve ocorrer mediante representação ou assistência, na forma da lei. O art. 71 do CPC estabelece expressamente que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, tutor ou curador, conforme dispuser a legislação civil. Por sua vez, o art. 3º do Código Civil dispõe que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. No caso, a parte autora nasceu em 09/11/2013 e, portanto, é absolutamente incapaz, não podendo, por si própria, praticar validamente atos processuais nem constituir advogado. A procuração ad judicia, embora seja negócio jurídico de natureza instrumental, constitui pressuposto indispensável à regular capacidade postulatória, devendo, quando o mandante é absolutamente incapaz, ser outorgada por seu representante legal. A irregularidade constatada não foi tratada de maneira automática ou surpreendente por este Juízo. Ao contrário, foi oportunizada à parte a possibilidade de correção do vício, em observância aos princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas. Com efeito, o art. 76 do Código de Processo Civil determina que, verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, o magistrado suspenderá o processo e designará prazo razoável para a correção do vício. No mesmo sentido, o art. 321 do CPC estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar que a parte a emende ou complete, indicando precisamente aquilo que deve ser corrigido. O parágrafo único do referido dispositivo é categórico ao estabelecer que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. Foi exatamente o procedimento adotado. A parte autora foi expressamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar procuração regularmente outorgada e subscrita por sua genitora, Maria Aparecida Araújo de Sá, tendo sido advertida, de forma clara, acerca da consequência decorrente da inércia. Não obstante, a providência não foi cumprida. Não se trata de mero formalismo destituído de relevância. A adequada representação do absolutamente incapaz constitui requisito essencial à própria validade da relação processual. Sem a manifestação juridicamente válida de seu representante legal, não é possível reconhecer a regular constituição da parte no processo ou a existência de mandato válido conferindo poderes ao advogado para atuar em seu nome. Ainda que o ordenamento processual prestigie o aproveitamento dos atos e a solução de mérito, tais princípios não afastam o dever da parte de cumprir determinação destinada justamente à regularização de pressuposto processual indispensável. O princípio da primazia da resolução de mérito impõe ao magistrado a concessão de oportunidade para sanar o defeito, mas não autoriza a perpetuação indefinida do processo quando a própria parte permanece inerte depois de regularmente intimada. A providência saneadora foi determinada de maneira objetiva, simples e plenamente exequível. Não se exigiu documento de difícil obtenção ou providência desproporcional, mas apenas novo instrumento de mandato firmado pela representante legal do menor. A ausência de regularização impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Cumpre destacar, ademais, que não cabe ao Juízo suprir a vontade da representante legal ou presumir a outorga de poderes ao advogado. A capacidade postulatória exige mandato regular, ressalvadas exclusivamente as hipóteses expressamente previstas em lei, que não se verificam no caso. Configurado, portanto, o descumprimento da determinação de emenda da inicial, incide o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Como consequência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Registro que a extinção sem apreciação do mérito não impede eventual repropositura da demanda, desde que sanado o vício que ensejou a presente extinção e observados os demais requisitos legais, nos termos do art. 486 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão do não cumprimento da determinação de regularização da representação processual da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Revogo eventual medida provisória anteriormente concedida, se existente e ainda vigente. Sem condenação em honorários advocatícios, caso ainda não formada a relação processual mediante citação da parte requerida. Quanto às custas processuais, observe-se eventual gratuidade da justiça já deferida. Não sendo a hipótese, ficam a cargo da parte autora, observada sua condição de incapaz e a legislação pertinente. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alvorada/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.
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