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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL CumSen 0001197-97.2023.5.09.0069 EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO TRIACCA EXECUTADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 868fe8a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - HOMOLOGO os cálculos de liquidação de IDs 889107a + 664244d + cc0d372 + 8d40605, por adequados à decisão resolutória de Embargos à Execução e Acórdãos posteriores, valendo-se a presente decisão de homologação de cálculos como nova sentença de liquidação, isto então em complementação àquela de ID 2a06cdb. E, contra esta nova sentença de liquidação, se for o caso, caberão Embargos à Execução e/ou Impugnação à Sentença de Liquidação pelas partes, mas para tanto observando-se o disposto no artigo 884 da CLT, sendo que, reitera-se, toda e qualquer matéria que vier a ser arguida em tais oportunos e eventuais incidentes processuais de execução pelas partes estará restrita ao cumprimento estrito ou não das decisões de IDs 929dd46 + 401a218 + cd53be9 quando da adequação dos cálculos originários, fixando a condenação conforme conta geral de #id:99642ca. Ressalta-se que a eventual opção das partes em discutir matérias já preclusas, será devidamente sopesada oportunamente pelo Juízo à luz do artigo 774 do CPC, já que os recálculos efetuados, ora homologados, só permitirão discussão sobre eventual descumprimento do calculista do Juízo à decisão anterior de EE e Acórdãos posteriores, mas não propriamente reabre a oportunidade para discussões de matérias não-aventadas naqueles primeiros incidentes, pois para estas incide a preclusão temporal do artigo 884 da CLT em desfavor das partes, ou seja, as matérias passíveis de discussão por novos Embargos e/ou Impugnação ora estão reduzidas àquelas resultantes e/ou supervenientes à decisão anterior e não matérias pretéritas e já sacramentadas pela coisa julgada. II - Atenda-se ao requerido pelo executado no #id:190c20d, atualizando-se novamente a CONTA GERAL e depósitos existentes. III - Ato contínuo, INTIME-SE o reclamado, por meio de seu procurador, para depositar em Juízo os valores ainda devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, ou garanta a execução, sob pena de prosseguimento da execução. CASCAVEL/PR, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL CumSen 0001197-97.2023.5.09.0069 EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO TRIACCA EXECUTADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 868fe8a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - HOMOLOGO os cálculos de liquidação de IDs 889107a + 664244d + cc0d372 + 8d40605, por adequados à decisão resolutória de Embargos à Execução e Acórdãos posteriores, valendo-se a presente decisão de homologação de cálculos como nova sentença de liquidação, isto então em complementação àquela de ID 2a06cdb. E, contra esta nova sentença de liquidação, se for o caso, caberão Embargos à Execução e/ou Impugnação à Sentença de Liquidação pelas partes, mas para tanto observando-se o disposto no artigo 884 da CLT, sendo que, reitera-se, toda e qualquer matéria que vier a ser arguida em tais oportunos e eventuais incidentes processuais de execução pelas partes estará restrita ao cumprimento estrito ou não das decisões de IDs 929dd46 + 401a218 + cd53be9 quando da adequação dos cálculos originários, fixando a condenação conforme conta geral de #id:99642ca. Ressalta-se que a eventual opção das partes em discutir matérias já preclusas, será devidamente sopesada oportunamente pelo Juízo à luz do artigo 774 do CPC, já que os recálculos efetuados, ora homologados, só permitirão discussão sobre eventual descumprimento do calculista do Juízo à decisão anterior de EE e Acórdãos posteriores, mas não propriamente reabre a oportunidade para discussões de matérias não-aventadas naqueles primeiros incidentes, pois para estas incide a preclusão temporal do artigo 884 da CLT em desfavor das partes, ou seja, as matérias passíveis de discussão por novos Embargos e/ou Impugnação ora estão reduzidas àquelas resultantes e/ou supervenientes à decisão anterior e não matérias pretéritas e já sacramentadas pela coisa julgada. II - Atenda-se ao requerido pelo executado no #id:190c20d, atualizando-se novamente a CONTA GERAL e depósitos existentes. III - Ato contínuo, INTIME-SE o reclamado, por meio de seu procurador, para depositar em Juízo os valores ainda devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, ou garanta a execução, sob pena de prosseguimento da execução. CASCAVEL/PR, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO TRIACCA
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