Publicações do processo

0001197-40.2024.5.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001197-40.2024.5.09.0012 RECORRENTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. RECORRIDO: EVA VIDAL MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) Destinatário: MONDELEZ BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001197-40.2024.5.09.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA QUE NÃO SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. As condutas discriminatórias de empregadores contra empregados decorrem de condutas por parte do empregador, que ofendem os arts. 3º, IV, 5º, "caput", e 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 9.029/1995. A dispensa discriminatória está prevista na Lei nº 9.029/1995 e seu artigo 1º dispõe que "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal". Por outro lado, a Súmula nº 443 do TST, assim dispõe: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Inaplicável aqui a Súmula nº 443 do TST, porquanto da enfermidade que acomete a parte autora não se presume que suscite estigma ou preconceito. Logo, não se pode presumir aqui a dispensa discriminatória, devendo o tema ser avaliado conforme o ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de provar o caráter discriminatório da dispensa, senso indevido o pagamento das verbas decorrentes. Sentença reformada. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ e, no mérito, por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Eliázer Antonio Medeiros (que junta inteiro teor de seu voto), DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sem divergência de votos, de ofício: a) afastar a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e b) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (observado o disposto na decisão do E. STF nas ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5867 e 6021 e arts. 389 e 406, ambos do CC, com redações dadas pela Lei nº 14.905/2024), os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois (02) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, parte mantida como constitucional pelo E. STF na decisão da ADI 5766, tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, pela autora, dispensadas. Nada a deferir quanto ao requerimento formulado pela ré para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Fábio Rivelli, OAB/SP nº 297.608, sob pena de nulidade, tendo em vista que as intimações já estão sendo direcionadas exclusivamente ao advogado mencionado, único habilitado para a parte. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - MONDELEZ BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001197-40.2024.5.09.0012 RECORRENTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. RECORRIDO: EVA VIDAL MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) Destinatário: EVA VIDAL MOREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001197-40.2024.5.09.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA QUE NÃO SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. As condutas discriminatórias de empregadores contra empregados decorrem de condutas por parte do empregador, que ofendem os arts. 3º, IV, 5º, "caput", e 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 9.029/1995. A dispensa discriminatória está prevista na Lei nº 9.029/1995 e seu artigo 1º dispõe que "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal". Por outro lado, a Súmula nº 443 do TST, assim dispõe: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Inaplicável aqui a Súmula nº 443 do TST, porquanto da enfermidade que acomete a parte autora não se presume que suscite estigma ou preconceito. Logo, não se pode presumir aqui a dispensa discriminatória, devendo o tema ser avaliado conforme o ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de provar o caráter discriminatório da dispensa, senso indevido o pagamento das verbas decorrentes. Sentença reformada. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ e, no mérito, por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Eliázer Antonio Medeiros (que junta inteiro teor de seu voto), DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sem divergência de votos, de ofício: a) afastar a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e b) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (observado o disposto na decisão do E. STF nas ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5867 e 6021 e arts. 389 e 406, ambos do CC, com redações dadas pela Lei nº 14.905/2024), os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois (02) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, parte mantida como constitucional pelo E. STF na decisão da ADI 5766, tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, pela autora, dispensadas. Nada a deferir quanto ao requerimento formulado pela ré para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Fábio Rivelli, OAB/SP nº 297.608, sob pena de nulidade, tendo em vista que as intimações já estão sendo direcionadas exclusivamente ao advogado mencionado, único habilitado para a parte. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - EVA VIDAL MOREIRA DOS SANTOS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.