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TJPR · Vara Cível de Engenheiro Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001197-15.2026.8.16.0080 Processo: 0001197-15.2026.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$86.280,18 Autor(s): Mylena Kalinke Lopes WESLEI FERNANDO DE AGUIAR AMIM Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES 1. Considerando os documentos juntados, concedo aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e observe-se. 2. No mais, ressalto que, à luz do princípio da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, neste momento, tendo em vista que a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequados para o desempenho de sua vocação, os índices de composição amigável em sede de audiência de conciliação e mediação são inexpressivos. Além disso, a conciliação poderá ser realizada em qualquer fase do processo e os autores já manifestaram seu desinteresse neste momento. 3. Posto isso, cite-se a parte ré, na forma do art. 246, do CPC, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte Ré advertida de que a falta de contestação implicará em revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344, NCPC). 3.1. Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar-se em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). 3.2. Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Após, intimem-se as partes para que, querendo, em 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão (art. 370, parágrafo único, NCPC). 5. Oportunamente, retornem para Decisão Saneadora ou julgamento antecipado. Int. Dil. nec. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
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