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0001197-11.2018.5.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0001197-11.2018.5.09.0025 AUTOR: VANUSA BARBOZA RIBEIRO SETTE RÉU: MICHAEL PEROLA CONFECCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d9b9a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em razão do decurso do prazo da intimação de ID1c48f0d sem manifestação da empresa Alpha Jeans Ltda quanto ao pedido de sucessão Elson Palenske Filho Diretor de Secretaria 1. Requer a parte exequente o reconhecimento de sucessão empresarial das executadas nestes autos pela empresa ALPHA JEANS LTDA (CNPJ: 45.396.266/0001-33). 2. Instada a se manifestar (ID 1c48f0d), a referida empresa permaneceu silente, deixando de apresentar sua resposta no prazo assinalado. 3. Destaca-se, ainda, que o Oficial de Justiça, ao cumprir o referido mandado consignou que a atividade dessa empresa é a confecção de peças de vestuário jeans (ID cc98645). 4. Considerando que nos autos 0000621-81.2019.5.09.0025, em trâmite nesta mesma Vara, já decidi a respeito, por medida de economia e celeridade, adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos de fls. 759/760 (ID b4577f1) dos referidos autos, abaixo transcrita: "1. Requer a parte exequente, conforme decorre da petição de fls. 736/740, o reconhecimento de sucessão empresarial das executadas nestes autos pela empresa ALPHA JEANS LTDA (CNPJ: 45.396.266/0001-33). Analisando-se o documento de fl. 753, constata-se que as empresas "exercem" a mesma atividade e no mesmo local. Ademais, o Sr. Oficial de Justiça certificou às fls. 730/731 que "o Sr. Thiago Vila Nova, antigo dono, o qual me informou que vendera a empresa para o Sr. Alcino Soares, cujo nome atual da PJ seria ALPHA JEANS LTDA- CNPJ 45.396.266/0001-33, sendo certo que conferi com este último as informações prestadas" (grifo nosso). Entende-se, portanto, que há elementos nos autos que denotam a configuração de sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT, que preceituam: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados." e "Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados." 2. Assim, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, declaro a sucessão das executadas pela empresa ALPHA JEANS LTDA. 3. Retifique-se a autuação e demais registros para incluir no polo passivo a empresa ALPHA JEANS LTDA (CNPJ: 45.396.266/0001-33) na presente demanda. 4. Atualize-se conta geral e cite-se a empresa ora incluída. 5. Dê-se ciência às partes, desta decisão." 5. Posto isso, determino, nos presentes autos, as mesmas providências quanto à inclusão no polo passivo empresa ALPHA JEANS LTDA (CNPJ: 45.396.266/0001-33), atualização da conta e citação da empresa ora incluída e intimação das partes, referidas na decisão acima transcrita. 6. Intimem-se as partes com procuradores nos autos. UMUARAMA/PR, 07 de setembro de 2026. CELSO MEDEIROS DE MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONFECCOES VILA NOVA LTDA - DANIELE DE FREITAS VILA NOVA - THIAGO VILA NOVA - MICHAEL PEROLA CONFECCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0001197-11.2018.5.09.0025 AUTOR: VANUSA BARBOZA RIBEIRO SETTE RÉU: MICHAEL PEROLA CONFECCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d9b9a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em razão do decurso do prazo da intimação de ID1c48f0d sem manifestação da empresa Alpha Jeans Ltda quanto ao pedido de sucessão Elson Palenske Filho Diretor de Secretaria 1. Requer a parte exequente o reconhecimento de sucessão empresarial das executadas nestes autos pela empresa ALPHA JEANS LTDA (CNPJ: 45.396.266/0001-33). 2. Instada a se manifestar (ID 1c48f0d), a referida empresa permaneceu silente, deixando de apresentar sua resposta no prazo assinalado. 3. Destaca-se, ainda, que o Oficial de Justiça, ao cumprir o referido mandado consignou que a atividade dessa empresa é a confecção de peças de vestuário jeans (ID cc98645). 4. Considerando que nos autos 0000621-81.2019.5.09.0025, em trâmite nesta mesma Vara, já decidi a respeito, por medida de economia e celeridade, adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos de fls. 759/760 (ID b4577f1) dos referidos autos, abaixo transcrita: "1. Requer a parte exequente, conforme decorre da petição de fls. 736/740, o reconhecimento de sucessão empresarial das executadas nestes autos pela empresa ALPHA JEANS LTDA (CNPJ: 45.396.266/0001-33). Analisando-se o documento de fl. 753, constata-se que as empresas "exercem" a mesma atividade e no mesmo local. Ademais, o Sr. Oficial de Justiça certificou às fls. 730/731 que "o Sr. Thiago Vila Nova, antigo dono, o qual me informou que vendera a empresa para o Sr. Alcino Soares, cujo nome atual da PJ seria ALPHA JEANS LTDA- CNPJ 45.396.266/0001-33, sendo certo que conferi com este último as informações prestadas" (grifo nosso). Entende-se, portanto, que há elementos nos autos que denotam a configuração de sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT, que preceituam: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados." e "Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados." 2. Assim, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, declaro a sucessão das executadas pela empresa ALPHA JEANS LTDA. 3. Retifique-se a autuação e demais registros para incluir no polo passivo a empresa ALPHA JEANS LTDA (CNPJ: 45.396.266/0001-33) na presente demanda. 4. Atualize-se conta geral e cite-se a empresa ora incluída. 5. Dê-se ciência às partes, desta decisão." 5. Posto isso, determino, nos presentes autos, as mesmas providências quanto à inclusão no polo passivo empresa ALPHA JEANS LTDA (CNPJ: 45.396.266/0001-33), atualização da conta e citação da empresa ora incluída e intimação das partes, referidas na decisão acima transcrita. 6. Intimem-se as partes com procuradores nos autos. UMUARAMA/PR, 07 de setembro de 2026. CELSO MEDEIROS DE MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANUSA BARBOZA RIBEIRO SETTE

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